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Processo 0055463-44.2025.8.26.0100Processo 1099265-27.2015.8.26.0100Processo 1101869-77.2023.8.26.0100 UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO o Universal da insolvência civil da Unimed Paulistana. Portantoos integrantes da UPJ VIII deste Foro Central Cível. Isto postoForo Central Cível. Isto postoVara Cível deste Foro Central. Expeça-se MLEartigo 84Lei nº 11.101/2005art. 7º-A, § 3º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Conforme já decidido de forma reiterada nestes autos (vide decisão de fls. 17140/17142, item 9), cabe ao credor providenciar sua habilitação de crédito, caso não conste no quadro-geral de credores apresentado a partir de fls. 13626 (e mais recente quadro consolidado às fls. 19750/19816, de acordo com os critérios e índices já deliberados nas centenas de incidentes processuais já decididos por este Juízo), ou impugnação de crédito caso não concorde com o valor porventura indicado pelo Administrador Judicial, o que deverá ser feito por meio de incidente próprio de habilitação ou impugnação de crédito (petição intermediária, incluindo o código correto de habilitação ou impugnação de crédito de crédito para fins de distribuição por dependência), não sendo devida a penhora de valores no rosto destes autos. No mais, cabe anotar que há centenas de credores trabalhistas (e de outras naturezas) que já procederam a devida habilitação de crédito, de modo que a prevalecer as penhoras nestes autos, haverá evidente e claro prejuízo aos demais credores trabalhistas, em violação ao princípio da isonomia, o que deve ser rechaçado por este Juízo Universal da insolvência civil da Unimed Paulistana. Portanto, indefiro todas as penhoras no rosto destes autos. Quanto aos eventuais dados bancários informados pelos credores no curso deste feito (habilitados por meio de incidente, ou não), deverá o Administrador Judicial providenciar, como já tem sido noticiado em suas petições, a respectiva anotação para pagamento oportuno, observando-se a respectiva ordem das classes de credores, bem como observando-se as procurações juntadas por seus patronos. De toda forma, os credores deverão observar, obrigatoriamente, o procedimento a ser delimitado no item seguinte. 2. Fls. 19746/19749 e 19750/19817: Considerando a concordância do Ministério Público (item 8 de fls. 20418/20419), o pedido do Administrador Judicial deve ser deferido. De fato, não há impedimentos para o início dos pagamentos aos credores trabalhistas e equiparados, os quais são dotados de caráter alimentar e possuem preferência especial para o recebimento de seus créditos, ressalvada a reserva de crédito extraconcursal devido à Fazenda Nacional noticiado incidente autuado sob o nº 0055463-44.2025.8.26.0100, conforme será deliberado ao final. Do quadro agora apresentado depreende-se que há 517 credores trabalhistas (R$ 39.287.712,34 - fl. 19771) e 1.215 equiparados (R$ 39.589.245,13 - fl. 19816), totalizando 1.732 (mil, setecentos e trinta e dois) credores aptos ao início dos pagamentos (fls. 19750/19816). Também consta reserva de créditos equiparados (R$ 239.749,04 - fl. 19816). Ressalva-se, aqui, eventuais credores trabalhistas que ainda não providenciaram sua habilitação a tempo por meio de incidente próprio (caso não incluídos no quadro apresentado), conforme deliberado acima no item "1" desta decisão, ou que ainda não tiveram seus incidentes definitivamente julgados. Dessa forma, assim que julgados os respectivos incidentes, os créditos deverão imediatamente incluídos no quadro para o devido pagamento, cabendo apontar que somente após esgotados os pagamentos desta classe de credores é que será possível passar à classe seguinte. Fica acolhida a sugestão do Administrador Judicial para o procedimento de pagamentos, como forma de imprimir maior celeridade, bem como para evitar o congestionamento e paralisação dos serviços cartórios em notório, grave e indesejável prejuízo aos demais nove Juízos integrantes da UPJ VIII deste Foro Central Cível. Isto posto, homologo a relação de credores de fls. 19750/19816 e defiro o início dos pagamentos dos CREDORES TRABALHISTAS e EQUIPARADOS, observando-se os seguintes critérios a serem observados de forma rigorosa pela insolvente, credores e eventuais interessados: (i) autorizo a abertura de incidente de pagamento dos credores, cuja distribuição será realizada pelo próprio Administrador Judicial, com posterior informação neste feito principal; (ii) determino que os CREDORES