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Processo 1009953-59.2023.8.26.0100 por ocasião do peticionamentoart. 5ºart. 98art. 99, § 3ºart. 1art. 98, §6º 03/11/202108/09/2020
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita Vistos. 1. Quanto à gratuidade pleiteada pela parte autora, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 98, do CPC, por sua vez, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. O art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A declaração de pobreza, como se vê, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Acontece que esse entendimento tem validade apenas para pessoas físicas. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa jurídica (também embargante) deve ser comprovada, pois não incide nessa hipótese a presunção legal de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, aplicável apenas à pessoa natural. É, portanto, necessária a demonstração da insuficiência de recursos para fazer frente aos ônus processuais. A mera afirmação da parte sobre a momentânea impossibilidade de arcar com o pagamento da taxa judiciária não é suficiente para demonstração de incapacidade financeira, que deve ser aferida à vista da escrituração contábil em correspondência com a documentação respectiva, de balanço patrimonial e do resultado econômico da sociedade empresarial (art. 1.179 CC). A propósito, esse o entendimento pacificado na jurisprudência da do STF: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA JURÍDICA. Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrarem situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF Tribunal Pleno Rcl-ED-AgR nº 1.905-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 15/08/02, DJU 20/09/02). No mesmo sentido: STF 1ª Turma AI-AgR nº 506.815-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 23/11/04, DJU17/12/04; STF 2ª Turma AI-AgR nº 562.364-MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25/04/06, DJU 26/05/06; STF 2ª Turma AI-AgR nº 657.629-SP, Rel. Min. Eros Grau, j. 11/12/07, DJE 21/02/08; STF 2ª Turma AI-AgR nº 667.523-RJ, Rel. Min. Eros Grau, j. 04/03/08, DJE 11/04/08. Na mesma esteira de entendimento, a Corte Especial do STJ traçou as diretrizes para aferição dos pressupostos necessários à obtenção da medida: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇAGRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADEDE COMPROVAÇÃO MEDIANTEDOCUMENTOS. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. (...) II. Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. III A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos por Diretores, etc. (ERESP nº 388.045-RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 1º/08/03, DJU22/09/03, pg. 252). Ao contrário do que incorretamente alega a autora, o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (STJ, AgInt no AREsp 1.860.832/SP, DJe 03/11/2021). Em suma, a questão não é de direito, mas de fato e de prova. Os documentos de fls. 162/179 confirmam que, a despeito da existência de prejuízo acumulado, a sociedade se mantém ativa, inclusive com receitas mensais expressivas manutenção de movimentação financeira, a despeito do resultado negativo temporário. Outrossim, o deferimento de recuperação judicial somente se dá se há, efetivamente, possibilidade de soerguimento da empresa, o que comprova sua solvabilidade potencial. Não podem ser confundidas circunstâncias financeiras desfavoráveis, pelas quais qualquer empresa pode passar, especialmente em conjunturas desafiadoras como as atuais, com a situação específica do hipossuficiente, que não pode enfrentar o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo de suas atividades. Acrescenta-se que a empresa não encerrou as suas atividades, de sorte que continua auferindo renda, pagando funcionários, fornecedores, insumos, tributos etc. Em outras palavras, permanece em atividade. Nesse contexto, nada indica que a saúde financeira da parte embargante ficará comprometida caso recolha as custas iniciais, em valor ínfimo, dado o valor da causa. Quanto ao embargante pessoa física, certo é que descumpriu a determinação de fls. 148/149, deixando de juntar quaisquer dos documentos indicados no item 1, o que é suficiente para o indeferimento do benefício. Nessas condições, deferir o benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população paulista renúncia fiscal com custo direto na ordem das centenas de milhões de reais (v. CNJ, Justiça em Números, A1 Assistência Judiciária em relação à Despesa Total), o que não pode ser admitido à míngua de relevante e comprovado fundamento. Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias deste Estado estão entre as mais baixas do país, sendo, inclusive, bastante inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais na região Sudeste e outras unidades da Federação com renda per capita e IDH significativamente inferiores, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade. Desde já indefiro o recolhimento diferido das custas, pois, nos termos do art. 5º, da Lei Estadual n. 11.608/03, não há qualquer indício, menos ainda comprovação, da momentânea impossibilidade financeira da parte autora de arcar com as custas processuais, conforme já exposto. Pelo mesmo motivo, não há falar-se em parcelamento das custas (art. 98, §6º, CPC). 2. Providencie a parte autora o recolhimento das custas judiciais e despesa para citação postal no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Fica consignada a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5). Os tutoriais podem ser consultados a partir dos seguintes links: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoInicial.pdf e https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediário.Pdf. 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se.