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Processo 1029767-07.2016.8.26.0002Processo 1030009-63.2016.8.26.0002Processo 2130788-10.2019.8.26.0000Processo 0077200-42.2004.5.02.0041Processo 0000271-88.2010.5.02.0030Processo 1030017-40.2016.8.26.0002Processo 1030034-76.2016.8.26.0002Processo 1030053-82.2016.8.26.0002 o 'a quo' deve efetuar apreciação pormenorizada da impugnaçãoo. Fls.o exequente da penhora a decisão quanto à preferênciaos se manifestado quando à preferência daqueles créditos. Deverá a exequenteo pôde apurardo executadoForo Rrgional de Sto AmaroCâmara de Direito PrivadoForo Central Cível -15ª Vara CívelVara Cível do Foro Regional de Santo Amaro solicitando a baixa da hipoteca judiciária. A fls. 5690 constaVara do Trabalho do TRT2 2Vara do Trabalho do TRT2 3 21/11/201926/11/201913/05/2021
Remetido ao DJE Relação: 0610/2023 Teor do ato: Vistos. O presente processo necessita de regularização, eis que o trâmite processual do cumprimento de sentença nos mesmos autos do processo principal contraria o disposto nas normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça (na forma do Comunicado CG n. 1789/2017), bem como impede a extinção do processo principal, o qual está constando como pendente de sentença de mérito para a estatística do CNJ. Ademais, o prosseguimento do presente cumprimento de sentença de forma incidental, na forma do Comunicado CG n. 1789/2017, apenas com cópia dos principais andamentos, tonará o processamento mais dinâmico, tendo em vista as diversas folhas de documentos sem efetiva utilidade para a satisfação da execução, e que acabam por atravancar o andamento do feito. Para tanto, passo a relatar o quanto processado, para posterior deliberação: Sentença a fls. 2227/2243. Acórdão a fls. 2446/2459. Certidão de trânsito em julgado a fls. 5545. Houve intimação para o cumprimento de sentença a fls. 3580, sob as penalidades do então artigo 475-J do CPC. Impugnação ao cumprimento de sentença por IMÓWEL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS a fls. 3595/3604, por MAFRA a fls. 3610/3620 e por José Luiz Sanchez a fls. 3631/3654. IDEC manifestou-se a fls. 4218/4230 quanto às impugnações. Cálculo da contadoria judicial a fls. 5059, apresentando um crédito de R$ 8.889.110,06 em julho de 2015. Decisões de fls. 5100 e 5345 rejeitaram as impugnações e homologaram os cálculos da contadoria judicial. Houve oposição de embargos e declaração. Decisão de fls. 5538 deferiu: 1) conversão da hipoteca judiciária em penhora sobre os imóveis elencados no item "a" de fls. 5351: matrículas 168.953; 168.954; 168.958; 168.959; 168.960; 168.961 e 168.962 do 15º CRI de São Paulo; 2) penhora no rosto dos autos 1029767-07.2016.8.26.0002 e 1030009-63.2016.8.26.0002, da 10ª e 14ª VC do Foro Rrgional de Sto Amaro; 3) penhora dos alugueis mensais devidos à executada em razão do contrato de locação que tem por objeto um dos imóveis com hipoteca judiciária. Além disso, rejeitou os embargos de declaração do executado. O exequente interpôs agravo de instrumento, o qual restou provido determinando a realização de perícia judicial contábil para verificação do cálculo envolvendo devolução de valores pagos pelos adquirentes das unidades, nos seguintes termos: Ação civil coletiva. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Ausência de interlocutória específica que tenha rejeitado ou acolhido a impugnação ofertada pelo agravante. Tópicos já apreciados em decisões esparsas foram alcançados pela preclusão. Juízo 'a quo' deve efetuar apreciação pormenorizada da impugnação, especialmente no tocante ao alegado excesso de execução. Necessidade de perícia contábil para verificação dos cálculos envolvendo devolução de valores pagos pelos adquirentes das unidades. Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130788-10.2019.