1095224-46.2024.8.26.0053
Tribunal de Justiça - SP · 11 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
Dados essenciais
O processo 1095224-46.2024.8.26.0053 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante 11 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL. A classe informada é Cumprimento de sentença e o ajuizamento ocorreu em 06/12/2024. Nesta página estão organizados 65 andamentos, 50 partes e 18 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Valor da Execução / Cálculo / Atualização.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- 11 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Classe
- Cumprimento de sentença
- Ajuizamento
- 06/12/2024
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- R$ 1.000,00
- Foro
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
- Magistrado(a) / relator(a)
- RENATA YURI TUKAHARA KOGA
Agora no processo
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
65 eventos encontradosCertidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 1649/2026 Data da Publicação: 18/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1649/2026 Data da Publicação: 18/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaDecisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
TJSP — Consulta PúblicaProferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. Fls. 438/441: Ciência sobre decisão proferida no Eg. Tribunal de Justiça que deferiu efeito s
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. Fls. 438/441: Ciência sobre decisão proferida no Eg. Tribunal de Justiça que deferiu efeito suspensivo. Aguarde-se o desfecho do Agravo. Int.
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 1649/2026 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. Fls. 438/441: Ciência sobre decisão proferida no Eg. Tribunal de Justiça que deferiu efeit
Remetido ao DJE Relação: 1649/2026 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. Fls. 438/441: Ciência sobre decisão proferida no Eg. Tribunal de Justiça que deferiu efeito suspensivo. Aguarde-se o desfecho do Agravo. Int. Advogados(s): Mara Lúcia de Moraes (OAB 438627/SP)
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 0879/2026 Data da Publicação: 08/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0879/2026 Data da Publicação: 08/04/2026
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaProferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Este Juízo vinha entendendo pela ocorrência da prescrição para a execução de novos valores a partir de 30/06/2022. Todavia, o eg. Tribunal de Justiça estava reformando essa decisão, de modo que se pa
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Este Juízo vinha entendendo pela ocorrência da prescrição para a execução de novos valores a partir de 30/06/2022. Todavia, o eg. Tribunal de Justiça estava reformando essa decisão, de modo que se passou a determinar a suspensão dos cumprimentos de sentença até que o C. STJ viesse a se manifestar sobre o mérito. 2. Passado, agora, um tempo considerável, sem notícia de análise do mérito pelo C. STJ dos recursos especiais interpostos pela Municipalidade de São Paulo (não foram conhecidos, nos termos da Súmula nº 7), entendo ser o caso deixar de determinar novas suspensões e retomar o andamento dos cumprimentos até então suspensos. 3. Em prestígio à celeridade processual, averbe-se que deixo de instar a executada a se manifestar, de forma prévia, sobre o tema da prescrição, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, porque, como já dito, a matéria já foi objeto de debates e decisões em inúmeros cumprimentos individuais da sentença proferida nos autos nº 0415960-06.1999.8.26.0053. Feitas essas considerações, em razão de a C. 9ª Câmara de Direito Público se encontrar preventa para o julgamento de todos os recursos tirados de cumprimentos individuais da sentença coletiva proferida nos autos nº 0415960-06.1999.8.26.0053, afasto a ocorrência da prescrição, reportando-me, ipsis litteris, à fundamentação constante do v. acórdão proferido, a título exemplificativo, na Apelação Cível nº 1070563-37.2023.8.26.0053, Rel. Des. Ponte Neto: APELAÇÃO SERVIDORES MUNICIPAIS - PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE REAJUSTE RELATIVO A DIFERENÇA A SER CALCULADA COM BASE NAS LEIS MUNICIPAIS PAULISTANAS Nºs 10.688/88 E 10.722/89 E PORTARIAS NS. 256/94 E 261/94 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - Decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição - Reforma No caso dos autos, a ação coletiva transitou em julgado em 09/09/2009, mas muita discussão houve no tocante à pertinência subjetiva do título, bem como à sua exequibilidade, temas que suscitaram a interposição de diversos recursos, sendo que o último recurso teve seu trânsito em julgado somente em fevereiro de 2022, não havendo, portanto, que se falar em prescrição Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução. (...) O Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em cinco anos, contados a partir do ato ou fato do qual se origina o direito. A Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal preceitua que o prazo prescricional para deflagrar a execução é o mesmo da ação. Portanto, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura da demanda executiva contra a Fazenda Pública. Mas, de acordo com o julgado pelo STJ no Tema nº. 880 (REsp nº 1.336.026/PE), para