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Processo 0003875-08.2019.8.26.0100 e seu constituintes que atuou em toda a fase de conhecimentoLei 8.960/94art. 1286, § 2º
Remetido ao DJE para Republicação Vistos. Conheço dos embargos. Há duas questões a serem resolvidos neste momento: 1- ingresso do escritório de advocacia no polo ativo para satisfação do crédito relativo aos honorários; 2- levantamento de valores pela exequente, conforme acordo já homologado nos autos (fls. 1099/1100) e decisão de fls. 1238/1239. Quanto ao ponto “1”, o precedente invocado às fls. 1367 aplica-se se perfeitamente ao caso em tela, considerando que aqui também não se trata de arbitramento de honorários contratuais ou questão controvertida entre advogado e seu constituinte, a qual realmente deve ser buscada em ação própria. Com efeito, trata-se de execução dos honorários sucumbenciais fixados na r. sentença e v. acórdão, pleiteados pela sociedade de advogados que atuou em toda a fase de conhecimento, portanto, nada obsta a reserva dos honorários de sucumbência nos próprios autos, consoante dispõem os arts.23 e 24 da Lei 8.960/94. Assim, não é necessário o ajuizamento de ação autônoma e o crédito poderá ser perseguido em incidente apenso a estes autos, a fim de que não haja tumulto processual, mediante o protocolo de petição a ser nomeada "cumprimento de sentença" quando do cadastramento, no sistema, pelo patrono, a fim de que seja gerado um incidente processual e seja observado o regular funcionamento do sistema SAJ. O(a) patrono(a) deverá, no portal E-SAJ, escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença”. Anoto, ainda, que deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (art. 1286, § 2º, das Normas Judiciais da Corregedoria da Justiça de São Paulo). Quanto ao ponto “2”, o escritório de advocacia abriu mão do recurso em face da decisão de fls. 1238/1239, conforme manifestação de 1242/1243. De outro norte, houve recepção posterior de ordem de penhora no rosto destes autos (fls. 1259/1260) e em valor maior do que o crédito da exequente. Suspendo, assim, a determinação de expedição de MLE e determino a manifestação das partes, em 15 dias. Intime-se.