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Processo 0027112-62.2012.8.26.0053Processo 2179180-15.2018.8.26.0000Processo 3001662-21.2018.8.26.0000Processo 1069212-68.2019.8.26.0053 o. A Fazenda do Estado apresentou impugnação aos cálculos doia do Eminente Desembargador Relator PONTE NETOCâmara de Direito Públicoart. 1º-FLei nº 9.494/1997art. 5ºLei 11.960/09art. 85 do CPC 31/07/201825/06/201201/03/201315/01/2014
Decisão Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença do v. acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo, processo nº 0027112-62.2012.8.26.0053, que tramitou perante este Juízo. A Fazenda do Estado apresentou impugnação aos cálculos do(s) exequente(s), aduzindo, em suma, a ilegitimidade ativa do coexequente Ademir Francisco de Gouveia; a ausência de definição da base de cálculo do ALE e a impossibilidade da execução provisória /da obrigação de pagar; o excesso de execução ante a incidência do ALE sobre o RETP; a inobservância da MP 567/2012 para o cálculo dos juros de mora; além da cobrança de valores em duplicidade. Requereu o sobrestamento do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2179180-15.2018.8.26.0000. Passo à análise da impugnação. A preliminar de ilegitimidade ativa de Ademir Francisco de Gouveia deve ser afastada. Importa salientar que a Colenda 8ª Câmara de Direito Público, preventa para o julgamento dos recursos referentes ao mandamus, já consolidou entendimento no sentido de que têm legitimidade ativa todos os associados da AFAM, até aqueles que adquiriram tal condição após a impetração da ação mandamental. Por outro lado, impõe-se a comprovação da filiação à AFAM, ainda que posterior à impetração do mandado de segurança coletivo, conforme decisão da Colenda 8ª Câmara de Direito Público, em acórdão da relatoria do Eminente Desembargador Relator PONTE NETO, nos autos do Agravo de Instrumento nº 3001662-21.2018.8.26.0000, Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ASSOCIAÇÃO FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO (AFAM) INCORPORAÇÃO DO ALE COMPROVAÇÃO DE ASSOCIADO À AFAM O 'decisum' que concede a ordem pleiteada na impetração coletiva possui eficácia subjetiva ampla (Súmula 629 do STF), porém, é necessário comprovar a condição de ser associado da entidade impetrante, AFAM, independentemente da época da filiação Decisão agravada reformada Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade do exequente para o cumprimento de sentença. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. E o coautor comprovou ser filiado junto à AFAM (fls. 495/502), de rigor, portanto, a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa aduzida pela Fazenda do Estado. No mérito, a questão relativa à definição da base de cálculo foi apreciada pela Colenda 8ª Câmara de Direito Público, quando do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 2179180-15.2018.8.26.0000, em que se estabeleceu que a incorporação do Adicional de Local de Exercício ALE deve incidir sobre o salário-base ou padrão, RETP, quinquênios e sexta-parte, decisão já transitada em julgado. Assim, à vista do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2179180-15.2018.8.26.0000, é de rigor o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, não subsistindo mais qualquer dúvida quanto à incidência do ALE inclusive sobre o RETP, limitado ao período de 25/06/2012 até 01/03/2013. Quanto ao alegado excesso de execução em relação aos juros moratórios, o cálculo dos exequentes observou os moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação atribuída pelo art. 5º da Lei 11.960/09, conforme MP 567/2012, de forma que resta afastada a alegação da Fazenda do Estado. Ainda, alegou a Fazenda do Estado que os exequentes cobram valores em duplicidade. Sem razão, contudo, pois o excesso apontado é verificado em razão do entendimento de que o ALE não deveria incidir sobre o RETP. A questão está superada, de forma que os exequentes em seus cálculos abateram o reflexo do ALE sobre os adicionais temporais para aqueles que já haviam recebido, limitando-se os cálculos à incidência do ALE sobre o RETP. Da mesma forma, para aqueles que não fazem jus aos adicionais temporais, os reflexos incidiram apenas sobre o RETP. Assim, ante a insubsistência da impugnação, homologo os cálculos do(s) exequente(s). Arcará a Fazenda do Estado com os honorários sucumbenciais que fixo em R$ 500,00, nos termos do §8º do art. 85 do CPC/2015, por entender excessiva a fixação dos honorários em percentual da diferença entre os cálculos da Fazenda do Estado e dos exequentes. Pretendendo a expedição de ofício requisitório, deverá(ão) o(a)(s) Exequente(s) observar as novas diretrizes, em consonância com o Comunicado SPI nº 03/2014 (PROCESSO CPA Nº 2013/186913), de 15/01/2014, ingressando com petição no formato digital, instruída com cópias das principais peças do processo (inicial, procuração, eventual manifestação do contador, sentença - do principal e embargos, se opostos - e certidão de trânsito em julgado), através do Portal e-Saj, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Nada sendo requerido em 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se.