os títulos transitados em julgado até 17/03/2016, o prazo prescricional de 05 anos para a propositura do cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017. Assim, em uma primeira análise, poderia se concluir, de plano, que ocorreu a prescrição da pretensão executória, porquanto a execução individual foi ajuizada em 23.10.23, de sorte que, mesmo adotando como termo inicial 30.06.17, nos termos da tese fixada no Tema 880 do STJ, teria decorrido o prazo prescricional para início do cumprimento de sentença. Contudo, tal raciocínio não se aplica ao caso em exame, haja vista a particularidade do caso concreto. No caso em apreço, verifica-se que o V. Acórdão exequendo transitou em julgado em 09/09/2009 (fls. 868 dos autos da ação coletiva). Não obstante, muita discussão houve no tocante à pertinência subjetiva do título, bem como à sua exequibilidade, temas que suscitaram a interposição de diversos recursos. No agravo de nº 0127885-17.2011.8.26.0000, ficou decidido que o título executivo aproveita a toda a categoria, sindicalizada ou não (fls. 1526/1545 da ação coletiva). No agravo de instrumento nº 2233132-69.2019.8.26.0000, ficou decidido que o título executivo produz efeitos em relação a aposentados e pensionistas. Eis a ementa do julgado: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Passagem para a inatividade do curso da ação coletiva Título executivo judicial que produz efeitos em relação aos aposentados e pensionistas Ente público municipal que possui o dever de cumprir a obrigação contida no título executivo Decisão mantida Recurso desprovido'. Referido agravo transitou em julgado em 24.02.22, conforme fls. 247/248 dos autos do recurso. Em conclusão, não se pode acolher a tese da prescrição. Ressalte-se que a obrigação de fazer ainda não terminou, e no último despacho proferido nos autos principais (fls. 3036/3037), determinou o juízo: '(...) Diante disso, diga a exequente sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-se no silêncio a satisfação integral: Se SATISFEITA, o(s) exequente(s) deve(m) requerer cumprimento contra a Fazenda Pública em relação à obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC). Atente a parte exequente à necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver executado, a fimd e racionalizar e cooperar com a eficiência da execução e, com isso, abrir caminho para futura execução do incontroverso. Não haverá honorários advocatícios caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC) (...)'. Por fim, o agravo de instrumento nº 3002306-22.2022.8.26.0000, citado na fundamentação da sentença, foi interposto no bojo da ação coletiva nº 0002361-16.2009.8.26.0053, ajuizada pelo Sindicato Dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo SINDSAÚDE/SP em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Assim, não é possível adotar o entendimento firmado naquele recurso, dadas as peculiaridades do presente caso. No mesmo sentido: Apelação Cível 1013645-76.2024.8.26.0053; Apelação Cível 1011512-61.2024.8.26.0053; Apelação Cível 1088609-74.2023.8.26.0053. Ante o exposto, AFASTO a ocorrência da prescrição. 4. INTIME-SE a Municipalidade para que apostile o título formado na ação coletiva nº 0415960-06.1999, em favor da parte exequente, no prazo de 60 dias. Estabeleço que a partir da prolação da presente, NÃO será admitida a emenda à petição inicial para inclusão de mais exequentes, devendo o advogado instaurar novo cumprimento de sentença, observando-se o definido na ação coletiva: Por medida de economia processual, novos cumprimentos eventualmente ajuizados pelo sindicato e advogados particulares devem ser ajuizados a execução em blocos de servidores, em número de 30 servidores e no máximo de 50, exceto se comprovado pelo patrono que não possui clientes suficientes. Saliento, de pronto, que boa parte dos escritórios apresenta grande número de clientes, de forma que a determinação de ajuizamento de demandas em blocos é medida que auxilia, a um só tempo, o andamento dos feitos e evita a pulverização de demandas (fls. 3.074/3.086 dos autos da ação coletiva). Considerando a frequente extinção de cumprimentos de sentença devido à duplicidade de processos com mesmo objeto, advirto à parte exequente que, caso constatada a existência de litispendência/coisa julgada, poderá ocorrer a sua condenação por litigância de má-fé. Por essa razão, faculto à parte, desde logo, a realização de pesquisa dos processos existentes em nome do(s) ora exequente(s) sem a juntada dos documentos correspondentes a estes autos , com o fim de possibilitar a imediata desistência do feito em caso de litispendência/coisa julgada. 5. Para o início da obrigação de pagar, deverá a parte exequente observar todas as decisões proferidas nos autos da ação coletiva 0415960-06.1999. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0879/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Este Juízo vinha entendendo pela ocorrência da prescrição para a execução de novos valores a partir de 30/06/2022. Todavia, o eg. Tribunal de Justiça estava reformando essa decisão, de modo que se
