PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1016429-70.2017.8.26.0053 s. Aguardem-se as providências necessárias porart. 534 30/03/2017
Decisão Vistos. 1. Trata-se de execução de sentença ajuizada contra a Fazenda do Estado de São Paulo. Intimada na forma do art. 534 do Código de Processo Civil, a executada apresentou seus cálculos, com os quais o credor, após, manifestou concordância. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos de fls. 200/202 para determinar que o valor bruto a ser executado é de R$302.960,44, atualizado até 30/03/2017. Considerando que os exequentes deram causa à impugnação e sucumbiram, arcarão com as custas e despesas da impugnação bem como com honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor apresentado na memória inicial e o acima determinado. Nos termos do Comunicado 394/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, datado de 25 de junho de 2015 e publicado no DJE de 02 de julho de 2015 (pg. 01) houve a implantação em todo o Estado de São Paulo do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, de forma que, doravante, as petições de expedição de ofício requisitório, somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, "petição intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Assim, para continuidade do feito o credor deverá peticionar eletronicamente, informando os dados necessários para expedição do ofício requisitório. Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. Aguardem-se as providências necessárias por 60 dias. Com a criação do respectivo incidente eletrônico, venham os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se.