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Processo 1027587-68.2023.8.26.0100 Ministro Cesar Asfor RochaDesembargador Cristóvam PraxedesCâmara Cívelartigo 321 do CPCart. 10 06/04/200010/11/2003
Remetido ao DJE Relação: 0226/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do artigo 321 do CPC, a parte autora deverá, no prazo de 15 dias, aditar a petição inicial, para corrigir o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao valor do bem objeto da controvérsia, pois é o proveito econômico pretendido. Na mesma oportunidade, deverá adiantar as despesas processuais com base no novo valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento. 2. No mais, compulsando os autos, verifico que deixou a parte autora de comprovar já ter tido a posse alguma vez sobre o bem objeto da lide. A documentação que instruiu a exordial não traz qualquer elemento que revele ao menos indícios de que a posse tenha sido exercida pelos autores. A respeito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Não basta ao autor da ação de reintegração de posse provar o domínio. Exige-se que demonstre a sua posse. Recurso não conhecido (STJ, RESP 150267/PE; RECURSO ESPECIAL 1997/0070291-0, Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha - j. em: 06/04/2000). APELAÇÃO CÍVEL -- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PELO AUTOR - PROVA APENAS DE DOMÍNIO - DESCABIMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA - IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO". I - Não basta, portanto, a descrição da coisa possuída, ou a prova do domínio, faz-se necessário provar que sobre esta, o autor exercia a posse. II - A única prova trazida aos autos pelo apelante foi uma Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel em litígio, que por sua vez comprova apenas o domínio. III - Não comprovação da posse, bem como do esbulho sofrido. IV - Recurso conhecido e improvido (Apelação Cível n.º 00.001122-3, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cristóvam Praxedes - j. em: 10/11/2003). 3. Assim, nos termos do art. 10, do CPC, manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias, acerca de eventual ausência de interesse processual, consubstanciado na ausência de comprovação do exercício da posse pretérita. 4. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 5. Na inércia, conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): Caique Noah Xavier Gaspar Cruz (OAB 410619/SP)