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Proferido Despacho Fls. 72/73: a certidão de fls. 61 foi liberada nos autos um dia antes da juntada da petição de fls. 62/65, de forma que os autos foram encaminhados à conclusão e o despacho de fls. 665 cadastrado antes de referida juntada. Por tal motivo, reconsidero o despacho de fls. 66, tornando sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fls. 68, deferindo ao requerente os benefícios da assistência judiciária, ante os demonstrativos de rendimento apresentados (fls. 63). Recebo o recurso inominado interposto pelo requerente no duplo efeito. À Fazenda para contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Colégio Recursal da 8.ª Circunscrição Judiciária. Int.