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Processo 1028446-45.2014.8.26.0506 art. 487artigo 85, §4ºartigo 98, §3º
Remetido ao DJE Relação: 0390/2016 Teor do ato: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para declarar o direito do autor em receber os adicionais por tempo de serviço, quinquênio e sexta-parte, com base na sua remuneração mensal, assim entendida como a soma dos vencimentos e gratificações de natureza genérica que a ele se incorporam, tal como "Adiantamento Prêmio Incentivo", bem como condenar a requerida ao pagamento das respectivas diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde quando devidas, com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo - IPCA-E, e juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação.Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, cuja fixação do percentual ocorrerá quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, CPC/2015, observando-se na execução a regra do artigo 98, §3º, CPC/2015, já que a parte autora é beneficiário da gratuidade (fls. 82). Não são devidas custas. Advogados(s): Diana Paola Salomão Ferraz (OAB 182250/SP), Henrique Parisi Pazeto (OAB 186108/SP)