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Processo 1101869-77.2023.8.26.0100 o Universal da insolvência civil da Unimed Paulistana. Portantoo correto.o Universal da Insolvência Civil proceder a arrecadação dos bens e valores da insolventeo a respeito do referido valor.Vara do Trabalho de São PauloVara Cível Central dos valores lá bloqueados em favor do HAOC. Nada mais a deliberar por este Juízo a resartigo 84Lei nº 11.101/2005
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Conforme já decidido de forma reiterada nestes autos (vide decisão de fls. 17140/17142, item 9), cabe ao credor providenciar sua habilitação de crédito, caso não conste no quadro-geral de credores apresentado a partir de fls. 13626 (e mais recente quadro consolidado às fls. 19750/19816, de acordo com os critérios e índices já deliberados nas centenas de incidentes processuais já decididos por este Juízo), ou impugnação de crédito caso não concorde com o valor porventura indicado pelo Administrador Judicial, o que deverá ser feito por meio de incidente próprio de habilitação ou impugnação de crédito (petição intermediária, incluindo o código correto de habilitação ou impugnação de crédito de crédito para fins de distribuição por dependência), não sendo devida a penhora de valores no rosto destes autos. No mais, cabe anotar que há centenas de credores trabalhistas (e de outras naturezas) que já procederam a devida habilitação de crédito, de modo que a prevalecer as penhoras nestes autos, haverá evidente e claro prejuízo aos demais credores trabalhistas, em violação ao princípio da isonomia, o que deve ser rechaçado por este Juízo Universal da insolvência civil da Unimed Paulistana. Portanto, indefiro todas as penhoras no rosto destes autos. Quanto aos eventuais dados bancários informados pelos credores (habilitados por meio de incidente, ou não), deverá o Administrador Judicial providenciar, como já tem sido noticiado em suas petições, a respectiva anotação para pagamento oportuno, observando-se a respectiva ordem das classes de credores, bem como observando-se as procurações juntadas por seus patronos. 2. Fls. 18039/18064: Aqui por engano a devolução da precatória. Manifestação do Administrador Judicial às fls. 18183, item 21. Por colaboração ao Juízo, poderá o próprio Administrador Judicial extrair cópia da carta precatória, com encaminhamento ao Juízo correto. 3. Fls. 18115/8; 18698/18707; 18833/18853; 19291/19302; 19598/19626: Ao Administrador Judicial sobre a informação da FEMA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA de aquisição da integralidade de créditos e direitos de credores da presente insolvência civil. 4. Fls. 18142/18163: Ao Administrador Judicial sobre a informação da CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA de aquisição da integralidade de créditos e direitos de credores da presente insolvência civil. 5. Fls. 18164/18171; 19239/19240: Cartas de arrematação expedidas, conforme fls. 19257/19263. Providencie-se, ainda, a respectiva baixa via RENAJUD, caso ainda reste alguma pendência para este processo, conforme pedido de fls. 19281/19287. 6. Fls. 18175/18188: Ciente da entrega da informação acerca da entrega das chaves do bem imóvel matriculado perante o 04º Cartório de Registro de Imóveis da Capital sob os nº. 8.471 e 8.472 (fls. 18189/18191). 7. Diante da concordância do Administrador Judicial, defiro a cessão de crédito em favor de CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA dos créditos de: JEOVÁ CAETANO FERREIRA; NELSON ANTONIO DE OLIVEIRA; FÁBIO LUIZ DE BARROS. 8. Fls. 17924/17928: Conforme bem delineado pelo Administrador Judicial às fls. 18178/18181, item 13, o presente feito trata apenas da insolvência civil da Unimed Paulistana, devendo as dívidas serem restritas à cooperativa insolvente. Nota-se que as dívidas apresentadas pelo Município de São Paulo (fls. 17926/17928) são anteriores à decretação da liquidação extrajudicial, afastando a natureza extraconcursal, devendo o crédito ser considerado de natureza tributária, a ser pago apenas após a quitação do passivo trabalhista. 9. Fls. 18016/18017: Tendo em vista a ausência de qualquer prejuízo ao Banco Bradesco, não é o caso de republicação dos despachos/decisões anteriores, o que acarretaria maior prejuízo ao andamento do feito. 10. Fls. 16961/16963, 16968/16972, 17206/17207 e 18085/18099: O pagamento em favor de Fiama Mayara Bastos Nunes, Priscila Argemiro Cardozo, Selma D'Arrigo e Abel Costa Vale, credores da classe de quirografários, somente ocorrerá após o esgotamento das classes precedentes (extraconcorsais, trabalhistas e tributários). O credor, ainda, deverá proceder conforme item "1" acima. 11. Fls. 18100/18102: Conforme bem apontado pelo Administrador Judicial, o crédito noticiado foi constituído apenas em face de UP Saúde Ocupacional S/A, a qual não foi atingida pela declaração de insolvência civil deste processo, motivo pelo qual indefiro a anotação de penhora no rosto destes autos, reportando-me, ainda, ao disposto no item "1" acima para fins de eventual pedido de habilitação. 12. Diante da concordância do Administrador Judicial, defiro a cessão de crédito em favor de FEMA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA dos créditos de: EDUARDO BLAY LEIDERMAN; CLÁUDIA SANCHES CAPUTTI e EDISON EDUARDO DAUD. 13. Fls. 18141: Conforme já deliberado em diversas oportunidades neste processo com relação a diversos outros créditos de natureza trabalhista, cabe ao Juízo Universal da Insolvência Civil proceder a arrecadação dos bens e valores da insolvente, bem como promover a execução concursal, com posterior pagamentos aos diversos credores, inclusive de natureza trabalhista. Determino, portanto, que se oficie ao D. Juízo da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo (autos nº. 1001686-83.2017.5.02.00 82) para que proceda a transferência do montante de R$ 16.592,14 (e eventuais acréscimos) para uma conta judicial vinculada a este processo de insolvência civil da UNIMED PAULISTANA. Valerá a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pelo próprio Administrador Judicial, o qual deve ser instruído com orientações e o número da conta judicial para a transferência do valor. 14. Fls. 18332/18527: Quanto ao pedido de levantamento dos honorários devidos ao Administrador Judicial referentes aos serviços prestados no período de maio/2024 a julho/2025, diante da não oposição do Ministério Público (fl. 18533), bem como porque os valores devidos são de natureza extraconcursal, na forma do artigo 84, I-D da Lei nº 11.101/2005, além da disponibilidade de valores suficientes e que em nada prejudicarão os credores preferenciais, notadamente os de natureza trabalhista, defiro o levantamento da quantia de R$ 146.930,00 (Formulário às fls. 18527). 15. Fls. 18627/18696: Ao Administrador Judicial sobre a petição do Município de São Paulo. 16. Fls. 19538/19539: Ao Administrador Judicial sobre a petição da ANCAL, arrematante de um dos imóveis, para que seja dada uma destinação aos veículos indicados. 17. Fls. 19707/19710 e 19711/19744: Ciente do julgamento definitivo do REsp nº 2.160.926/SP pelo C. STJ, bem como da decisão autorizando o levantamento perante à 23ª Vara Cível Central dos valores lá bloqueados em favor do HAOC. Nada mais a deliberar por este Juízo a respeito do referido valor. 18. Fl. 19745: Ao Administrador Judicial. Proferida decisão apartada quanto à petição de fls. 19746/19818 do Administrador Judicial. Intime-se.