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Remetido ao DJE Relação: 0437/2018 Teor do ato: Cientifiquem-se as partes sobre as v. decisões de folhas 692/702, 733/732 e 744/747vº. Nos termos dos artigos 1.285 e seguintes, da Subseção XXVI, do Capítulo IX das NSCGJ, ficam as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico (opção - "Petição intermediária de 1ª grau", categoria "execução de sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 – Cumprimento de Sentença" ou "157 – Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 – Cumprimento de Sentença Contra d Fazenda Pública") e instruído com as seguintes peças: a) sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; d) outras peças processuais que o exequente considere necessárias, e será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. No caso de autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, estes permanecerão em Cartório para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual serão arquivados provisoriamente, salvo determinação judicial em contrário. Se a execução de sentença não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão arquivados, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido das partes. Folhas 770: anote-se sobre o desinteresse do espólio de Jairo de Macedo em sua habilitação nos presentes autos. Intime-se. Advogados(s): Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB 195407/SP), Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP), Cristiane de Abreu Bergmann (OAB 259391/SP), Marcus Vinicius dos Santos Mingardi (OAB 279351/SP), Déborah Duarte Abdala (OAB 319616/SP), Rodrigo Bonato Santos (OAB 335182/SP)