PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 0023933-28.2009.8.26.0053 art. 269Lei nº 11.960/09art. 5ºart. 1º-FLei nº 9.494/97art. 20 § 4º
Aguardando Publicação Relação: 0201/2009 Teor do ato: Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 269, I, do CPC, para condenar a ré a pagar o benefício na forma supra. A ação foi ajuizada depois da vigência da Lei nº 11.960/09, que modificou, em seu art. 5º, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180/01. Quanto à aplicação do art. 5º, da Lei Federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009, dois pontos devem ser analisados. No que se refere aos juros de mora, de acordo com orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, cf. AgRg no REsp. nº 600.538/RS, rel. Min. Hamilton Carvalhido, as normas instrumentais materiais, enquanto integram o estatuto legal do processo, são as vigentes ao tempo do ato processual, no caso dos juros moratórios, a data do ajuizamento da ação. Então, para ação ajuizada antes de 29 de junho de 2009, aplicam-se as regras da Medida Provisória nº 2.180-35/01, e, para as ações ajuizadas antes da vigência da MP, incide o percentual de 12% ao ano. A partir de 29 de junho de 2009, o percentual dos juros moratórios será o aplicado aos depósitos da caderneta de poupança, nos termos da Lei Federal nº 11.960/09. Quanto à atualização monetária, porém, é sabido que essa representa mero instrumento de atualização do valor nominal expresso em moeda. Assim, deve ser aplicado índice que reflita a desvalorização da moeda, provocada pelo fenômeno da inflação, sob pena de restar afetada a coisa julgada. Ora, no mínimo desprestigiado estaria o Poder Judiciário se o título judicial garantir ao jurisdicionado 100, mas, ao ser executado o valor, venha o credor a receber 90, 80, 70 ou menos. No caso, então, a lei referida estabelece que seja observado o índice de atualização aplicado à caderneta de poupança. Hoje, o índice aplicado é a Taxa Referencial (TR), que é o índice que pior espelha a desvalorização da moeda. Tomando por exemplo os índices divulgados nos últimos três meses (agosto, setembro e outubro de 2009), o percentual de reajuste da TR é, respectivamente, 0,0197%, 0,0000% e 0,0000%. O INPC, por sua vez, foi de 0,08% em agosto e 0,16% em setembro. Nota-se que a partir da vigência da lei, o percentual da TR tende a ZERO. Vale lembrar que a Fazenda, quando credora, costuma aplicar a SELIC, que teve como percentual de inflação 0,69% para agosto e também para setembro. Para uma comparação de período mais largo, vejamos o acumulado do ano de 2009, até setembro: TR: 0,6554% IPCA: 3,21% INPC: 3,23 % SELIC: 7,71 % Acumulado referente ao ano de 2008: TR: 1,6348 % IPCA: 5,90 % INPC: 6,48 % SELIC: 12,48 % Inegavelmente, portanto, a aplicação da TR ofenderia o princípio da coisa julgada, pois o desafortunado credor da Fazenda, além de ter de aguardar o pagamento por meio do precatório, se conseguir sobreviver, não irá receber ovalor representadonotítulo executivo judicial. Desse modo, para fins de atualização monetária, deverá ser observada a tabela prática do Tribunal de Justiça, e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, deve ser adotado o INPC, sempre que a tabela aplicar a TR. Arcará a ré com as despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00, atualizados até o efetivo pagamento (art. 20 § 4º C.P.C.). (Preparo: R$ 559,00 + porte de remessa e retorno no valor de R$ 20,96). Advogados(s): JOSE CARLOS CABRAL GRANADO (OAB 125012/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES (OAB 202046/SP)