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Processo 1018281-58.2022.8.26.0020 o indeferi-loo não é mero espectador no deferimento ou não do benefício. No presente casoparticularartigo 99, § 3º
Determinada a Emenda à Petição Inicial Vistos. Deverá a autora, no prazo de 15 dias, comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º , do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero espectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, a parte autora constituiu advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública e exerce atividade remunerada. Diante disso, providencie a parte autora a juntada de cópia da última declaração de imposto de renda, dos extratos bancários relativos aos três últimos meses, bem como de faturas de cartão de crédito relativas aos três últimos meses, sob pena de indeferimento do benefício. Com o cumprimento, tornem os autos conclusos com urgência. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int.