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Processo 1049316-15.2014.8.26.0053 art. 1286art. 524art. 534
Decisão Vistos. Fls. 1586/1590: Ciência ao exequente dos documentos apresentados pela Fazenda em relação à obrigação de fazer, reintegrando o exequente ao cargo. Para o requerimento do início da execução da obrigação de pagar, ficam advertido de que deverá peticionar eletronicamente, por meio de Portal e-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", "12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", pois, nos termos Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG º 438/2016, ambos disponibilizados no DJE de 4 de abril de 2016, caderno administrativo, pág. 9/10, a execução de sentença proferida em processos físicos tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbrida e será cadastrada como incidente processual apartado, com numeração própria.. (art. 1286, §§ 1º a 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). O incidente deverá ser instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 e do art. 534, ambos do NCPC, bem como com cópias das seguintes peças, digitalizadas de forma separada e devidamente nomeadas: I Petição inicial; II - Instrumentos de procuração; III- sentença e acórdão, se existente; IV - certidão de trânsito em julgado, se o caso; V demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; VI - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Ainda, se o sistema permitir, deverá cadastrar o nome do Procurador que representa a Fazenda nos autos físicos. Caso o sistema não permita, deverá indicar o nome e OAB no corpo da petição. Int.