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2019; Data de Registro: 26/11/2019) A fls. 5651 petição do arrematante do imóvel penhorado perante a 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro solicitando a baixa da hipoteca judiciária. A fls. 5690 consta publicação da decisão determinando o retorno dos autos à contadoria. Constam pedidos de penhora no rosto dos seguintes processos: 1) 0077200-42.2004.5.02.0041, da 41ª Vara do Trabalho do TRT2 2) 0000271-88.2010.5.02.0030, da 30ª Vara do Trabalho do TRT2 3) 1030017-40.2016.8.26.0002, da 2ª VC do Foro Regional de Santo Amaro 4) 1030034-76.2016.8.26.0002, da 8ª VC do Foro Regional de Santo Amaro 5) 1030053-82.2016.8.26.0002, da 3ª VC do Foro Regional de Santo Amaro 6) n. 0084411-31.2004.8.26.0100, 32ª VC Central Fls. 5931: Deferido penhora no rosto dos autos das ações trabalhistas de n. 0077200-42.2004.5.02.0041, da 41ª Vara do Trabalho do TRT2 e 0000271-88.2010.5.02.0030, da 30ª Vara do Trabalho do TRT2, bem como a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informe os valores depositados nos autos. Anoto que constam alguns depósitos nestes autos provenientes do aluguel de uma das salas comerciais penhoradas, tal como informado a fls. 5582/5585. Fls. 5937/5938: petição do executado requerendo a realização de perícia contábil, conforme determinado pelo acórdão do Agravo de Instrumento n° 2130788-10.2019.8.26.0000. Fls. 5969/5970: ofício do Banco do Brasil informando os valores depositados em conta à disposição deste Juízo. Fls. 6027: decisão determinando a anotação da penhora no rosto dos autos em desfavor da Mafra Construtora e Incorporadora Ltda, no valor de R$ 875.061,64 (oitocentos e setenta e cinco mil e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), para 13/05/2021, referente aos autos de n° 0000613-41.2014.5.02.0004 da 4º Vara do Trabalho de São Paulo. Fls. 6040/6050: pedido de levantamento dos valores existentes em conta, conforme ofício de fls. 5968/5970, no total de R$ 395.725,00, reafirmando o privilégio dos honorários advocatícios em relação ao crédito trabalhista, sendo que o valor sequer é suficiente para quitar o valor dos honorários; requerendo que a apuração seja feita pela contadoria judicial; Fls. 6063: informação de interposição de agravo de instrumento por credor trabalhista em decorrência do não reconhecimento da preferência ao seu crédito pela decisão de fls. 6053 (agravo n. 21330525820238260000 recebido sem efeito suspensivo). Fls. 6084: exequente informa existência de depósito nos autos no valor de R$ 20.900,00 (fls. 2854 dos autos físicos) requerendo expedição de ofício ao banco depositário. Fls. 6087: pedido de bloqueio on line via SISBAJUD em relação aos executados para cobrança dos valores devidos a título de dano moral (R$ 2.508.000,00). Fls. 6088: pedido de pesquisa via SNIPER em relação aos executados para cobrança dos valores devidos a título de dano moral. Há informações quanto a leilões dos imóveis objeto da hipoteca judiciária. É o relatório do quanto necessário. Passo a decidir. Conforme relatado, o presente cumprimento de sentença tramita há mais de 20 anos, tendo pouca efetividade nas medidas executivas adotadas. Ademais, houve significativo retrocesso processual após o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n° 2130788-10.2019.8.26.0000, que determinou a liquidação por arbitramento de parte da condenação, relativa à devolução de valores pagos pelos adquirentes das unidades, sendo determinada a realização de prova pericial contábil a respeito (liquidação por arbitramento). Dessa forma, apenas há liquidez quanto à condenação por dano moral, a qual a exequente apresentou o valor a fls. 6087 e requereu medidas executivas. Os demais capítulos da sentença deverão ser liquidados em incidentes apartados, para evitar maiores tumultos processuais, tendo em vista a diversidade dos cálculos a serem elaborados. O capítulo referente à devolução dos valores pagos pelos adquirentes (item "c" da sentença fls. 2242) deverá ocorrer por arbitramento, mediante a realização de perícia judicial contábil. A pretensão da exequente para que a liquidação ocorra por cálculos da contadoria judicial deve ser afastada. Isso porque, nos termos do Comunicado Conjunto 1744/2019, o setor de contadoria do tribunal não deverá realizar cálculos de liquidação ou cumprimento de sentença. Mais que isso, o Provimento CSM 2.676/2022 extinguiu o setor de contadoria, de forma que apenas cálculos simples devem ser realizados por escreventes do cartório, o que evidentemente não é o caso dos presentes autos. Ademais, ficou estabelecido pelo agravo de instrumento n° 2130788-10.2019.8.26.0000 que deveria ser realizada perícia judicial, estando a questão definitivamente decidida. Observo que o custeio da perícia ficará a cargo do executado, já que a controvérsia surgiu a partir da sua impugnação, bem como em decorrência da aplicação do tema 871 do STJ pelo qual: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Deverá