Remetido ao DJE Relação: 0879/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Este Juízo vinha entendendo pela ocorrência da prescrição para a execução de novos valores a partir de 30/06/2022. Todavia, o eg. Tribunal de Justiça estava reformando essa decisão, de modo que se passou a determinar a suspensão dos cumprimentos de sentença até que o C. STJ viesse a se manifestar sobre o mérito. 2. Passado, agora, um tempo considerável, sem notícia de análise do mérito pelo C. STJ dos recursos especiais interpostos pela Municipalidade de São Paulo (não foram conhecidos, nos termos da Súmula nº 7), entendo ser o caso deixar de determinar novas suspensões e retomar o andamento dos cumprimentos até então suspensos. 3. Em prestígio à celeridade processual, averbe-se que deixo de instar a executada a se manifestar, de forma prévia, sobre o tema da prescrição, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, porque, como já dito, a matéria já foi objeto de debates e decisões em inúmeros cumprimentos individuais da sentença proferida nos autos nº 0415960-06.1999.8.26.0053. Feitas essas considerações, em razão de a C. 9ª Câmara de Direito Público se encontrar preventa para o julgamento de todos os recursos tirados de cumprimentos individuais da sentença coletiva proferida nos autos nº 0415960-06.1999.8.26.0053, afasto a ocorrência da prescrição, reportando-me, ipsis litteris, à fundamentação constante do v. acórdão proferido, a título exemplificativo, na Apelação Cível nº 1070563-37.2023.8.26.0053, Rel. Des. Ponte Neto: APELAÇÃO SERVIDORES MUNICIPAIS - PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE REAJUSTE RELATIVO A DIFERENÇA A SER CALCULADA COM BASE NAS LEIS MUNICIPAIS PAULISTANAS Nºs 10.688/88 E 10.722/89 E PORTARIAS NS. 256/94 E 261/94 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - Decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição - Reforma No caso dos autos, a ação coletiva transitou em julgado em 09/09/2009, mas muita discussão houve no tocante à pertinência subjetiva do título, bem como à sua exequibilidade, temas que suscitaram a interposição de diversos recursos, sendo que o último recurso teve seu trânsito em julgado somente em fevereiro de 2022, não havendo, portanto, que se falar em prescrição Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução. (...) O Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em cinco anos, contados a partir do ato ou fato do qual se origina o direito. A Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal preceitua que o prazo prescricional para deflagrar a execução é o mesmo da ação. Portanto, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura da demanda executiva contra a Fazenda Pública. Mas, de acordo com o julgado pelo STJ no Tema nº. 880 (REsp nº 1.336.026/PE), para os títulos transitados em julgado até 17/03/2016, o prazo prescricional de 05 anos para a propositura do cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017. Assim, em uma primeira análise, poderia se concluir, de plano, que ocorreu a prescrição da pretensão executória, porquanto a execução individual foi ajuizada em 23.10.23, de sorte que, mesmo adotando como termo inicial 30.06.17, nos termos da tese fixada no Tema 880 do STJ, teria decorrido o prazo prescricional para início do cumprimento de sentença. Contudo, tal raciocínio não se aplica ao caso em exame, haja vista a particularidade do caso concreto. No caso em apreço, verifica-se que o V. Acórdão exequendo transitou em julgado em 09/09/2009 (fls. 868 dos autos da ação coletiva). Não obstante, muita discussão houve no tocante à pertinência subjetiva do título, bem como à sua exequibilidade, temas que suscitaram a interposição de diversos recursos. No agravo de nº 0127885-17.2011.8.26.0000, ficou decidido que o título executivo aproveita a toda a categoria, sindicalizada ou não (fls. 1526/1545 da ação coletiva). No agravo de instrumento nº 2233132-69.2019.8.26.0000, ficou decidido que o título executivo produz efeitos em relação a aposentados e pensionistas. Eis a ementa do julgado: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Passagem para a inatividade do curso da ação coletiva Título executivo judicial que produz efeitos em relação aos aposentados e pensionistas Ente público municipal que possui o dever de cumprir a obrigação contida no título executivo Decisão mantida Recurso desprovido'. Referido agravo transitou em julgado em 24.02.22, conforme fls. 247/248 dos autos do recurso. Em conclusão, não se pode acolher a tese da prescrição. Ressalte-se que a obrigação de fazer ainda não terminou, e no último despacho proferido nos autos principais (fls. 3036/3037), determinou o juízo: '(...) Diante disso, diga a exequente sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-se no silêncio a satisfação integral: Se SATISFEITA, o(s) exequente(s) deve(m) requerer cumprimento contra a Fazenda Pública em relação à obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC). Atente a parte exequente à necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver executado, a fimd e racionalizar e cooperar com a eficiência da execução e, com isso, abrir caminho para futura execução do incontroverso. Não haverá honorários advocatícios caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC) (...)'. Por fim, o agravo de instrumento nº 3002306-22.2022.8.26.0000, citado na fundamentação da sentença, foi interposto no bojo da ação coletiva nº 0002361-16.2009.8.26.0053, ajuizada pelo Sindicato Dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo SINDSAÚDE/SP em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Assim, não é possível adotar o entendimento firmado naquele recurso, dadas as peculiaridades do presente caso. No mesmo sentido: Apelação Cível 1013645-76.2024.8.26.0053; Apelação Cível 1011512-61.2024.8.26.0053; Apelação Cível 1088609-74.2023.8.26.0053. Ante o exposto, AFASTO a ocorrência da prescrição. 