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Remetido ao DJE Relação: 2227/2014 Teor do ato: Execução nº 13.908/05 V I S T O S. 1.Fls.2018/2038 e 2060/2062: para análise do pedido de habilitação dos sucessores de Willian Antonio Miziara, juntem os interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, a Certidão de Casamento do de cujus com averbação de divórcio. 2. Fls.2052/2056: para análise do pedido de habilitação da sucessora de Marly Neuza Carlton, junte a interessada, no prazo de 30 (trinta) dias, a Certidão de Casamento da de cujus com averbação de divórcio. No mais, indefiro o pedido de levantamento, já que não há valores retidos para a coautora. 3. Ainda, tendo em vista a manifestação da FESP de fls.1866/1867, referente à alegação de erro no cálculo dos juros (v.Fls.1591), e a consequente citação de fls.1930, certifique a Serventia o eventual decurso de prazo para interposição de Embargos e após manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento. 4. Regularizem os exequentes a representação processual dos autores falecidos discriminados às fls.2039/2047, item 5, no prazo de 60 (sessenta) dias. 5. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Marta Sangirardi Lima (OAB 130057/SP), Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB 131655/SP), Leyla Anna Zunder (OAB 20375/SP), Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB 20765/SP), Maura Helena Conceiçao Gonzaga (OAB 23045/SP), Paulo Eduardo Mafra Cardoso (OAB 136992/SP), Carmen Lucia Brandao (OAB 80779/SP)