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Processo 0010991-56.2012.8.26.0053 art. 1286art. 536
Remetido ao DJE Relação: 0324/2018 Teor do ato: Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. Cumpra-se o v. Acórdão, ficando as partes desde já advertidas de que o(s) exequente(s) deverá (ão) peticionar eletronicamente, por meio de Portal e-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", "12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", para requerer o início da execução, pois, nos termos Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG º 438/2016, ambos disponibilizados no DJE de 4 de abril de 2016, caderno administrativo, pág. 9/10, a execução de sentença proferida em processos físicos tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbrida e será cadastrada como incidente processual apartado, com numeração própria.. (art. 1286, §§ 1º a 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Sendo o processo principal já digital, basta uma simples petição nos autos, requerendo o início da execução, uma vez que a instauração de incidente apenas onerará sem necessidade a parte, que terá que instruir o incidente com todas as peças principais e a já sobrecarregada Serventia, terá mais um incidente para analisar. Em se tratando de obrigação de fazer, deve ser observado o disposto no art. 536, do NCPC. Tratando-se de obrigação de pagar, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Decorridos 30 dias sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP)