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Remetido ao DJE Relação: 0152/2019 Teor do ato: VISTOS. Aferindo os autos verifica-se que foi julgada favoravelmente a ação em relação aos pedidos do requerente. Iniciou o requerente a fase de liquidação indicando pormenorizadamente os valores que tem a receber. Na sequência, intimou-se a requerida para que sobre eles se manifestasse. Da análise dos autos, verifica-se que não houve oposição, por parte da requerida, aos valores outrora indicados pelo requerente, pois de acordo com os ditames anteriormente fixados. Portanto, HOMOLOGO os cálculos apresentados, reconhecendo como devidos valor correspondente a e R$ 13.831,20 (treze mil oitocentos e trinta e um reais e vinte centavos), como crédito da parte autora. À vista do Comunicado da DEPRE nº 394/2015, que estabeleceu a obrigatoriedade de que os requerimentos de emissão de precatórios/ofícios requisitórios de pequeno valor deverão ser realizados digitalmente no Portal e-Saj, "petição intermediária" de 1º grau, categoria "incidente processual" e selecionar a classe "precatório", ou, 'RPV", conforme o caso. Advogados(s): Ollizes Sidney Rodrigues da Silva (OAB 263182/SP)