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Processo 0001549-91.2018.8.26.0106Processo 1506798-02.2016.8.26.0014Processo 1001361-60.2016.5.02.0077Processo 1001304-12.2016.5.02.0087Processo 1101869-77.2023.8.26.0100 o da Vara das Execuções Fiscais Estaduais nos autos do processo nºo Universal da insolvência civil. Portantoo para ciência. Ofício de fls.o para ciência.o Universal da insolvência civil. Isto postoo por maiss serem cadastrados no sistema para fins de futuras publicações.Vara de CaieirasVara das Execuções Fiscais Estaduais nos autos do processo nº 1506798-02.2016.8.26.0014 comunicando a penVara das Execuções Fiscais Estaduais nos autos do processo nº 1506798-02.2016.8.26.0014. A presente decisVara do Trabalho de São Pauulo do TRT da 2ª RegiãoVara do Trabalho de São Paulo 09/06/202523/06/202507/07/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Anoto para controle última decisão às fls. 13188/13192. 2. Quanto às habilitações de crédito e/ou cessão de crédito, ou pedidos de anotações de nomes de advogados, devem os respectivos advogados serem cadastrados no sistema para fins de futuras publicações. 3. Reporto-me, mais uma vez, ao item "2" da decisão de fls. 10613/10614, cabendo a todos credores (indicados ou não no quadro de credores, inclusive pedidos de retificação/impugnação do valor do crédito) a distribuição/instauração de incidente de habilitação de crédito por dependência a este processo (por meio de petição intermediária, com utilização do código correto de habilitação/impugnação de crédito), de modo que não serão conhecidos os pedidos de habilitação/impugnação de crédito no bojo destes autos principais, ainda que anteriores à decisão de fls. 10613/10614, sob pena de tumulto processual e prejuízo ao andamento da presente insolvência civil. 4. Ofícios recebidos de fls. 13198/13199, 13209/13213, 13229/13229, 13428/13434: Ciência ao Administrador Judicial. 5. Fls. 13230/13231, 13244/13245, 13363/13364, 13409/13410, 13416, 13422/13424, 13541/13542, 13598/15599, 13603/13604, 13608/13619, 14051/14052, 14187, 14272/14723, 14390/14391, 14396, 14403, 14409/14410: Ciência ao Administrador Judicial. Observo que, oportunamente, serão expedidas as orientações necessárias para fins de pagamento dos credores habilitados, observando-se a ordem de preferência. 6. Ofício de fls. 13248/13249: Com relação à indagação do D. Juízo da 1ª Vara de Caieiras, nos autos processo nº 0001549-91.2018.8.26.0106, reitero o item "15" da decisão de fls. 13188/13192. 7. Fls. 13277, 13279, 14181/14183, 14207: Anote-se. 8. Fls. 13256/13257: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de SIMONE ALVES DE MACEDO. Fls. 12400/12420: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de LEANDRO RODRIGUES ROQUE. Fls. 12421/12445: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de CAROLINA APARECIDA CARVALHO VIEIRA DE SOUZA (ESPÓLIO). Fls. 12644/12664: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de JULIENE LUCENA DE ANDRADE. Fls. 12670/12690: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de LIDIA MARIA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA. Fls. 12691/12710: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de JOSÉ CARLOS RAQUEL. Fls. 12782/12802: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de MARCOS ROGÉRIO SIMÕES. Fls. 12803/12823: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de ANDRÉ QUEIROZ DE MORAIS. Fls. 12827/12846: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de ROMEU DE SOUZA OLIVEIRA. Fls. 12847/12867: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de EDUARDO RUGGIERO BINOTTO. Fls. 12934/12954: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de TATIANA APARECIDA FRANCO DE SÁ. Fls. 12955/12975: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de JÉSSICA OLIVEIRA BARRETO. Fls. 13092/13112: Com a concordância do Administrador Judicial, diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de EDILEIA DAMARES PEREIRA DA SILVA. 9. Fls. 13435/13437 e 14228/14229: FEMA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA informa que adquiriu a integralidade de créditos e direitos de credores habilitados na presente insolvência civil. Manifeste-se o Administrador Judicial da UNIMED sobre o pedido de substituição formulado pela FEMA. 10. Fls. 13548/13549 e 13580: DASTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA informa que adquiriu a integralidade de créditos e direitos de credores habilitados na presente insolvência civil. Manifeste-se o Administrador Judicial da UNIMED sobre o pedido de substituição formulado pela FEMA. 11. Ofício de fls. 12592: Com relação ao ofício expedido pelo meritíssimo Juízo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais nos autos do processo nº 1506798-02.2016.8.26.0014 comunicando a penhora no rosto dos autos desta insolvência civil, com razão o Administrador Judicial em sua manifestação de fls. 14064/14065 (item "8"), cabendo ao credor interessado (ainda que Fazenda Pública) proceder à habilitação de seu crédito nestes autos, por meio de incidente próprio de habilitação (petição intermediária, incluindo o código correto de habilitação de crédito