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Processo 2161660-37.2021.8.26.0000Processo 1090367-73.2025.8.26.0100 Câmara de Direito Privadoartigo 321artigo 4ºart. 1 19/07/202114/09/2020
Remetido ao DJE Relação: 0897/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Indefiro o pedido de justiça gratuita requerido pelo autor pois denota-se da declaração de imposto de renda de fls. 107/113 e dos demonstrativos de pagamento de fls. 97/98 que ele aufere mensalmente valores superiores a três salários mínimos. Cumpre ressaltar que o valor de três salários mínimos deve ser adotado como parâmetro para a concessão da gratuidade de justiça, uma vez que corresponde ao limite de renda utilizado pela Defensoria Pública como critério para prestar atendimento jurídico. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - Comprovada renda mensal muito superior ao limite de renda para concessão da justiça gratuita, que deve ser de três salários mínimos, utilizado pela Defensoria Pública - Declarações de imposto de renda dos exercícios 2020 e 2021 (fls. 51/65) que apontam uma renda superior a três salários mínimos e demonstram a possibilidade de arcar com as custas iniciais do processo, sem prejuízo da subsistência própria e familiar - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO" (Agravo de Instrumento 2161660-37.2021.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. BENEDITO ANTONIO OKUNO, j. 19/07/2021). Assim, verifico que a parte autora tem suficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. 2. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) recolher a da taxa judiciária no percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa (artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/03), providenciando a vinculação da guia respectiva, conforme o Comunicado Conjunto nº 881/2020, disponibilizado no DJE de 14/09/2020; e b) recolher a taxa para citação da ré pelo Portal Eletrônico, no valor de R$ 32,75 (código 121-0). 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais, devendo carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Intimem-se. Advogados(s): Giovanna Pereira (OAB 447093/SP)