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Processo 1066992-87.2018.8.26.0100 o já possui ferramentas para busca e bloqueio de automóveis de propriedade do executadoa praticar os atos processuaispara o correto peticionamentoartigo 105artigo 921
Remetido ao DJE Relação: 0613/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 1464: Petição analisada em decisão proferida no dia 08 de maio de 2024, a ser liberada nos autos oportunamente. 2. Fls. 1472/1473: Defiro o bloqueio de veículos de propriedade de Luiz Antônio Ribeiro Souza, porém apenas em relação àqueles possíveis de serem penhorados, vale dizer, aqueles que não forem objeto de financiamento por meio de contrato de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil. Proceda-se via on line no sistema RENAJUD. Despesas recolhidas às fls. 1476/1478. Frutífera a diligência, deverá a parte exequente se manifestar quanto ao interesse de penhora dos automóveis bloqueados no prazo de 15 dias, sob pena de desbloqueio. Decorrido o prazo sem manifestação de interesse, proceda-se ao desbloqueio. 3. Indefiro a expedição de ofício à Zurich Minas Brasil Seguros S/A, a fim de se informar os dados do automóvel segurado pela apólice nº 0159253 (fls. 1469/1470), posto que este juízo já possui ferramentas para busca e bloqueio de automóveis de propriedade do executado, conforme deferido no item "2" da presente decisão. 4. Fl. 1479: Ciência ao exequente da resposta de ofício enviada pela Bradesco Seguros S.A. 5. Fls. 1480/1488: Ciência às partes do trânsito em julgado dos embargos à execução de nº 103785-92.2021.8.26.010. 6. Fls. 1489/1496: Para homologar o acordo celebrado entre as partes, considerando que não há nos autos procuração habilitando sua advogada a praticar os atos processuais, regularize o executado Renato Miranda Carvalho sua representação processual, nos termos do artigo 105, caput, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, regularize a exequente sua representação processual, posto que a procuração de fls. 622/623 não possui mais validade. Após, tornem conclusos para novas deliberações. Atente o advogado para o correto peticionamento, acessando o link Petição Intermediária de 1º Grau e cadastrando-a na categoria Petições Diversas, tipo 38030 - Pedido de Homologação de Acordo, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), RODOLFO JARDIM DOURADO DE ARAUJO (OAB 41925/GO), Henrique Rocha de Melo (OAB 406812/SP), Meriele Pereira Viana (OAB 30955/GO)