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Processo 1040341-33.2016.8.26.0053 a correção de ofício do valor da causa. Eda causaartigo 5oartigo 292artigo 324artigo 321
Remetido ao DJE Relação: 0512/2016 Teor do ato: Vistos. O valor da causa corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora. No caso, aferível por simples cálculo aritmético, ainda que dependente de informações em poder da parte ré, acessíveis ao particular interessado por força do artigo 5o, XXXIII, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal 12.527/2011.De outro lado, o parágrafo 3o do artigo 292, do CPC, permite ao juiz a correção de ofício do valor da causa. E, mais, o pedido deve ser determinado, não se enquadrando a pretensão em tela às que admitem pedido genérico, todas caracterizadas pela impossibilidade material de determinação do pedido (artigo 324, parágrafo 1o, e incisos, do CPC).Outrossim, conforme precedentes do STJ, não seguidos pela maioria das Câmaras de Direito Público do Egrégio TJSP, considera-se o valor do crédito de cada autor, para efeito de definição da competência absoluta do JEFAZ, para não se deixar ao arbítrio do patrono da parte autora a escolha do juiz da causa, pelo simples uso do litisconsórcio facultativo. Ante o exposto, deverá a parte demandante emendar a inicial, corrigindo o valor dado à causa, com a discriminação do crédito de cada litisconsorte, e o respectivo pedido, além de complementar a taxa judiciária, se for o caso, em quinze dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)