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Processo 0005303-25.2012.8.26.0050 Felipe Soares Luis da Silva o das Execuções Criminais competente. Após o trânsito em julgadoartigo 157artigo 386artigo 33, § 2
Termo de Audiência Expedido Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal e, em consequência, CONDENO o acusado FELIPE SOARES LUIS DA SILVA, RG n° 40.587.122, qualificado nos autos (fls. 28/31), a pena de SEIS ANOS, DOIS MESES E VINTE DIAS DE RECLUSÃO E QUATORZE DIAS MULTA, no valor mínimo unitário, como incurso nas sanções do artigo 157, parágrafo 2º., incisos I e II, do Código Penal, bem como o ABSOLVO das sanções do artigo 157, parágrafo 2º., incisos I e II, do Código Penal e afasto o concurso de crimes, por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII do CPP, no tocante ao delito ocorrido em 24 de janeiro de 2012, contra a vítima JOSÉ CARLOS DOS SANTOS. Ante a reincidência, gravidade do delito de roubo, bem como diante da quantidade da pena fixada, o regime inicial de cumprimento de pena para o réu será o FECHADO em face do disposto no artigo 33, § 2, do Código Penal. Também, para assegurar a futura aplicação da Lei Penal, e porque esteve preso processualmente durante toda instrução criminal, não faculto ao acusado a oportunidade de recorrer em liberdade, recomendando-o na prisão onde se encontra recolhido. Expeça-se guia de recolhimento provisória, caso seja interposto recurso por qualquer das partes, encaminhando-as ao Juízo das Execuções Criminais competente. Após o trânsito em julgado, terá o nome lançado no rol dos culpados, ficando autorizada a destruição da arma apreendida, com as devidas comunicações. Custas não são devidas. Publicada em audiência, registre-se e cumpra-se.