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Processo 0042607-97.2015.8.26.0100Processo 1101869-77.2023.8.26.0100 Hosp-tech Serviços Em Tecnologia LtdaMINDEX HOLDING LTDA s AssociadosVara Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo - Fórum Centralart. 143Lei nº 11.101/2005
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Vistos. 1. Anoto, para controle, última decisão às fls. 14436/14440. 2. Fls. 14480/1481, 14495, 14497/14499, 14502, 14907/14908, 14913/14914, 15154/15160: Reporto-me, mais uma vez, ao item "2" da decisão de fls. 10613/10614 e da última decisão acima indicada, cabendo a todos credores (indicados ou não no quadro de credores, inclusive pedidos de retificação/impugnação do valor do crédito) a distribuição/instauração de incidente de habilitação de crédito por dependência a este processo (por meio de petição intermediária deste processo, com utilização do código correto de habilitação/impugnação de crédito, não devendo ser utilizado o sistema e-Proc para fins de distribuição de petição inicial), de modo que não serão conhecidos os pedidos de habilitação / impugnação de crédito no bojo destes autos principais, ainda que anteriores à decisão de fls. 10613/10614, sob pena de tumulto processual e prejuízo ao andamento da presente insolvência civil. 3. Oportunamente serão expedidas as orientações para fins de levantamento de valores em favor dos credores habilitados e constante do quadro geral. 4. Fls. 14778/14780: O Administrador Judicial já informou às fls. 15022, item 36, a inclusão dos créditos no quadro geral de credores às fls. 13627/14049. 5. Fls. 14781/14782: Rita de Cássia Carvalho Capreci, assim como outros credores que não estejam no quadro geral, deverá observar o item "2" acima. 6. Fls. 14794/14795:Quanto à arrematação do lote 06 (veículo MG/550 Turbo, placas EYO-0027, ano/modelo 2021/2021, Renavam 0034013948) pelo valor de R$ 24.848,00, ofertado por João Marinozio Diniz da Motta), conforme auto de arrematação de fls. 14796, nos termos da manifestação do Administrador Judicial de fls. 15018, item "23", já havia sido homologado anteriormente, ficando ratificado nesta oportunidade. Defiro a expedição de carta de arrematação para fins de transferência do veículo (veículo MG/550 Turbo, placas EYO-0027) ao arrematante João Marionozio Diniz da Motta. Como garantia, foi ofertado o veículo I/Hyundai Santa Fé 3.5, placas EQW-6I05, ano/modelo 2010/2011, que fica aceito nesta oportunidade. 7. Fls. 14804/14807, petição do Hospital Leforte S.A.: Ciência ao Administrador Judicial. 8. Fls. 13435/13540, 14228/14229: Com a concordância do Administrador Judicial às fls. 15015 e 15018, itens 11 e 21, diante da cessão de crédito apresentada por FEMA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA defiro a alteração da titularidade dos créditos equiparados aos trabalhistas inscrito em benefício de João Massaki Kaneko, José Cordeiro Cilento, Alcantara Coelho e Alabi Advogados Associados, Walter Calza Neto, Armen Kechichian, Glaura Noccioli Mendes, Fábio Eduardo Marchioni, Recco Advogados, João Alberto de Carvalho Júnior e Leny Ruiz Fernandes Rosa. 9. Fls. 13548/13549 e 13580: Com a concordância do Administrador Judicial às fls. 15016, item 13, diante da cessão de crédito apresentada por DASTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA defiro a alteração da titularidade dos créditos equiparados aos trabalhistas inscrito em benefício de Celestino de Mauro Daniele e Adécio Lourenço da Silva 10. Fls. 14155/14116, 14295/14296: Com a concordância do Administrador Judicial às fls. 15017, 15019 e 15021, itens 18, 24 e 31 diante da cessão de crédito apresentada por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, defiro a alteração da titularidade do crédito trabalhista inscrito em benefício de PATRÍCIA CIPRIANO GILENO, KÁTIA CRISTINA DAMAZIO MUNHOZ e MARIA DAS GRAÇAS MARCOLINO. 11. Fls. 15048/15049, 15314/15315, 15335/15336, 15358/15359, 15380/15381 e 15628/15629: Ao Administrador Judicial sobre a informação da CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA de aquisição da integralidade de créditos e direitos de credores da presente insolvência civil. 12. Fls. 15062/15064: Trata-se de informação do leiloeiro de arrematação dos seguintes imóveis: - lote 01 Galpão Comercial - Barra Funda, valor R$ 18.000.000,00, arrematantes Ancal Empreendimentos e Participações Ltda (2/3) e Kelin Empreendimentos e Participações Ltda (1/3), auto às fls. 15081/15084 e depósitos às fls. 15086 e 15088; - lote 02 Imóvel Comercial - Bela Vistam, valor R$ 1.150.000,00, arrematante Mindex Holding Ltda, auto às fls. 15107/15108 e depósito às fls. 15110; e - lote 03 Complexo Hospitalar - Santo Amaro, valor R$ 9.300.000,00, arrematante Hosp-Tech Serviços em Tecnologia Ltda, auto às fls. 15125/15126 e depósito às fls. 15128. Já transcorrido o prazo de 48 horas da data das arrematações, previsto no art. 143 da Lei nº 11.101/2005, aplicado por analogia, não havendo notícia de impugnações, considero assinados na presente data os autos de arrematações acima descritos e homologo as arrematações e lances ofertados pelos respectivos arrematantes. Antes da expedição das cartas de arrematação, por cautela, deverá haver manifestação do Ministério Público, o qual deve ter vista pessoal dos autos (vista automática ao final). Após, tornem conclusos imediatamente. 13. Fls. 15215/15216, 15402/15404, 15508/15509: Petições dos arrematante Hosp Tech Serviços em Tecnologia e Mindex Holding. Aguarde-se manifestação do Ministério Público. 14. Fls. 15227/15229, 15505/1507, 15513/15514: Ciência ao Administrador Judicial. 15. Fls. 15616/15626: Por ser benéfico à massa e aos credores, autorizo e homologo o acordo firmado entre a Insolvente Unimed Paulista e a devedora Alessandra Laham Samaan, com relação ao Cumprimento de Sentença, autos nº 0042607-97.2015.8.26.0100, em trâmite na 9ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo - Fórum Central, no valor de no valor de R$ 297.907,82, a ser quitado em 30 (trinta) parcelas mensais de R$ 9.930,16. 16. Fls. 15650/15652, 15653/15655: A impugnação deverá ser instaurada nos termos do item "2" acima, sob pena de tumulto processual nestes autos, uma vez que há necessidade de seguir o devido processo legal e o contraditório. 17. Fls. 15656/15663 - Petição da cessionária FEMA: Eventual impugnação de crédito deverá ser postulada por meio de incidente próprio de impugnação de crédito, conforme item "2" acima, inclusive questionamentos quanto aos critérios de atualização do débito que vem sendo utilizados nesta insolvência civil, fato que tem sido ratificado 18. Fls. 15627: Edital disponibilizado para publicação. Providencie a I. Serventia a publicação do Edital no DJEN, certificando-se a data nos autos. 19. Fls. 14474/14475: Ciente da última manifestação ministerial. Decisão proferida com vista automática ao Ministério Público. 20. Abra-se vista via Portal Eletrônico à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional / Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região/SP, para que providencie a instauração de incidente próprio, conforme orientação do item "2" acima. Int.