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Processo 1090367-73.2025.8.26.0100 s incluir quando do peticionamento eletrônico o tipo da petição intermediáriaart. 139
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Anoto que nos extratos juntados pelo réu às fls. 619/627 e fls. 628/634 não consta nenhuma informação. 3. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Faculto, ainda, nos moldes dos arts. 9º e 10 do CPC, a manifestação das partes sobre as questões de direito cognoscíveis de ofício pelo julgador e relevantes ao processo. No mesmo prazo, informem se têm interesse na designação de audiência de conciliação/mediação para tentativa de autocomposição, nos termos do art. 139, V, do CPC. A fim de concretizar o princípio da duração razoável do processo e considerando o dever de os sujeitos processuais se comportarem de acordo com a boa-fé, tratando-se de processo digital, deverão os advogados incluir quando do peticionamento eletrônico o tipo da petição intermediária, no caso 38022 - Indicação de Provas. 4. Ressalto que após a especificação de provas pelas partes, os processos serão encaminhados para fila única neste juízo (Conclusos para Sentença) tanto para decisões saneadoras quanto para sentenças. 5. Fls. 701: ciência ao autor dos documentos juntados às fls. 702/704 e da alegação de que houve o cumprimento da liminar. Intimem-se.