0010410-51.2010.8.26.0428
Tribunal de Justiça - SP · 02 CUMULATIVA DE PAULINIA
Dados essenciais
O processo 0010410-51.2010.8.26.0428 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante 02 CUMULATIVA DE PAULINIA. A classe informada é Exceção de Incompetência e o ajuizamento ocorreu em 05/10/2010. Nesta página estão organizados 10 andamentos, 0 partes e 1 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem DIREITO CIVIL.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- 02 CUMULATIVA DE PAULINIA
- Classe
- Exceção de Incompetência
- Ajuizamento
- 05/10/2010
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- Não informado
- Foro
- Foro de Paulínia
Agora no processo
Provisório
CNJ — Base Processual NacionalVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
10 eventos encontradosProvisório
CNJ — Base Processual NacionalArquivado Provisoriamente
TJSP — Consulta PúblicaData da Publicação SIDAP Vistos. Jacy Maciel Rocha opôs a presente exceção de incompetência nos autos da ação de obrigação de dar coisa certa cumulada com perdas e danos que lhe é movida por Cedros Consultoria Ltda. ? ME sob o argumento de que o foro comp
Data da Publicação SIDAP Vistos. Jacy Maciel Rocha opôs a presente exceção de incompetência nos autos da ação de obrigação de dar coisa certa cumulada com perdas e danos que lhe é movida por Cedros Consultoria Ltda. ? ME sob o argumento de que o foro competente para processar e julgar a ação é o da Comarca do Rio de Janeiro, local de sua residência, nos termos do artigo 100, V, a, do Código de Processo Civil. Manifestou-se a excepta, argüindo que não há provas nos autos de que o excipiente resida na Comarca do Rio de Janeiro. Em razão disso, pretende a aplicação do artigo 100, inciso V, a, do CPC. Assiste razão ao excipiente. Com efeito, o artigo 94 do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral de fixação da competência para as ações fundadas em direito pessoal o foro do domicílio do réu. Assim, fixando o excipiente residência na cidade do Rio de Janeiro, esta é a Comarca competente para conhecer e julgar a causa. Saliente-se que a excepta, na petição inicial qualifica o excipiente como residente na cidade do Rio de Janeiro, onde foi realizada sua citação. Cabe ainda destacar, para que não haja dúvidas, que o artigo 100, IV, a, do mencionado diploma legal prevê a competência do local do ato ou fato para a ação de reparação de dano. Na hipótese em exame, contudo, depreende-se da narrativa inicial que os fatos ocorreram em diversas localidades que não esta cidade. Ante o exposto, acolho a presente exceção de incompetência, para determinar a redistribuição dos autos a uma das Varas da Comarca do Rio de Janeiro, fazendo-se as anotações necessárias. Int. Paulínia, 29 de março de 2011. MARTA BRANDÃO PISTELLI Juíza de Direito
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalDespacho Proferido Vistos. Jacy Maciel Rocha opôs a presente exceção de incompetência nos autos da ação de obrigação de dar coisa certa cumulada com perdas e danos que lhe é movida por Cedros Consultoria Ltda. ? ME sob o argumento de que o foro competente
Despacho Proferido Vistos. Jacy Maciel Rocha opôs a presente exceção de incompetência nos autos da ação de obrigação de dar coisa certa cumulada com perdas e danos que lhe é movida por Cedros Consultoria Ltda. ? ME sob o argumento de que o foro competente para processar e julgar a ação é o da Comarca do Rio de Janeiro, local de sua residência, nos termos do artigo 100, V, a, do Código de Processo Civil. Manifestou-se a excepta, argüindo que não há provas nos autos de que o excipiente resida na Comarca do Rio de Janeiro. Em razão disso, pretende a aplicação do artigo 100, inciso V, a, do CPC. Assiste razão ao excipiente. Com efeito, o artigo 94 do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral de fixação da competência para as ações fundadas em direito pessoal o foro do domicílio do réu. Assim, fixando o excipiente residência na cidade do Rio de Janeiro, esta é a Comarca competente para conhecer e julgar a causa. Saliente-se que a excepta, na petição inicial qualifica o excipiente como residente na cidade do Rio de Janeiro, onde foi realizada sua citação. Cabe ainda destacar, para que não haja dúvidas, que o artigo 100, IV, a, do mencionado diploma legal prevê a competência do local do ato ou fato para a ação de reparação de dano. Na hipótese em exame, contudo, depreende-se da narrativa inicial que os fatos ocorreram em diversas localidades que não esta cidade. Ante o exposto, acolho a presente exceção de incompetência, para determinar a redistribuição dos autos a uma das Varas da Comarca do Rio de Janeiro, fazendo-se as anotações necessárias. Int. Paulínia, 29 de março de 2011. MARTA BRANDÃO PISTELLI Juíza de Direito
TJSP — Consulta PúblicaMero expediente
CNJ — Base Processual NacionalAguardando Publicação Aguardando Publicação 85
Aguardando Publicação Aguardando Publicação 85
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalIncidente Cadastrado Entrados em 05/10/2010 com origem no Processo Principal 428.01.2010.002041-0/000000-000
Incidente Cadastrado Entrados em 05/10/2010 com origem no Processo Principal 428.01.2010.002041-0/000000-000
TJSP — Consulta PúblicaRecebimento
CNJ — Base Processual NacionalPartes e representantes
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Despacho Proferido Vistos. Jacy Maciel Rocha opôs a presente exceção de incompetência nos autos da ação de obrigação de dar coisa certa cumulada com perdas e danos que lhe é movida por Cedros Consultoria Ltda. ? ME sob o…
Audiências e sessões
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Relacionados e recursos
0002041-68.2010.8.26.0428
Processo principal 0002041-68.2010.8.26.0428