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Processo 0001438-67.2021.8.26.0053 Vara da Fazenda Pública. Somente com a satisfação da execução do RPV é que se torna possível a remessa dos aart. 1286art. 113, §1ºart. 524art. 534
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Ciência aos exequentes dos documentos apresentados pela Fazenda em relação à obrigação de fazer. Caso entendam que a obrigação foi integralmente cumprida, para o requerimento do início da execução de eventual obrigação de pagar, ficam advertido(s) de que deverá (ão) peticionar eletronicamente, por meio de Portal e-SAJ, opção Petição Intermediária de 1º Grau, 12078 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, pois, nos termos Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG º 438/2016, ambos disponibilizados no DJE de 4 de abril de 2016, caderno administrativo, pág. 9/10, a execução de sentença proferida em processos físicos tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbrida e será cadastrada como incidente processual apartado, com numeração própria.. (art. 1286, §§ 1º a 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Havendo autores com créditos a serem quitados por meio de precatório e outros cujo crédito deve ser pago por meio de RPV, com base na disposição expressa do art. 113, §1º, do CPC, DETERMINO QUE OS EXEQUENTES CRIEM DOIS INCIDENTES DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DISTINTOS: UM PARA AQUELES QUE RECEBERÃO POR RPV E OUTRO PARA AQUELES CUJO CRÉDITO DEVE SER QUITADO POR MEIO DE PRECATÓRIO. Esta medida tem o intuito de dar maior celeridade processual e evitar diversos tumultos que tenho observado em casos análogos ao dos autos em que os exequentes recebem valores por meios distintos, pois, com frequência, os autores que recebem por RPV questionam a existência de saldo remanescente e enquanto pendente a discussão, mesmo que o Precatório dos demais exequentes já tenha sido pago, não é possível o levantamento desta quantia, pois, como se sabe o pagamento de precatórios e a consequente expedição de guia destes valores são processados por setor específico (Setor das Execuções) enquanto que o pagamento do RPV e a expedição da guia é processado pela Vara da Fazenda Pública. Somente com a satisfação da execução do RPV é que se torna possível a remessa dos autos para o Setor de Execuções. Cada incidente deverá ser instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 e do art. 534, ambos do NCPC, bem como com cópias das seguintes peças, digitalizadas de forma separada e devidamente nomeadas: I Petição inicial; II - Instrumentos de procuração; III- sentença e acórdão, se existente; IV - certidão de trânsito em julgado, se o caso; V demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; VI - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Ainda, se o sistema permitir, deverá cadastrar o nome do Procurador que representa a Fazenda nos autos físicos. Caso o sistema não permita, deverá indicar o nome e OAB no corpo da petição. Int.