1030951-88.1999.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · 19ª Vara Cível
Dados essenciais
O processo 1030951-88.1999.8.26.0100 tramita no Tribunal de Justiça de São Paulo, perante 19ª Vara Cível. A classe informada é 01/07/1999 Embargos à Execução - 00001 (1030951-88.1999.8.26.0100). Nesta página estão organizados 6 andamentos, 1 partes e 0 publicações ou peças públicas localizadas.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça de São Paulo
- Órgão julgador
- 19ª Vara Cível
- Classe
- 01/07/1999 Embargos à Execução - 00001 (1030951-88.1999.8.26.0100)
- Ajuizamento
- Não informado
- Sistema
- Não informado
- Valor da causa
- R$ 228.861,77
- Foro
- Foro Central Cível
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Conclusos para sentença Vistos. ELENA RIBEIRO DE MELO BATISTA, já qualificada nos autos, moveu ação com pedido desconstitutivo contra CIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA, também já qualificada nos autos do processo de execução que a embargada move contra Posto de Serviços Automotivos Biblos e outros, alegando, em breve síntese, que tomou ciência da penhora que recaiu sobre o imóvel residencial da rua Particular, nº 7, que possui entrada pelo número 489, da rua Friedrich Von Voith, no conjunto residencial Jardim Leonor, distrito de Jaraguá, registrado no 18º Cartório de Registro de Imóveis, livro 2 do Registro Geral, matrícula nº 45657, no dia 21 de agosto de 2001. Afirmou que imóvel é bem de família, e que ele foi-lhe destinado na separação judicial da embargante com o senhor Luiz Batista. Afirma que reside no local com os dois filhos menores do casal. Afirma que o bem de família de deve ser afastado da penhora. Afirma, por fim, que o imóvel lhe pertence e deve ser excluída sua meação, já que a dívida não lhe trouxe nenhum benefício. Requereu a desconstituição da penhora. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 7/22. Devidamente intimado, a embargada apresentou impugnação (fls. 25/29), alegando, também em síntese, que não há prova alguma de que o imóvel é o único existente e destinado à residência da família exclusivamente. Afirmou que o que não basta alegar, mas deve ser provado. Requereu a improcedência dos embargos. Instados a indicarem as provas que pretendiam produzir, nos termos da decisão de fls. 30, apenas a embargada manifestou-se nos autos (fls. 31). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cabe julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. O processo não pode ficar eternamente à espera das partes, principalmente da embargante, para que produzam as provas que lhes interessa. Existem circunstâncias que necessariamente precisam ser provadas para que as conseqüências jurídicas pretendidas sejam atingidas. No caso dos autos, como mencionou a embargada, não basta a alegação pura e simples, mas deve haver a prova dos fatos constitutivos do direito da autora, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. Os documentos de fls. 07/22 não são suficientes para demonstrar que o imóvel destina-se à residência da família e, assim, estaria excluído da possibilidade de penhora, de forma simplista. Por outro lado, a embargante não pode alegar que não tinha consciência das dívidas, por que está sendo demandada na qualidade de garantidora do débito. Por fim, nos termos da doutrina da distribuição do ônus da prova, "Importante, também, a contribuição de CHIOVENDA ao pôr em relevo que, para ser respeitado o princípio da igualdade das partes no processo, o ônus de afirmar e de provar se distribui entre elas, de modo que cada qual tem o encargo de provar os fatos que pretende verem considerados pelo juiz. Assim, em regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos, e ao réu a dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos. Entretanto, adverte 'enquanto o autor não provar os fatos que afirma, o réu não tem necessidade de provar coisa alguma: actore non probante, reus absolvitur." (João Batista Lopes, A prova no direito processual civil, ed. RT, São Paulo, 1999, p. 38). Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido desconstitutivo contido na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Prossiga-se na execução. P. R. I. C São Paulo, 26 de maio de 2004. CLOVIS RICARDO DE TOLEDO JUNIOR Juiz de Direito Clóvis Ricardo de Toledo Junior
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