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Processo 2096608-65.2019.8.26.0000Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI os deverão ser diretamente apresentados nos autos em que se determinou a inserção da restriçãoS deverá ser objeto de peticionamento eletrônico inicialVara Cível CentralVara Cível Central. 2-Petição de DDA Comércio de fls. 28583artigo 87Lei 11.101/2005 05/08/2019
Decisão Vistos. Trata-se da falência de COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI. 1-Fls. 28731: Ante a informação fornecida pelo Banco do Brasil, providencie a Serventia o necessário para a restituição do numerário para a 10ª Vara Cível Central, expedindo-se novo ofício porque opção "NOVO DEPÓSITO", indicada no ofício de fls. 28731 não está normatizada para o nosso Tribunal. O cumprimento deverá ser efetuado com urgência pelo Banco do Brasil. Oficie-se em comunicação a 10ª Vara Cível Central. 2-Petição de DDA Comércio de fls. 28583: Os pedidos de retirada de restrição dos veículos arrematados, que tenham sido inseridos por outros juízos deverão ser diretamente apresentados nos autos em que se determinou a inserção da restrição, devendo lá ser comprovado que o bem foi arrematado, cabendo ao arrematante a comunicação. Igual providência deverá ser adotada pelos demais casos de arrematações em situações análogas. 3-Cumpra-se o v. Acórdão cujo agravo de instrumento foi acostado às fls.28.599/28.660. 4- Petição de Cangueiro Caminhões, de fls. 28678: Trata-se de hipóteses diversa da relatada por DDA, oficie-se ao DETRAN para que os gravames referente aos veículos arrematados sejam retirados. Indefiro a expedição de ofícios a Invista, Banco do Brasil e Bradesco, eis que a informação poderá ser efetuada pelo arrematante, bastando apresentar a carta de arrematação. Ademais, tais credores já tem conhecimento da decretação da falência de COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI eventuais créditos deverão ser objeto de pedido de habilitação, salvo já terem constando do quadro de credores. 5- Petição de Contexto de fls. 28689 e de fls. 28723: O levantamento já foi efetuado, conforme fls. 28730 e fls. 28813, estando os pedidos prejudicados. 6- Petição de João Roberto Egydio Piza Fontes, de fls. 28691/28719: É consequência da decretação da quebra que o administrator judicial avalie o interesse da massa falida na manutenção do contrato, de forma preservar a integridade dos bens para pagamento dos credores. Conforme artigo 87, 1º, da Lei 11.101/2005 a pretensão de restituição do mobiliário deverá ser autuada em separado. Providencie a Serventia no necessário. 7- Analisadas as petições do administrador judicial de: a)fls. 28720 e fls. 28823: Defiro o uso das avaliações pela tabela FIPE e o prosseguimento da hasta pública, conforme manifestação do administrador judicial, com preço mínimo não inferior a 100% do valor do bem e pagamento parcelado em até seis parcelas mensais e sucessivas, garantida a aquisição pela hipoteca dos imóveis e pagamento de 25% do valor do lance à vista, em primeira praça. A segunda praça apenas será realizada em caso e inexistirem lances válidos na primeira, por valor mínimo não inferior a 50% da avaliação, mantidas as condições de pagamento acima especificadas. Deverá ser observado o Leileiro Mega Leilões para prática do ato, conforme fls. 28355, item 13. Intime-se o Leiloeiro por correio eletrônico. b) fls.28742/28743: Os pedidos de urgência deverão ser apresentados diretamente ao Cartório Distribuidor das respetivas localidades. A tramitação prioritária de processos de falência se extende aos dela derivados. c) fls. 28789/28790: Autorizo o administrador judicial a requerer a exclusão da falida do PERT. O pedido de levantamento dos valores para tal fim já foi apreciado e indeferido, conforme fls. 27498. d) fls. 28977: A despesas deverá ser incluída como extraconcursal. e) fls. 28997: Item 5: O pedido de JF de Oliveira quanto a restituição deverá ser efetuado em apartado. Providencie o interessado a juntada de petição para instauração do incidente; Item 7: A pretensão de DAVID, ANICETO, STIEVANO ADVOGADOS deverá ser objeto de peticionamento eletrônico inicial, para fins de processamento da pretensão de habilitação do crédito, conforme comunicado 219/2018; Item 10, 11, 12, 21, 22: Oficie-se como requerido pelo administrador judicial; Item 15: Expeça-se mandado para intimação de BUSSOLA LOGÍSTICA LTDA, no novo endereço fornecido. 9- Ciência ao administrador judicial sobre: as cartas precatórias devolvidas às fls. 28746; 28760, 28779; 28837, 28882, 28903 a interposição do agravo de instrumento nº 2096608-65.2019.8.26.0000, no qual não houve deferimento de efeito suspensivo; a manifestação da sócia da falida de fls. 28832. o ofício da Receita Federal de fls. 28900. Petição de SCR TRANSPORTES de fls. 29007. 10 Petição de WV TRANSPORTE de fls. 28806: A expedição da carta depende do complemento da taxa recolhida. Com a juntada, se em termos a totalidade dos pagamentos e os valores recolhidos, expeça-se a carta e retire-se as restrições decorrentes destes autos. 11- Petição de Telefonica Brasil de fls. 28815: Anote-se o nome dos novos patronos. 12 Oficie-se, com urgência em resposta a fls. 28848, com cópia de certidão de objeto e pé destes autos. 13- Petição de BOMLOG BRASIL de fls. 28867: Manifeste-se o administrador judicial sobre o pedido de expedição de carta de arrematação e sobre a totalidade dos pagamentos efetuados. Desde logo ressalto que a expedição da carta depende do pagamento da taxa judiciária; da indicação das peças que irão compor a carta, indicação dos dados para fins de transferência e pagamento de cópias. 14 Petição do credor Everaldo João Alves de fls. 28891: Não foi iniciado o rateio para pagamento dos credores, assim, nada a prover. 15 Defiro o pedido do administrador judicial para acesso a mídia eletrônica da audiência realizada em 05/08/2019, devendo fornecer a mídia para gravação, em cinco dias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.