0046227-20.2015.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · 7ª Vara da Família e Sucessões
Dados essenciais
O processo 0046227-20.2015.8.26.0100 tramita no Tribunal de Justiça de São Paulo, perante 7ª Vara da Família e Sucessões. A classe informada é 25/11/2015 Habilitação de Crédito (0046227-20.2015.8.26.0100). Nesta página estão organizados 13 andamentos, 2 partes e 6 publicações ou peças públicas localizadas.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça de São Paulo
- Órgão julgador
- 7ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- 25/11/2015 Habilitação de Crédito (0046227-20.2015.8.26.0100)
- Ajuizamento
- Não informado
- Sistema
- Não informado
- Valor da causa
- Não informado
- Foro
- Foro Central Cível
Agora no processo
Arquivado Definitivamente
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- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
13 eventos encontradosArquivado Definitivamente
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação :0037/2016 Data da Disponibilização: 05/02/2016 Data da Publicação: 08/02/2016 Número do Diário: 2051 Página: 905
Certidão de Publicação Expedida Relação :0037/2016 Data da Disponibilização: 05/02/2016 Data da Publicação: 08/02/2016 Número do Diário: 2051 Página: 905
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0037/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito promovida por Fernando Silva Araujo referente ao inventário dos bens deixados por Ellya Azzam. O requerente era funcionário da empresa Rubber Hose Indústria de Arte
Remetido ao DJE Relação: 0037/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito promovida por Fernando Silva Araujo referente ao inventário dos bens deixados por Ellya Azzam. O requerente era funcionário da empresa Rubber Hose Indústria de Artefatos Ltda., cujos sócios Nelson Ryad Azzam e Edson Ryad Azzam são herdeiros no inventario mencionado. Informou que ajuizou ação trabalhista em face da empresa em que trabalhava e firmaram um acordo em audiência no valor de R$ 6.000,00 com multa de inadimplemento de 50% sobre o valor aberto. Alega que a empresa e os herdeiros não realizaram o pagamento. Por fim, informou que ingressou com uma execução e ocorreu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, recaindo diretamente sobre seus sócios. Pretende habilitar o crédito na quantia de R$ 14.500,00 no inventario. Juntou documentos (fls. 03/87). O inventariante dativo manifestou-se nos autos informando que não concorda com o pedido de habilitação de crédito, uma vez que o débito apontado é originário da empresa Rubber Hose Industria de Artefatos de Borracha Ltda., e os herdeiros Nelson e Edson são proprietários da referida empresa. Informa ainda que não houve partilha dos bens e a proporção de seus respectivos quinhões. Por fim, aduz que o espólio não poderá ter esta divida enquadrada como se sua fosse, uma vez que não deu causa, devendo os herdeiros se responsabilizarem pelo pagamento através de meios próprios que o autor do incidente possui, enquanto não houver a partilha dos bens deixados pelo de cujos. Requereu, dessa forma, a improcedência do incidente. É o relatório. DECIDO. Improcede a habilitação. Em que pesem possam ser verdadeiros os argumentos do habilitante, fato é que o credor de herdeiro não possui legitimidade ativa ad causam para habilitar seu crédito em inventário, já que, conforme prevê o caput do art. 1.017 do Código de Processo Civil, somente os credores do espólio poderão requerer ao juízo o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. Cabe ressaltar que o entendimento exposto está em consonância com a jurisprudência pátria: "Habilitação de crédito em inventário. Dívida herdeiro. Impossibilidade. I - Nos termos do art. 1.017 do Código de Processo Civil, a habilitação de crédito em inventário só é possível quando a dívida for do espólio, e não, dos herdeiros. (Apelação Cível 1.0024.05.781926-0/002, Rel. Des.(a) Leite Praça, 5ª Câmara Cível, julgamento em 07.04.2011, publicação da súmula em 18.04.2011.)" "Direito civil. Inventário. Habilitação de crédito. Credor do herdeiro. Impossibilidade. Sentença mantida. - O credor de herdeiro não detém direito de habilitar seu crédito no inventário, porquanto a faculdade conferida pelo art. 1.017 do CPC se refere apenas aos credores do autor da herança ou do Espólio. (Apelação Cível 1.0382.09.110699-9/001, Rel. Des.