4. INTIME-SE a Municipalidade para que apostile o título formado na ação coletiva nº 0415960-06.1999, em favor da parte exequente, no prazo de 60 dias. Estabeleço que a partir da prolação da presente, NÃO será admitida a emenda à petição inicial para inclusão de mais exequentes, devendo o advogado instaurar novo cumprimento de sentença, observando-se o definido na ação coletiva: Por medida de economia processual, novos cumprimentos eventualmente ajuizados pelo sindicato e advogados particulares devem ser ajuizados a execução em blocos de servidores, em número de 30 servidores e no máximo de 50, exceto se comprovado pelo patrono que não possui clientes suficientes. Saliento, de pronto, que boa parte dos escritórios apresenta grande número de clientes, de forma que a determinação de ajuizamento de demandas em blocos é medida que auxilia, a um só tempo, o andamento dos feitos e evita a pulverização de demandas (fls. 3.074/3.086 dos autos da ação coletiva). Considerando a frequente extinção de cumprimentos de sentença devido à duplicidade de processos com mesmo objeto, advirto à parte exequente que, caso constatada a existência de litispendência/coisa julgada, poderá ocorrer a sua condenação por litigância de má-fé. Por essa razão, faculto à parte, desde logo, a realização de pesquisa dos processos existentes em nome do(s) ora exequente(s) sem a juntada dos documentos correspondentes a estes autos , com o fim de possibilitar a imediata desistência do feito em caso de litispendência/coisa julgada. 5. Para o início da obrigação de pagar, deverá a parte exequente observar todas as decisões proferidas nos autos da ação coletiva 0415960-06.1999. Intimem-se. Advogados(s): Mara Lúcia de Moraes (OAB 438627/SP)
TJSP — Consulta PúblicaExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 03/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 03/07/2025
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalNão Acolhimento de Embargos de Declaração
CNJ — Base Processual NacionalConclusão
6
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaEmbargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Rejeito os embargos de declaração, eis que não se verifica a contradição, omissão, obscuridade ou erro material ora apontado. No presente caso, a parte embargante, na realidade, demonstra mero inconformismo com
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Rejeito os embargos de declaração, eis que não se verifica a contradição, omissão, obscuridade ou erro material ora apontado. No presente caso, a parte embargante, na realidade, demonstra mero inconformismo com a decisão proferida, devendo a parte embargante valer-se da via recursal adequada para externá-lo, o que certamente não se dá pelo meio utilizado, uma vez que os embargos só possuem efeitos infringentes em situações excepcionalíssimas, que não ocorrem no caso em tela. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente o decisum como prolatado. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0400/2025 Teor do ato: Vistos. Rejeito os embargos de declaração, eis que não se verifica a contradição, omissão, obscuridade ou erro material ora apontado. No presente caso, a parte embargante, na realidade, demonstra mero inconf
Remetido ao DJE Relação: 0400/2025 Teor do ato: Vistos. Rejeito os embargos de declaração, eis que não se verifica a contradição, omissão, obscuridade ou erro material ora apontado. No presente caso, a parte embargante, na realidade, demonstra mero inconformismo com a decisão proferida, devendo a parte embargante valer-se da via recursal adequada para externá-lo, o que certamente não se dá pelo meio utilizado, uma vez que os embargos só possuem efeitos infringentes em situações excepcionalíssimas, que não ocorrem no caso em tela. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente o decisum como prolatado. Intimem-se. Advogados(s): Mara Lúcia de Moraes (OAB 438627/SP)
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
5
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
5
CNJ — Base Processual NacionalExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalPartes e representantes
Adriana Muniz Andreose
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Mara Lúcia de Moraes
Berenice Monpean de Freitas
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Mara Lúcia de Moraes
CICERO APARECIDO DA SILVA
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Mara Lúcia de Moraes
Cleide Frondana Laczo
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Mara Lúcia de Moraes
Deise Cristina Sorocaba
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Mara Lúcia de Moraes
Fabian Vitor Maciel de Oliveira
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
-  
Helena Maria de Albuquerque
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Mara Lúcia de Moraes
Irani Correa da Silva
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Mara Lúcia de Moraes
Isabela Fernandes El Kadri
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Mara Lúcia de Moraes
Izilda Fuser Leite da Silva
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Mara Lúcia de Moraes
