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Processo 1005804-95.2025.8.26.0602 art. 487art. 389art. 406, §1º do CCLei 14.905/2024art. 1artigo 85, §2art. 523 do CPC 29/08/202430/08/2024
Remetido ao DJE Relação: 0277/2026 Teor do ato: Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo-se o processo, na forma do art. 487, I do CPC, o que faço para DECLARAR nula a cláusula penal de consorciado desistente e CONDENAR a parte ré à restituição dos valores pagos (R$27.449,37), de uma só vez, os valores pagos - em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, ou por sorteio - com a retenção da taxa de administração a ser devidamente estipulada em liquidação de sentença. Consequentemente, confirmo a tutela provisória concedida a fls. 92/93. Os encargos correrão da seguinte forma: correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP , conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da data de vencimento, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2o, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, fica o réu condenado no pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios. Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, a ausência de dilação probatória, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2o, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado desta sentença, na fase seguinte de cumprimento (art. 523 do CPC), deverá a parte vencedora, nos termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016, providenciar o peticionamento eletrônico - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no portal e-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1o Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença, dispensada a anexação dos documentos mencionados no Provimento CG No 16/2016, haja vista o art. 1.285, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP), Washington Tranm (OAB 133406/MG)