(a) Antônio Sérvulo, 6ª Câmara Cível, julgamento em 24.08.2010, publicação da súmula em 15.10.2010" No mais, o autor deveria ter entrado com as vias processuais próprias para reservar os bens no montante suficiente para garantir a divida que está sendo exigida. Dessa forma, cabível seria pedir a penhora no rosto dos autos do inventario para quitação da dívida e não o ajuizamento da presente habilitação de crédito. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a habilitação de crédito nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. P.R.I. Advogados(s): Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP), Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP), Jose Luiz Buch (OAB 21938/SP), Rodrigo Cesar Lourenço (OAB 224330/SP), Marcelli Marconi Pucci Knoeller (OAB 263143/SP), Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP), Rafael Suzuki Miyamoto (OAB 314874/SP), Ricardo Ambrosio de Lima (OAB 350545/SP)
TJSP — Consulta PúblicaDecisão Vistos. Trata-se de habilitação de crédito promovida por Fernando Silva Araujo referente ao inventário dos bens deixados por Ellya Azzam. O requerente era funcionário da empresa Rubber Hose Indústria de Artefatos Ltda., cujos sócios Nelson Ryad Az
Decisão Vistos. Trata-se de habilitação de crédito promovida por Fernando Silva Araujo referente ao inventário dos bens deixados por Ellya Azzam. O requerente era funcionário da empresa Rubber Hose Indústria de Artefatos Ltda., cujos sócios Nelson Ryad Azzam e Edson Ryad Azzam são herdeiros no inventario mencionado. Informou que ajuizou ação trabalhista em face da empresa em que trabalhava e firmaram um acordo em audiência no valor de R$ 6.000,00 com multa de inadimplemento de 50% sobre o valor aberto. Alega que a empresa e os herdeiros não realizaram o pagamento. Por fim, informou que ingressou com uma execução e ocorreu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, recaindo diretamente sobre seus sócios. Pretende habilitar o crédito na quantia de R$ 14.500,00 no inventario. Juntou documentos (fls. 03/87). O inventariante dativo manifestou-se nos autos informando que não concorda com o pedido de habilitação de crédito, uma vez que o débito apontado é originário da empresa Rubber Hose Industria de Artefatos de Borracha Ltda., e os herdeiros Nelson e Edson são proprietários da referida empresa. Informa ainda que não houve partilha dos bens e a proporção de seus respectivos quinhões. Por fim, aduz que o espólio não poderá ter esta divida enquadrada como se sua fosse, uma vez que não deu causa, devendo os herdeiros se responsabilizarem pelo pagamento através de meios próprios que o autor do incidente possui, enquanto não houver a partilha dos bens deixados pelo de cujos. Requereu, dessa forma, a improcedência do incidente. É o relatório. DECIDO. Improcede a habilitação. Em que pesem possam ser verdadeiros os argumentos do habilitante, fato é que o credor de herdeiro não possui legitimidade ativa ad causam para habilitar seu crédito em inventário, já que, conforme prevê o caput do art. 1.017 do Código de Processo Civil, somente os credores do espólio poderão requerer ao juízo o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. Cabe ressaltar que o entendimento exposto está em consonância com a jurisprudência pátria: "Habilitação de crédito em inventário. Dívida herdeiro. Impossibilidade. I - Nos termos do art. 1.017 do Código de Processo Civil, a habilitação de crédito em inventário só é possível quando a dívida for do espólio, e não, dos herdeiros. (Apelação Cível 1.0024.05.781926-0/002, Rel. Des.(a) Leite Praça, 5ª Câmara Cível, julgamento em 07.04.2011, publicação da súmula em 18.04.2011.)" "Direito civil. Inventário. Habilitação de crédito. Credor do herdeiro. Impossibilidade. Sentença mantida. - O credor de herdeiro não detém direito de habilitar seu crédito no inventário, porquanto a faculdade conferida pelo art. 1.017 do CPC se refere apenas aos credores do autor da herança ou do Espólio. (Apelação Cível 1.0382.09.110699-9/001, Rel. Des.(a) Antônio Sérvulo, 6ª Câmara Cível, julgamento em 24.08.2010, publicação da súmula em 15.10.2010" No mais, o autor deveria ter entrado com as vias processuais próprias para reservar os bens no montante suficiente para garantir a divida que está sendo exigida. Dessa forma, cabível seria pedir a penhora no rosto dos autos do inventario para quitação da dívida e não o ajuizamento da presente habilitação de crédito. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a habilitação de crédito nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. P.R.I.
