1005263-56.2001.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Dados essenciais
O processo 1005263-56.2001.8.26.0100 tramita no Tribunal de Justiça de São Paulo, perante 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. A classe informada é 25/05/2010 Habilitação de Crédito - 00025 (1005263-56.2001.8.26.0100). Nesta página estão organizados 53 andamentos, 2 partes e 7 publicações ou peças públicas localizadas.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça de São Paulo
- Órgão julgador
- 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
- Classe
- 25/05/2010 Habilitação de Crédito - 00025 (1005263-56.2001.8.26.0100)
- Ajuizamento
- Não informado
- Sistema
- Não informado
- Valor da causa
- Não informado
- Foro
- Foro Central Cível
- Magistrado(a) / relator(a)
- Clarissa Somesom Tauk
Agora no processo
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
TJSP — Consulta PúblicaVeja o que já foi localizado.
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TJSP — Consulta PúblicaBaixa Definitiva
TJSP — Consulta PúblicaRecebidos os Autos do Ministério Público Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível
Recebidos os Autos do Ministério Público Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível
TJSP — Consulta PúblicaRemetidos os Autos para o Ministério Público com Vista MP Falencia Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 24/05/2013
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista MP Falencia Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/05/2013
TJSP — Consulta PúblicaMudança de Classe Processual
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Prazo Aguardando Prazo
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TJSP — Consulta PúblicaData da Publicação SIDAP Fls. 148/149 - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. sentença de fls. 95. Há de ficar sempre presente a insuperável lição do saudoso Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: "O
Data da Publicação SIDAP Fls. 148/149 - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. sentença de fls. 95. Há de ficar sempre presente a insuperável lição do saudoso Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: "O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima", observando, ainda, em outro passo, com acuidade que o notabilizou , que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro (in "Comentários ao CPC", Ed. Forense, VII/ 399-400). Clara a natureza infringente dos presentes embargos. Inexiste, no presente caso, qualquer obscuridade ou omissão a ensejar esta medida. O mesmo se diga em relação a contradição. Ressalte-se que a contradição deve decorrer de afirmações emitidas na própria sentença, o que não ocorre na espécie. ?Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido? (STJ ? 4ª Turma, REsp 1.757 ? SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p.2.745, 2ª col.,em.)?. Não é este o presente caso, posto que há recurso no sistema legal para a correção de possível insatisfação. Portanto, inexistem na espécie quaisquer dos motivos ensejadores dos embargos. Houve, isso sim, em suma, tomada de posição e decisão contrárias aos interesses do Embargante. Nem por isso, ou apesar disso, enseja a matéria reexame em grau de embargos declaratórios. É fácil observar que foram examinados os pontos essenciais que delimitam a res in judicium deducta. Assim, diante da ausência dos requisitos legais, e certamente decorrendo o incidente da leitura desatenta da decisão monocrática, conjugada com intrínseco sentimento subjetivista de mero inconformismo, próprio da parte sucumbente, não conheço dos embargos, face a sua natureza puramente infringente. Atente-se a parte ao art. 17 incisos V, VI e VII do Código de Processo Civil. Int.
TJSP — Consulta PúblicaDespacho Proferido Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. sentença de fls. 95. Há de ficar sempre presente a insuperável lição do saudoso Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: "O que se pede é que se
Despacho Proferido Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. sentença de fls. 95. Há de ficar sempre presente a insuperável lição do saudoso Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: "O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima", observando, ainda, em outro passo, com acuidade que o notabilizou , que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro (in "Comentários ao CPC", Ed. Forense, VII/ 399-400). Clara a natureza infringente dos presentes embargos. Inexiste, no presente caso, qualquer obscuridade ou omissão a ensejar esta medida. O mesmo se diga em relação a contradição. Ressalte-se que a contradição deve decorrer de afirmações emitidas na própria sentença, o que não ocorre na espécie. ?Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido? (STJ ? 4ª Turma, REsp 1.757 ? SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p.2.745, 2ª col.,em.)?. Não é este o presente caso, posto que há recurso no sistema legal para a correção de possível insatisfação. Portanto, inexistem na espécie quaisquer dos motivos ensejadores dos embargos. Houve, isso sim, em suma, tomada de posição e decisão contrárias aos interesses do Embargante. Nem por isso, ou apesar disso, enseja a matéria reexame em grau de embargos declaratórios. É fácil observar que foram examinados os pontos essenciais que delimitam a res in judicium deducta. Assim, diante da ausência dos requisitos legais, e certamente decorrendo o incidente da leitura desatenta da decisão monocrática, conjugada com intrínseco sentimento subjetivista de mero inconformismo, próprio da parte sucumbente, não conheço dos embargos, face a sua natureza puramente infringente. Atente-se a parte ao art. 17 incisos V, VI e VII do Código de Processo Civil. Int.
TJSP — Consulta PúblicaConclusos Conclusos para < Destino >
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TJSP — Consulta PúblicaAguardando Conferência Aguardando Conferência
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TJSP — Consulta PúblicaAguardando Prazo Aguardando Prazo
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TJSP — Consulta PúblicaAguardando Juntada Aguardando Juntada
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TJSP — Consulta PúblicaAguardando Devolução de Autos Aguardando Devolução de Autos que se encontra com a União Federal
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TJSP — Consulta PúblicaAguardando Prazo Oficial Laércio
Aguardando Prazo Oficial Laércio
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
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TJSP — Consulta PúblicaAguardando Digitação Aguardando Digitação (mesa Estela) em: 20.06.2012.
Aguardando Digitação Aguardando Digitação (mesa Estela) em: 20.06.2012.
TJSP — Consulta PúblicaRetorno do Setor Recebido da Promotoria de Falências em: 19.06.2012.
Retorno do Setor Recebido da Promotoria de Falências em: 19.06.2012.
TJSP — Consulta PúblicaRemessa ao Setor Remetido a Promotoria de Falencias
Remessa ao Setor Remetido a Promotoria de Falencias
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Prazo Aguardando Prazo
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TJSP — Consulta PúblicaData da Publicação SIDAP C O N C L U S Ã O Em 16 de novembro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível, Dr. HELMER AUGUSTO TOQUETON AMARAL. Eu, , escrevente técnico judiciário , subscrevi. Processo nº 583.00.2001.076291-0
Data da Publicação SIDAP C O N C L U S Ã O Em 16 de novembro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível, Dr. HELMER AUGUSTO TOQUETON AMARAL. Eu, , escrevente técnico judiciário , subscrevi. Processo nº 583.00.2001.076291-0/00025 Vistos Trata-se de habilitação de crédito promovida pela União na qual foi a mesma devidamente intimada para a apresentação da documentação pertinente a fim de se analisar, inclusive, eventual prescrição, tendo o autor se omitido na apresentação de referida documentação. É o relatório. Decido. Diante da não apresentação de documentação pertinente, por desídia do próprio requerente, inviável a habilitação porque não demonstrada a regularidade da constituição do crédito, apesar de intimada pessoalmente para tal, conforme fls. 77. A manifestação de fls. 79/80 não se presta para qualquer finalidade sobretudo porque só com a documentação requerida é que se poderia avaliar a matéria de decadência ou prescrição. Observe-se, inclusive, que as CDA?s que instruem a inicial indicam que a constituição operou-se por auto de infração, decorrendo daí a necessidade de comprovação dos fatos como solicitado, sem atendimento. Daí a extinção. Isto posto, julgo extinta a habilitação sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV do CPC. P.R.I. São Paulo, 16 de novembro de 2011. HELMER AUGUSTO TOQUETON AMARAL Juiz de Direito
TJSP — Consulta PúblicaSentença Proferida Sentença nº 2836/2011 registrada em 16/11/2011 no livro nº 198 às Fls. 149: Isto posto, julgo extinta a habilitação sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV do CPC.
