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Remetido ao DJE Relação: 0498/2016 Teor do ato: Vistos. Bandeirantes Energias S/A ajuizou ação declaratória cumulada com pedido condenatório e com pedido in limine de tutela antecipada em face de Bandeirantes Energias S/A. Em síntese, alega que é detentora do contrato de concessão rodoviária nº 003/ARTESP/2009, cujo objeto é a exploração do sistema rodoviário denominado Corredor Dom Pedro I, constituído pelas rodovias SP-065, SPI-084/066, SP-332, SP-360, SP-063, SP-083, SPA-122/065, SPA-067/360, SPA-114/332, prolongamentos da SP-083 Anel Sul de Campinas e Via Perimetral de Itatiba e outros segmentos de rodovias transversais, totalizando 297 (duzentos e noventa e sete) quilômetros.Narra ser responsável por toda a administração do sistema existente, constituído pelo conjunto de pistas de rolamento e suas respectivas faixas de domínio e edificações, instalações e equipamentos nele contido.Alega ser obrigada a operar, manter e expandir o corredor Dom Pedo I e que no exercício das suas atribuições, cabe a requerente não somente cuidar da manutenção e expansão das pistas de rolamento, destinadas ao tráfego de veículos, mas também de todas as áreas laterais das pistas, denominadas de faixas de domínio, com custo de instalação e manutenção.O edital de concorrência, permitiram que a requerente auferisse remuneração pelo uso desta faixa de domínio por terceiros.A requerida CPFL faz uso da rodovia SP-065, integrante do Corredor Dom Pedro Im para passagem de seus cabos elétricos aéreos e postes, numa extensão de 5.576 metros e até o momento a mesma se recusa a pagar a requerente por este uso da faixa de domínio, bem como a providenciar a referida regularização desta ocupação, apesar de regularmente notificada, onde a requerida retornou afirmando que o uso da faixa de domínio em rodovia é gratuito, consubstanciado no Código de Águas.Pleiteia a parcial antecipação da tutela provisória a fim de determinar que a requerida pague à requerente pelo menos o último valor anual vencido de R$ 158.821,00 até o último dia útil deste mês de julho e assim sucessivamente, todos os próximos anos ou alternativamente que o referido valor seja depositado em juízo, até final da ação.É o relatório.DECIDO.Apesar de toda a documentação apresentada, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se a parte Ré para contestar o feito, com as advertências legais. Advogados(s): Jose Carlos da Anunciacao (OAB 131142/SP)