TRABALHISTAS e EQUIPARADOS encaminhem e juntem ao respectivo incidente os seus (ii.a) dados bancários, (ii.b) documentos de identificação e (iii.c) procurações atualizadas (essencial para aferição e conferência dos poderes para fins de recebimento de valores, caso os valores não sejam pagos diretamente aos credores), que poderão ser apresentados, por intermédio do e-mail: [email protected]; (iii) deverá o Administrador Judicial apresentar, até o 10 (décimo) dia útil de cada mês subsequente - a contar da prolação da referida decisão - relação contendo os créditos devidamente atualizados pela TR (Taxa Referencial), acrescida dos dados bancários dos credores encaminhados via e-mail; (iv) será considerado como marco para inclusão na relação mensal o prazo correspondente o último dia útil de cada mês, de modo que os credores que encaminharem seus dados e documentos após esse período serão incluídos na relação do mês subsequente; (v) na hipótese de julgamento de habilitações ou impugnações de crédito pendentes, relativas à classe trabalhista e equiparados, os respectivos credores deverão observar os mesmos procedimentos ora estabelecidos, a fim de viabilizar o pagamento; (vi) defiro a abertura de conta corrente em nome da Massa Insolvente da Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa De Trabalho Médico, inscrita no CNPJ nº 43.202.472/0001-30, para a qual deverá ser transferida a quantia relativa à soma dos credores atualizados mensalmente, conferindo-se ao Administrador Judicial poderes para sua movimentação e para a realização dos pagamentos aos credores, mediante prestação de contas a esse Juízo, a ser realizada de forma periódica, a ser definida no incidente de pagamento. Valerá a presente decisão como ofício, caso haja necessidade para fins de abertura da conta corrente ora autorizada. (vii) o recolhimento de eventuais impostos incidentes sobre os valores pagos, inclusive imposto de renda, se aplicável, ficará ao encargo e responsabilidade dos próprios credores, uma vez que não haverá retenção de imposto, de qualquer natureza. No mais, caso ainda existam credores a serem pagos, seja por falta de representação nos autos desta insolvência civil e por inércia na informação dos dados de pagamento do item "ii" acima, seja por ausência de instauração de incidente de habilitação de crédito, deverá o Administrador Judicial providenciar a uma busca ativa dos credores nos autos do incidente a ser instaurado, ou postular por nova reserva de créditos para fins de início dos pagamentos da classe seguinte. 3. Defiro a reserva de crédito em favor da União Federal no valor de R$ 141.039.203,65 (cento e quarenta e um milhões, trinta e nove mil, duzentos e três reais e sessenta e cinco centavos), classificado na classe dos credores por restituição (extraconcursal), conforme previsão do artigo 84, inciso I-C, da Lei nº 11.101/2005. Anoto que há saldo suficiente para pagamento do crédito público, não havendo nenhum risco de comprometimento das garantias legais da Fazenda Nacional. 4. Na esteira do decidido no incidente nº 0055463-44.2025.8.26.0100 apenso a esta Insolvência Civil, com a concordância do Administrador Judicial às fls. 2766/2767 do incidente e deferido o pedido do Ministério Público lá formulado, ficam a insolvente, credores e demais interessados, intimados, por analogia ao procedimento disposto no art. 7º-A, § 3º, I, da Lei nº 11.101/2005, nestes autos principais da Insolvência Civil da Unimed Paulistana, para que, querendo, se manifestem sobre o pedido de habilitação / classificação de crédito público proposto pela União Federal, representada pela PRFN, no prazo de 15 dias. Anoto que os autos são públicos e estão disponíveis para acesso via e-SAJ, de modo eventual manifestação deverá ser apresentada via petição protocolada diretamente no referido incidente. Caso apresentada petição neste feito principal, não será conhecida. 5. Fls. 20620/20626: Considerando a extensa justificativa, bem como visando atende ao melhor interesse da massa insolvente, defiro o levantamento da quantia de R$ 30.000,00 (sem atualização), a ser revertida para o pagamento da perícia determinada nos autos da execução nº 1099265-27.2015.8.26.0100 da 23ª Vara Cível deste Foro Central. Expeça-se MLE, com urgência, devendo, posteriormente, o Administrador Judicial comprovar o respectivo depósito judicial naquele feito. Após, decorrido o prazo de 15 dias e expedido o MLE, tornem conclusos para análise dos pedidos pendentes, inclusive a petição de fls. 20476/20499. Intimem-se.