Sentença Proferida Sentença nº 2836/2011 registrada em 16/11/2011 no livro nº 198 às Fls. 149: Isto posto, julgo extinta a habilitação sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV do CPC.
TJSP — Consulta PúblicaSentença Registrada Número Sentença: 2836/2011 Livro: 198 Folha(s): 149 Data Registro: 16/11/2011 14:54:51
Sentença Registrada Número Sentença: 2836/2011 Livro: 198 Folha(s): 149 Data Registro: 16/11/2011 14:54:51
TJSP — Consulta PúblicaConclusos Conclusos para < Destino >
Conclusos Conclusos para < Destino >
TJSP — Consulta PúblicaRetorno do Setor Recebido da Promotoria de Falências em: 28.10.2011.
Retorno do Setor Recebido da Promotoria de Falências em: 28.10.2011.
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Conferência Aguardando conferência de expediente em: 28.10.2011.
Aguardando Conferência Aguardando conferência de expediente em: 28.10.2011.
TJSP — Consulta PúblicaRemessa ao Setor Remetido ao MP FALENCIA EM 17/10
Remessa ao Setor Remetido ao MP FALENCIA EM 17/10
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Juntada Aguardando Juntada29.09.2011
Aguardando Juntada Aguardando Juntada29.09.2011
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Prazo Aguardando Prazo 12.08.2011
Aguardando Prazo Aguardando Prazo 12.08.2011
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Devolução de Autos Aguardando Devolução de Autos Carga Advogado (sindico) em 29.06.2011
Aguardando Devolução de Autos Aguardando Devolução de Autos Carga Advogado (sindico) em 29.06.2011
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Prazo Aguardando Prazo
Aguardando Prazo Aguardando Prazo
TJSP — Consulta PúblicaPartes e representantes
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- Gilberto Giansante
União -fazenda Nacional
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Peças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteData da Publicação SIDAP Fls. 148/149 - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. sentença de fls. 95. H…
Data da Publicação SIDAP Fls. 148/149 - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. sentença de fls. 95. Há de ficar sempre presente a insuperável lição do saudoso Pontes de Miranda, no que diz respe…
Despacho Proferido Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. sentença de fls. 95. Há de ficar sempre pre…
Despacho Proferido Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. sentença de fls. 95. Há de ficar sempre presente a insuperável lição do saudoso Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de d…
Sentença Registrada Número Sentença: 2836/2011 Livro: 198 Folha(s): 149 Data Registro: 16/11/2011 14:54:51
Sentença Registrada Número Sentença: 2836/2011 Livro: 198 Folha(s): 149 Data Registro: 16/11/2011 14:54:51
Sentença Proferida Sentença nº 2836/2011 registrada em 16/11/2011 no livro nº 198 às Fls. 149: Isto posto, julgo extinta a habi…
Sentença Proferida Sentença nº 2836/2011 registrada em 16/11/2011 no livro nº 198 às Fls. 149: Isto posto, julgo extinta a habilitação sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV do CPC.
Despacho Proferido Intime-se a habilitante, pessoalmente, para apresentar a documentação requerida pela falida, sindico e Minis…
Despacho Proferido Intime-se a habilitante, pessoalmente, para apresentar a documentação requerida pela falida, sindico e Ministério Público, no prazo de dez dias. Após, dê-se vista a falida, ao síndico e ao parquet, no …
Despacho Proferido Vistos, Manifestem-se o falido e o síndico, em três dias, cada um. Expeça-se edital.Ao MP.Int.
Despacho Proferido Vistos, Manifestem-se o falido e o síndico, em três dias, cada um. Expeça-se edital.Ao MP.Int.
Despacho Proferido Vistos Manifestem-se o falido e o síndico, em três dias, cada um. Expeça-se edital. Ao Ministério Público. Int.
Despacho Proferido Vistos Manifestem-se o falido e o síndico, em três dias, cada um. Expeça-se edital. Ao Ministério Público. Int.
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
Relacionados e recursos
0076291-04.2001.8.26.0100
Processo principal 0076291-04.2001.8.26.0100