para fins de distribuição por dependência), não sendo devida a penhora de valores no rosto destes autos. No mais, cabe anotar que já há dezenas, talvez centenas, de credores trabalhistas e tributários que já procederam a devida habilitação de crédito, de modo que a prevalecer referida penhora, haverá evidente e claro prejuízo aos demais credores trabalhistas, em violação ao princípio da isonomia, o que deve ser rechaçado por este Juízo Universal da insolvência civil. Portanto, indefiro a penhora no rosto destes autos, oriundo do D. Juízo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais nos autos do processo nº 1506798-02.2016.8.26.0014. A presente decisão valerá como ofício a ser encaminhado pelo próprio Administrador Judicial ao referido Juízo para ciência. Ofício de fls. 12902/12906: Na esteira do acima decido, também indefiro a penhora no rosto destes autos, oriundo do D. Juízo da 23ª Vara do Trabalho de São Pauulo do TRT da 2ª Região, processo nº 1001361-60.2016.5.02.0077. A presente decisão valerá como ofício a ser encaminhado pelo próprio Administrador Judicial ao referido Juízo para ciência. 12. Fls. 12915/12919: Atenda-se, expedindo-se certidão de objeto e pé. 13. Ofício de fls. 13128/13134: Com razão o Administrador Judicial da UNIMED PAULISTANA em sua manifestação às fls. 14072, item "42", uma vez que "em vista do disposto pela r. sentença exarada pelo meritíssimo Juízo da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo (DOC. nº. 01), que o respectivo crédito foi constituído apenas em face da UP SAÚDE OCUPACIONAL S/A, a qual, no entanto, não foi atingida pela declaração da insolvência civil da UNIMED PAULISTANA". Ademais, tendo em vista que uma vez instaurada a presente insolvência civil caberá ao credor, proceder à habilitação de seu crédito nestes autos, por meio de incidente próprio de habilitação (petição intermediária, incluindo o código correto de habilitação de crédito para fins de distribuição por dependência), não sendo devida a penhora de valores no rosto destes autos. No mais, cabe anotar que já há dezenas, talvez centenas, de credores trabalhistas que já procederam a devida habilitação de crédito, de modo que a prevalecer referida penhora, haverá evidente e claro prejuízo aos demais credores trabalhistas, em violação ao princípio da isonomia, o que deve ser rechaçado por este Juízo Universal da insolvência civil. Isto posto, determino o levantamento da penhora no rosto destes autos com relação ao processo n°. 1001304-12.2016.5.02.0087, do D. Juízo da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. A presente decisão valerá como ofício a ser encaminhado pelo próprio Administrador Judicial ao referido Juízo para ciência. 14. Fls. 14073, item "48": Ciente da ausência de apreciação do Juízo da 12ª Vara de Execições Fiscais acerca da transferência de recursos. Aguarde-se manifestação do Juízo por mais 60 dias. 15. Fls. 14073, itens "49 e 50": Ciente dos protocolos dos ofícios aos respectivos Juízos. 16. Fls. 14155/14116, 14295/14296: Cessões de crédito em favor de CONEXCRED. Manifeste-se o Administrador Judicial da UNIMED. 17. Fls. 14218/14227 e 14379: Leilão negativo dos lotes 02, 03 e 06. Ciência ao Administrador Judicial, para requerer o que de direito, ficando desde já autorizo a realização de novos leilões. 18. Fls. 14277/14278: Leilão positivo do 06 no valor de R$ 24.848,00. Por meio da presente decisão, considera-se assinado o auto de arrematação de fls. 14280 para todos os fins de direito. Decorrido o prazo legal sem impugnações, defiro a expedição de carta de arrematação para fins de transferência do veículo ao arrematante João Marionozio Diniz da Motta. Ciência ao Administrador Judicial, para requerer o que de direito. 19. Aguarde-se notícias dos leilões dos imóveis (imóveis, lotes 01, 02 e 03 - datas: 1ª praça no dia 09/06/2025, às 11h30; 2ª praça no dia 23/06/2025, às 11h30; 3ª praça no dia 07/07/2025, às 11h30) 20. Fls. 13626 e 13627/14049: O Administrador Judicial da UNIMED PAULISTA apresenta o QUADRO GERAL DE CREDORES, indicando o passivo total de R$ 3.228.157.884,91, sendo (i) R$ 70.228.087,28 d créditos derivados da legislação do trabalho e equiparados, (ii) R$ 1.438.387.021,15 de créditos tributários, (iii) R$ 757.277.521,87 de créditos quirografários e (iv) 962.244.794,89 de multas contratuais e penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas, inclusive administrativas. Na forma do art. 8º da Lei nº 11.101/2005 (aplicada por analogia), expeça-se edital de intimação para ciência dos credores e eventuais terceiros, bem como sócios e Ministério Público, a ser publicao no DJEN, com prazo de 10 (dez) dias para eventuais impugnações, que deverão ser realizadas na forma do procedimento indicado no item "3" acima (a distribuição/instauração de incidente de impugnação/habilitação de crédito deve ser feito por dependência a este processo, por meio de petição intermediária, com utilização do código correto de impugnação/habilitação de crédito). 27. Vista automática ao Ministério Público vinculada à presente decisão, inclusive para ciência e manifestação quanto ao quadro geral de credores apresentado. Int.