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Processo 1036461-48.2023.8.26.0001 artigo 1artigo 46 do CPCartigo 340 do CPCart.139art. 139 15/06/2021
Proferidas Outras Decisões não Especificadas 1. Providencie o Cartório a certificação acerca da vinculação da(s) guia(s) DARE ao processo (artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ). 2. Em 5 dias, complemente a autora o texto do item "h" de fl. 11. 3. O AR de fl. 30não é inequivocamente negativo, uma vez que se trata de condomínio, tendo a correspondência sido, aparentemente, recebida pela pessoa responsável. Determino, assim, primeiro, tentativa de citação no endereço informado na inicial. Para tanto, em 5 dias, comprove a autora o recolhimento da taxa postal. Deve o(a) advogado(a), ao protocolar a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. 3.1 Se positiva a diligência, esclareça a autora o ajuizamento da ação nesta Comarca, tendo em vista que o domicílio do réu se situa em outra (artigo 46 do CPC). 3.2 Se negativa a diligência, ficam desde logo deferidas as pesquisas de endereço, via SISBA/INFO/RENA/SERASA/COMGÁSJUD, mediante o recolhimento do complemento das taxas. 4. Alega a autora, em síntese, que, em maio de 2021, celebrou com o réu contrato verbal de venda e compra do veículo GM CAPTIVA SPORT 2.4, 2011/2012, placa EYP 5892, de propriedade dela, porR$ 43.056,00 a ser pago em 36 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 1.196,00, vincendas no dia 15 de cada mês, a partir de 15/06/2021, mas o réu só pagou a primeira parcela. Asseverou ter tentado a solução administrativa da questão, sem sucesso. Em sede de antecipação de tutela, requereu a busca e apreensão do bem, e a comunicação ao DETRAN acerca do deferimento da medida. Os fatos narrados pela autora não estão demonstrados de maneira consistente, a ponto de dispensar a instauração do contraditório, e eventual instrução processual, para a concessão da medida, que é excepcional. INDEFIRO-A, portanto. Com efeito, o contrato celebrado entre as partes foi, segundo a autora, verbal. Conversas no WhatsApp, dissociadas de outros elementos probatórios, neste momento processual, não conferem verossimilhança suficiente às alegações. Comunicação ao DETRAN acerca da venda incumbe à autora, até mesmo para resguardo de seus direitos a partir da data da transação. 5. Cumpridos os itens 1 a 3 supra, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").