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Processo 1009875-70.2020.8.26.0100 do Supremo Tribunal Federal. Após esse períodoart. 649 do CPCart. 833 do CPC 02/05/202419/12/2014
Remetido ao DJE para Republicação Republicação advs. - Teor do ato: Vistos. Fls. 473/478: Trata-se de impugnação à penhora de saldos bancários via SISBAJUD oposta pelos executados Marlon e Max que invocaram caráter salarial da quantia de R$4.891,27. Sustentaram ainda a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos. A exequente se manifestou a fls. 488/492. Os executados foram instados a comprovar as alegações de fls. 473/478, em março/2024 (fls. 494). Sobreveio nova impugnação, com inovação do valor impugnado (R$4.463,85), apresentada somente em 02/05/2024 (fls. 501/507). Sobre a manifestação de fls. 501/507, com razão a exequente sobre a preclusão consumativa e o descumprimento do prazo judicial fixado para comprovação das alegações contidas na impugnação de fls. 473/478. Ao lado disso, a jurisprudência recente do C. Superior Tribunal de Justiça, pacificada no âmbito de sua Segunda Seção, é no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos, prevista no inciso X do art. 649 do CPC/73, com correspondência no inciso X do art. 833 do CPC/2015, não abrange apenas aquela poupada em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, em fundos de investimento, ou guardada em papel-moeda: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos." (REsp 1.330.567/RS j. 19/12/2014). Destaco que o propósito verificado é a tutela de VALORES POUPADOS, RESERVADOS, em conta poupança, conta corrente ou fundos de investimento, o que não se verifica na espécie. Diante do exposto, rejeito a arguição de impenhorabilidade. Expeça-se mandado de levantamento ao exequente, mediante apresentação de MLE. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intime-se.