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Processo 2117098-11.2019.8.26.0000Processo 0261961-41.2012.8.26.0000Processo 1020000-97.2020.8.26.0100 Foro do domicílio do réucomarca de São Paulo insurgência dos réus acolhimento ação de natureza pessoal - foro competente para julgamentComarca decisão reformada - Recurso providoCâmara de Direito PrivadoForo Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara CívelComarca de GoiâniaForo de Guarulhos - 7ª. Vara Cívelforo do domicílio do réu. Remessa dos autos à comarca de Uruaçu-GO mantidaCâmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São PauloVara da Família e Sucessões da Comarca de Presidente PrudenteComarca de Presidente Prudente. EsclareçaComarca de Presidente Prudente 22/07/201925/04/201329/04/2013
Remetido ao DJE Relação: 0118/2020 Teor do ato: Vistos. A ação de revogação de doação é pessoal, sendo que em tese, a competência para julgamento da mesma é do Foro do domicílio do réu, nos termos do art.46, caput, do CPC. Neste sentido, os seguintes julgados, aplicáveis analogicamente ao caso: "AGRAVO DE INSTRUMENTO ação anulatória de escritura de doação decisão recorrida que, dentre outras medidas, fixou como competente para julgar o feito a comarca de São Paulo insurgência dos réus acolhimento ação de natureza pessoal - foro competente para julgamento é o do domicílio dos réus, que é a cidade de Uruguaiana-RS inteligência do art. 46, caput, do CPC - determinada a remessa dos autos à respectiva Comarca decisão reformada - Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2117098-11.2019.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2019; Data de Registro: 22/07/2019) "EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Ação revogatória de doação por descumprimento de encargo. Demanda de cunho eminentemente pessoal. Aplicação da regra contida no art. 94 do CPC, que estabelece a competência do domicílio do réu para julgamento. Inexistência de pedido de reparação do dano a justificar a mantença da competência neste Estado. Processo remetido à Comarca de Goiânia/GO. RECURSO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 0261961-41.2012.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2013; Data de Registro: 29/04/2013) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Exceção de incompetência deduzida em sede de ação anulatória de doação de bens imóveis. Demanda de cunho pessoal que, nos termos do disposto no art. 94 do CPC, deve ser aforada no foro do domicílio do réu. Remessa dos autos à comarca de Uruaçu-GO mantida" (...) (AI 0233028- 58.2012.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Donegá Morandini, j. 29.01.2013). No caso concreto, muito embora a parte autora alegue na inicial que a parte requerida teria duplo domicílio (fl.1 - Rua Haddock Lobo, n° 1310, ap. 41, São Paulo e também Rua Joaquim Nabuco, n° 599, ap. 111, Presidente Prudente, CEP 19010-071), o fato é que também há menção de que a requerida locou referido imóvel (situado na Rua Haddock Lobo, n° 1310, ap. 41, São Paulo, para terceiros fl.4, primeiro parágrafo e documentos de fls.147/148). Além disso, o documento de fls.140, cópia de petição juntada pela parte requerida nos autos de cumprimento de sentença oferecido perante a E. 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Presidente Prudente, comprova que a requerida é residente e domiciliada na Rua Joaquim Nabuco, n° 599, ap. 111, Presidente Prudente, CEP 19010-071. A cópia da inicial da ação de divórcio proposta pelo próprio requerente contra a requerida de fl.68 indica que a mesma seria residente e domiciliada, à rua Rui Barbosa, nº 1736, edifício Santa Helena, CEP 19015-001, Presidente Prudente, podendo também ser citada na residência de seus pais, à rua Luis Carlos Ferrari, nº 531, Jardim Itapura, também em Presidente Prudente. Logo, os documentos colacionados aos autos, bem como as próprias alegações contidas na inicial, comprovam que o endereço da parte requerida situado em São Paulo não é seu domicílio ou residência para fins de fixação de competência (sendo que o imóvel situado em São Paulo, segundo aduz a própria inicial, estaria alugado a terceiros), estando comprovado que a requerida é residente e domiciliada na Comarca de Presidente Prudente. Esclareça, pois, a parte requerente a propositura da ação perante esta Comarca, no prazo de 15 dias, esclarecendo, no mesmo prazo, se deseja a redistribuição da ação para uma das Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Advogados(s): Rosangela Colombo de Oliveira (OAB 142472/SP)