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Proferido Despacho PROC. 1398/99 - 1- Fls 4833/4844: Considerando que a habilitação de crédito é incidente do processo da falência, intime-se o habilitante DAVI COSTA ARAÚJO, na pessoa de seu procurador, para proceder conforme comunicado 438/2016 publicado no DOE, em 04.04.2016, devendo através do portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Incidente Processual, classe 111 Habilitação de Crédito, podendo comparecer em cartório para retirada das peças e documentos juntados aos autos falimentares, cujo desentranhamento fica desde já deferido. 2- Fls. 4826/4827: Com razão o Síndico. Por ora, dê-se ciência ao credor Valdeci Raimundo acerca do quanto manifetado as fls. 4846/4847, aguardando-se, no mais, o pagamento dos credores faltantes. Oportunamente, será deliberado acerca do pedido de pagamento da correção, ora postulada. 3- Já no que tange ao pedido de expedição de ofício a Justiça Federal, ante a retomada dos trabalhos presencias no Fórum desta Comarca, levando-se em conta o elevado número de volumes dos presentes, a fim de se evitar atos inócuos, que não atinjam o fim almejado, solicito ao Síndico Dativo que indique, de forma expressa, a que decisão se refere para embasar tal pleito, bem assim quais as cópías deverão instruir o respectivo ofício. Após, tornem-me conclusos para deliberar a respeito. Int.