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Determinada a Emenda à Inicial Vistos. Nos termos do art. 2º, XIII e XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c.c. o Novo Provimento CSM nº 2.739/2024, Anexo V, a parte autora deverá emendar a inicial com a comprovação do recolhimento da(s) taxa(s) para envio de citações/intimações por meio eletrônico, conforme retro certificado, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 15 dias. Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Após, tornem os autos conclusos. Int.