Joaquim Alves do Amaral Filho
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
-  
Juvenal Liolino de Miranda Filho
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
-  
Lilian Corrêa da Silva
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Mara Lúcia de Moraes
Ponte Neto (33178)
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaPeças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteCertidão de Publicação Expedida Relação: 1649/2026 Data da Publicação: 18/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1649/2026 Data da Publicação: 18/06/2026
Remetido ao DJE Relação: 1649/2026 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a i…
Remetido ao DJE Relação: 1649/2026 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. Fls. 438/441: Ciência sobre decisão proferida no Eg. Tr…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a inte…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. Fls. 438/441: Ciência sobre decisão proferida no Eg. Tribu…
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0879/2026 Data da Publicação: 08/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0879/2026 Data da Publicação: 08/04/2026
Remetido ao DJE Relação: 0879/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Este Juízo vinha entendendo pela ocorrência da prescrição para a exe…
Remetido ao DJE Relação: 0879/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Este Juízo vinha entendendo pela ocorrência da prescrição para a execução de novos valores a partir de 30/06/2022. Todavia, o eg. Tribunal de Justiça estava refo…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Este Juízo vinha entendendo pela ocorrência da prescrição para a execuç…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Este Juízo vinha entendendo pela ocorrência da prescrição para a execução de novos valores a partir de 30/06/2022. Todavia, o eg. Tribunal de Justiça estava reforma…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 03/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 03/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 03/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 03/07/2025
Remetido ao DJE Relação: 0400/2025 Teor do ato: Vistos. Rejeito os embargos de declaração, eis que não se verifica a contradiçã…
Remetido ao DJE Relação: 0400/2025 Teor do ato: Vistos. Rejeito os embargos de declaração, eis que não se verifica a contradição, omissão, obscuridade ou erro material ora apontado. No presente caso, a parte embargante, …
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Rejeito os embargos de declaração, eis que não se verifica a contradição, omissão,…
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Rejeito os embargos de declaração, eis que não se verifica a contradição, omissão, obscuridade ou erro material ora apontado. No presente caso, a parte embargante, na realidad…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0154/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0154/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180
Remetido ao DJE Relação: 0154/2025 Teor do ato: Fls. 338: Recebo a emenda à inicial. Proceda-se a queima das guias. Pois bem. T…
Remetido ao DJE Relação: 0154/2025 Teor do ato: Fls. 338: Recebo a emenda à inicial. Proceda-se a queima das guias. Pois bem. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO em q…
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente Fls. 338: Recebo a emenda à…
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente Fls. 338: Recebo a emenda à inicial. Proceda-se a queima das guias. Pois bem. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuiza…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70058399-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 14:56
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70058399-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 14:56
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0004/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0004/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120
Remetido ao DJE Relação: 0004/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 270/307: Recebo a emenda à inicial para inclusão de exequentes. An…
Remetido ao DJE Relação: 0004/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 270/307: Recebo a emenda à inicial para inclusão de exequentes. Anotei. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores: APARECIDA GOMES FIGUEIREDO, CARLO…
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente Vistos. Fls. 270/307: Receb…
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente Vistos. Fls. 270/307: Recebo a emenda à inicial para inclusão de exequentes. Anotei. Defiro os benefícios da justiça gra…
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
Relacionados e recursos
0415960-06.1999.8.26.0053
06/04/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Este Juízo vinha entendendo pela ocorrência da prescrição para a execução de novos valores a partir de 30/06/2022. Todavia, o eg. Tribunal de Justiça estava reformando essa decisão, de modo que se passou a determinar a suspensão dos
2077113-59.2024.8.26.0000
08/01/2025 Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente Vistos. Fls. 270/307: Recebo a emenda à inicial para inclusão de exequentes. Anotei. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores: APARECIDA GOMES FIGUEIREDO, CARLOS RODRIGUES PIMEN