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Processo 0000578-25.1998.8.26.0198 Nikko do Brasil Industria de Colchões Ltda. deve arbitrarno prazo deLei 11.101Artigo 84Art. 84art. 83Artigo 154art. 155artigo 155Lei nº 11.101/2005art. 1
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1- Em que pese o pedido do Sindico da massa as fls.3318/33320, infere-se dos autos que o sindico atua na Massa Falida da Nikko do Brasil Industria de Colchões Ltda., e busca levantar os honorários decorrente da função de administrador judicial, a partir do depósito da venda do imóvel da massa falida. Inicialmente, ressalta-se que o sindico tem direito a uma remuneração, que o juiz deve arbitrar, atendendo à sua diligencia, ao trabalho, a responsabilidade da função e importância da massa, a qual é calculada sobre o produti dis bens ou valores da massa, vendidos ou liquidados, e será paga depois de julgadas suas contas. Ab initio, analisando a Lei de Falência (Lei 11.1018/05), que regula a falência, cumpre destacar a procedência dos creditos em favor do sindico frente aos demais, senão vejam: Artigo 84..... Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:I- às remuneraçãos devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência. Ocorre que a liberação dos valores contidos em seu favor, está ligada diretamente ao cumprimento dos deveres e obrigações como administrador no processo falimentar. Noutrios termis, na fase de encerramento da falência e da extinção das obrigações do falido, cabe ao sindico algumas providencias: Artigo 154;... rt. 154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias. § § 1º As contas, acompanhadas dos documentos comprobatórios, serão prestadas em autos apartados que, ao final, serão apensados aos autos da falência. O art. 155, da referida lei: Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especificará justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido. Portanto, restando ainda a responsabilidade do sindico da massa falida de apresentar suas contas nos autos do processo falimentar, infere-se que qualquer valor despositado em seu favor deverá ser pago ao final, obedecendo no entanto, a classificação de credito extraconcursal. Além disso, não prevê e nem autoriza a Lei falimentar que posse ser adiantada, até porque o sindico pode renunciar ou ser destituído a qualquer momento, e, isto ocorrendo, não fará jus a qualquer remuneração. Assim, aliado a manifestação Ministerial de fls.3366/3367, deverá aguardar o final do processo de julgamentos da prestação de contas com a apresentação do relatório final para levantamento dos honorários. 2- Pelo exposto, apresente o Sr. Síndico no prazo de 10 dias, o relatório final da falência, que deverá conter: a)-o valor do ativo e do produto de sua realização; b)- valor do passivo e dos pagamentos feitos aos credores; e c) -a especificação justificada das responsabilidades com as quais continuará o falido, nos termos do artigo 155 da Lei nº 11.101/2005. 3- Recebido, o relatório final, abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias para o parecer das prestações de contas e o relatório final, para fins de encerramento da falência. 4- Manifeste-se o Sindico no prazo de 10 dias acerca decota Ministerial de fls. 3366/3367, item 10, 5- Intimem-se todos os credores trabalhistas habilitados para apresentarem os respectivos pedidos de levantamento de valores, tal como postulado pelo síndico (fls. 3.319), mediante sua prévia manifestação antes da abertura de vista ao Ministério Público. 6- No mais, observe-se que nos termos do art. 1.112 das NSCGJ, o levantamento de valores será obrigatoriamente por MLE para depósitos judiciais realizados após 1º de março de 2017, sendo que tais depositos em favor da Massa falida, é anterior à data mencionada ou se na unidade judicial ainda não estiver implantado o módulo de levantamento eletrônico, deverá ser utilizado o mandado de levantamento judicial (MLJ), expedido pelo sistema informatizado oficial. Ficando vedada a utilização de qualquer outro meio de levantamento, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. Sendo que o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária. Intime-se.