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaPetição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.16.40059401-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2016 15:00
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.16.40059401-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2016 15:00
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação :0271/2015 Data da Disponibilização: 27/11/2015 Data da Publicação: 30/11/2015 Número do Diário: Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0271/2015 Data da Disponibilização: 27/11/2015 Data da Publicação: 30/11/2015 Número do Diário: Página:
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0271/2015 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Manifeste-se o inventariante
Remetido ao DJE Relação: 0271/2015 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Manifeste-se o inventariante, no prazo de 30 dias, sobre o pedido de habilitação de crédito. Advogados(s): Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP), Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP), Jose Luiz Buch (OAB 21938/SP), Rodrigo Cesar Lourenço (OAB 224330/SP), Marcelli Marconi Pucci Knoeller (OAB 263143/SP), Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP), Rafael Suzuki Miyamoto (OAB 314874/SP), Ricardo Ambrosio de Lima (OAB 350545/SP)
TJSP — Consulta PúblicaIncidente Processual Instaurado Processo principal: 1047371-46.2014.8.26.0100
Incidente Processual Instaurado Processo principal: 1047371-46.2014.8.26.0100
TJSP — Consulta PúblicaApensado ao processo Apensado ao processo 1047371-46.2014.8.26.0100 - Classe: Inventário - Assunto principal: Sucessões
Apensado ao processo Apensado ao processo 1047371-46.2014.8.26.0100 - Classe: Inventário - Assunto principal: Sucessões
TJSP — Consulta PúblicaPetição Inicial Digitalizada
TJSP — Consulta PúblicaAto ordinatório Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Manifeste-se o inventariante, no prazo de 30 dias, sobre o p
Ato ordinatório Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Manifeste-se o inventariante, no prazo de 30 dias, sobre o pedido de habilitação de crédito.
TJSP — Consulta PúblicaPartes e representantes
Fernando Silva Araujo
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Marcelli Marconi Pucci
Mari Idy Azzam
Ver processos relacionados ↗Pessoa física7 representantes +
- Cesar Maurice Karabolad Ibrahim
- Giorgio Pignalosa
- Jose Luiz Buch
- Marcos Vinicius Sanchez
- Rafael Suzuki Miyamoto
- Ricardo Ambrosio de Lima
- Rodrigo Cesar Lourenço
Peças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteCertidão de Publicação Expedida Relação :0037/2016 Data da Disponibilização: 05/02/2016 Data da Publicação: 08/02/2016 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0037/2016 Data da Disponibilização: 05/02/2016 Data da Publicação: 08/02/2016 Número do Diário: 2051 Página: 905
Remetido ao DJE Relação: 0037/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito promovida por Fernando Silva Araujo …
Remetido ao DJE Relação: 0037/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito promovida por Fernando Silva Araujo referente ao inventário dos bens deixados por Ellya Azzam. O requerente era funcionário da em…
Decisão Vistos. Trata-se de habilitação de crédito promovida por Fernando Silva Araujo referente ao inventário dos bens deixado…
Decisão Vistos. Trata-se de habilitação de crédito promovida por Fernando Silva Araujo referente ao inventário dos bens deixados por Ellya Azzam. O requerente era funcionário da empresa Rubber Hose Indústria de Artefatos…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.16.40059401-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2016 15:00
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.16.40059401-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2016 15:00
Certidão de Publicação Expedida Relação :0271/2015 Data da Disponibilização: 27/11/2015 Data da Publicação: 30/11/2015 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0271/2015 Data da Disponibilização: 27/11/2015 Data da Publicação: 30/11/2015 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0271/2015 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos ter…
Remetido ao DJE Relação: 0271/2015 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307…
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.