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Processo 1507718-61.2022.8.26.0338 artigo 321 do CPC
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Considerando que se trata o(a) executado(a) de pessoa já falecida, nos termos do artigo 321 do CPC, emende a parte exequente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que junte aos autos certidão de óbito atualizada, bem como certidão de objeto e pé do processo de inventário/arrolamento e termo de inventariante, eis que, na hipótese de findo, não há que se falar em espólio ou inventariante. Deve o (a) advogado (a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastra-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se.