o exequente iniciar incidente para a liquidação deste capítulo da sentença. Após o encerramento da perícia, o incidente será convertido em cumprimento de sentença, com intimação para pagamento nos termos do artigo 523 do CPC. Também com relação à parte líquida, deverá o exequente iniciar incidente em apartado para o prosseguimento do cumprimento de sentença, passando a tramitar nos incidentes as demais medidas executivas. Dessa forma, a fim de regularizar o trâmite processual, deverá o exequente iniciar o cumprimento de sentença em incidente apartado, na forma do Comunicado CG Nº 1789/2017, que explica, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, qual seja: "A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. O cumprimento de sentença deve ser instruído com sentença e acórdão; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. No presente caso, além das peças obrigatórias, deverá a petição ser instruída com as peças suficientes para a compreensão de todos os atos praticados até a presente data. Deverá o exequente proceder de forma completa o cadastro das partes e PROCURADORES, inclusive o advogado do executado, se existente, e categorizar corretamente as peças processuais juntadas (categorias: decisão, petição, documento, etc...). Deverá, inclusive, cadastrar o terceiro interessado e seu procurador, credor trabalhista, que requereu a penhora no rosto destes autos. Observo, ademais, que apesar do presente cumprimento tramitar há longos anos, as alterações decorrentes do agravo de instrumento 2130788-10.2019.8.26.0000 tornaram ilíquida a maior parte da condenação, fazendo com que novo cálculo fosse apresentado. Dessa forma, deverá ocorrer nova intimação para pagamento voluntário da parte líquida, nos termos do artigo 523 do CPC, e, não havendo pagamento, incidirão as penalidades do referido dispositivo legal. Deverá o exequente reiterar no incidente o pedido de levantamento de valores, de penhora no rosto dos autos, caso exista ainda alguma pendência, pesquisas judiciais, dentre outras medidas executivas, após o decurso do prazo para pagamento voluntário. Observo que, de qualquer forma, por cautela, apesar de não ter sido deferido efeito suspensivo ao recurso do terceiro interessado (agravo n. 21330525820238260000), não será deferido o levantamento de valores até o seu julgamento, sob pena de irreversibilidade da medida. Quanto aos pedidos de penhora no rosto dos autos, em atenção às diversas informações de realização de leilões envolvendo os imóveis gravados com hipoteca judiciária, posteriormente convertida em penhora pela decisão de 5538, observo que a própria existência dessas garantias já é suficiente para assegurar o recebimento dos valores pela exequente, desde que não haja crédito mais privilegiado que o seu, cabendo ao juízo exequente da penhora a decisão quanto à preferência, podendo a ora exequente recorrer naqueles autos. Ao que consta, a maior parte das execuções referem-se a verbas condominiais, já tendo os respectivos juízos se manifestado quando à preferência daqueles créditos. Deverá a exequente, portanto, acompanhar os processos, solicitando a transferência do saldo remanescente para estes autos, sendo, ao que este juízo pôde apurar, os seguintes processos: 1) 1030017-40.2016.8.26.0002, da 2ª VC do Foro Regional de Santo Amaro; 2) 1030034-76.2016.8.26.0002, da 8ª VC do Foro Regional de Santo Amaro; 3) 1030053-82.2016.8.26.0002, da 3ª VC do Foro Regional de Santo Amaro; 4) n. 0084411-31.2004.8.26.0100, 32ª VC Central, além dos outros dois processos trabalhistas em relação aos quais já foi deferida a penhora no rosto dos autos. Aguarde-se a instauração dos incidentes. Após, arquive-se os presentes autos principais. Intime-se. Advogados(s): Flávio Yunes Elias Fraiha (OAB 231380/SP), Silvia de Lima Rocha (OAB 290679/SP), Dulcinéa Aparecida Maia (OAB 275854/SP), Nelson Alberto Carmona (OAB 92621/SP), Heraldo Antonio Ruiz (OAB 92543/SP), Marcelo Manhaes de Almeida (OAB 90970/SP), Milton Fernandes Pires (OAB 41993/SP), Alexandre Slhessarenko (OAB 109087/SP), Antonio Carlos Meccia (OAB 21618/SP), Thais Carolina Marcello (OAB 210261/SP), Andréa Cristina Ribeiro Botura Zandoná (OAB 180542/SP), Fábio Yunes Elias Fraiha (OAB 180407/SP), Carlos de Oliveira Silva (OAB 149195/SP), Werner Armstrong de Freitas (OAB 125836/SP), Walmary Teixeira de Freitas (OAB 119782/SP)