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Processo 2085893-37.2014.8.26.0000Processo 2229583-85.2018.8.26.0000Processo 2253489-07.2018.8.26.0000Processo 2250217-05.2018.8.26.0000Processo 2246955-47.2018.8.26.0000Processo 2048315-98.2018.8.26.0000Processo 2136304-45.2018.8.26.0000Processo 1003869-36.2025.8.26.0047 Desembargador Carlos Violante. Julgamentopoderá concederCâmara Direito Público. Relator Desembargador Carlos Violante. JulgamentoCâmara de Direito PúblicoForo Central - Fazenda PúblicaVara de Fazenda PúblicaCâmara de Direito PrivadoForo Regional XII - Nossa Senhora do Ó -4ª Vara CívelForo de Itu -3ª. Vara CívelVara da Fazenda PúblicaForo de Itatiba -2ª Vara CívelForo de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública 01/02/201931/01/201911/01/201910/12/201824/08/2018
Remetido ao DJE Relação: 0300/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.153/188: O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido àqueles quecomprovareminsuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), sendo certo que a determinação judicial de juntada de comprovantes de rendimentos financeiros não constitui ato ilegal (TJ/SP. AI nº 2085893-37.2014.8.26.0000. 2ª Câmara Direito Público. Relator Desembargador Carlos Violante. Julgamento: 2/2/2015). Ao contrário, é manifestação de um dos deveres do magistrado (art. 35, inc. VII, da Lei Orgânica da Magistratura). Em face desse quadro, deverá a parte requerente providenciar a juntada de comprovante de rendimento atualizado, para que se possa analisar o preenchimento de sua condição de hipossuficiência. Ressalto que significativa parcela da jurisprudência, em especial por observância do princípio da isonomia, vem adotando o mesmo critério de três salários mínimos utilizado pela Defensoria Pública para conceder os serviços de assistência judiciária à população (art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009). Por certo que esse valor não é absoluto, mas serve de parâmetro para a decisão de concessão do benefício que, se por um lado garante o acesso à população de baixa renda aos serviços judiciários, por outro deve ser fiscalizado e concedido com critério, sob pena de gerar abusos que são muitas vezes verificados nas ações judiciais, trazendo prejuízos aos cofres públicos, aos serviços judiciais, com o ingresso em demasia com ações irresponsáveis sem qualquer risco financeiro aos autores, bem como ao restante da população que realmente necessita dos serviços judiciais e não se vê ressarcida em custas e despesas processuais quando a parte adversa obteve o benefício sem o merecer. Na linha de entendimento de utilizar o mesmo critério de 3 salários mínimos adotado pela Defensoria Pública, cito os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, com negritos nossos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Previsão do artigo 5º, LXXIV, da CF que depende de prova - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Possibilidade de concessão da benesse aos que percebem até três salários mínimos líquidos - Recorrente que percebe vencimentos superiores a este patamar - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2229583-85.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2019; Data de Registro: 01/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Benefício da justiça gratuita - Hipossuficiência demonstrada - Renda mensal bruta inferior a três salários mínimos - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Decisão reformada - Benefício concedido, ressalvado o direito da parte contrária de impugná-lo, na forma do art. 100, do CPC/2015 - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2253489-07.2018.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 01/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Hipossuficiência não demonstrada. Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada. Valor que o recorrente declara receber não se coaduna com os créditos realizados em sua conta corrente. Renda mensal significativa. Critério de renda familiar de até três salários mínimos, adotado pela Defensoria Pública e prestigiado por esta Colenda Câmara, para reputar necessitada a pessoa natural. Custas iniciais mínimas. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250217-05.2018.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2019; Data de Registro: 11/01/2019) JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que deferiu em parte os benefícios da justiça gratuita à Agravante. Decisão reformada. Vencimentos mensais da Autora inferiores a três salários mínimos. Consonância com as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, que são órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º). Gratuidade que deve ser concedida na íntegra à Agravante. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246955-47.2018.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/12/2018; Data de Registro: 10/12/2018) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Insurgência contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita - Autora que percebe vencimentos líquidos inferiores a três salários mínimos, além de ser atendida pelo convênio firmado entre Defensoria e OAB - Presunção de hipossuficiência - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2048315-98.2018.8.26.0000; Relator (a):Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatiba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Pessoa Física. Comprovação da incapacidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Recorrente que auferiu rendimentos líquidos muito próximos a 3 (três) salários mínimos. Possibilidade de concessão da Justiça Gratuita, segundo entendimento da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União. Aplicabilidade das Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º). Entendimento jurisprudencial deste E. TJSP. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2136304-45.2018.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018) Por certo que a adoção desse critério de 3 salários mínimos para que a parte faça jus ao benefício da Justiça Gratuita não é absoluto, comportando, nas hipóteses de valores da causa elevados ou da necessidade de perícias caras em razão de sua complexidade, sua relativização, situações em que o Juiz poderá conceder, na forma prevista no novo CPC, o benefício para um ou outro ato processual específico, não necessariamente para todo o processo (art. 98, § 5º, do CPC), ou mesmo poderá autorizar o parcelamento das despesas processuais (art. 98, § 6º, do CPC), se esta última providência se mostrar suficiente. Posto isso, a fim de permitir a melhor análise do benefício da justiça gratuita requerido, intime-se a parte autora a apresentar comprovante de rendimento atualizado, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Deve o procurador, ao proceder a emenda da inicial, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "9987 - Pedido de Assistência Judiciária Gratuita", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP)