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Remetido ao DJE Relação: 0142/2014 Teor do ato: Vistos. Indefiro o sobrestamento do feito até julgamento da ação penal intentada para apuração dos fatos narrados nestes autos em atenção ao princípio da separação das esferas cíveis, administrativa e penal. De fato, ambos os feitos (580/12 e 582/12) que tratam do mesmo evento estão bem instruídos e prontos para encerramento da mencionada fase e, após alegaçõs finais das partes, maduros para julgamento. Desta forma, indefiro o sobrestamento, declaro encerrada a fase instrutória e concedo às partes prazo sucessivo de dez dias para apresentação das alegações finais. Esclareço que deixo de fixar prazo comum ante a complexidade do feito, que possivelmente ensejará carga dos autos pelos nobres patronos. Decidi de forma igual em ambos os feitos, para posterior julgamento conjunto, ante a evidente conexão entre ambas as demandas. Intime(m)-se. Advogados(s): Josiane Siqueira Mendes (OAB 113400/SP), Antônio Celso Cardoso Filho (OAB 200403/SP), Luis Francisco Pisani (OAB 303526/SP), Marcelo Batistela Moreira (OAB 305353/SP)