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Processo 1503876-97.2025.8.26.0005 art. 513, §2ºart. 1art. 274
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos, Transitado(a) em julgado v. Acórdão/Sentença, manifeste-se a parte interessada, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. Eventual pedido de cumprimento de sentença, deverá ser realizado conforme procedimento disciplinado no Comunicado CG nº 1789/2017, ou seja, distribuído como "Petição Intermediária de 1º Grau " INCIDENTE", observando-se o código corresponde ao tipo de execução. O pedido deverá ser instruído com a planilha do débito e comprovante de recolhimento de custas postais para intimação do executado para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 513, §2º, II do CPC. A parte requerida foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do v. Acórdão/sentença. Quando da distribuição, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedida, não houve o recolhimento antecipado das respectivas custas e despesas processuais pela parte autora. Posto isso, providencie o cartório a apuração do valor devido pendente ( taxa distribuição e/ou taxa preparo de apelação) Apurado o valor, intime a parte requerida via Carta AR Digital, para que recolha no prazo de 60 ( sessenta ) dias as custas e despesas apuradas ( DARE-SP Código 230-6 ), sob pena de inscrição do débito na dívida ativa ( art. 1.098 das NSCGJ ), reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Cumpridos os itens anteriores e decorrido prazo de 30 dias sem manifestação do requerente, remetam-se os autos ao arquivo aguardando provocação, observados os procedimentos previstos no art. 1.098 das NSCGJ. Int. São Paulo, 26 de fevereiro de 2026