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Decisão Vistos.Fls. 555/572; 573/583; 610/623; 626/643; 658/678; 828/857; 1079/1081 e 1108/1120: A via é incorreta. Promova o peticionante a distribuição do incidente adequado, através do site do Tribunal de Justiça peticionamento eletrônico de 1º grau petição intermediária de 1º Grau Categoria: Inc. Processual Tipo de petição código 111 Habilitação de Crédito.Fls. 726/806; 811/827; 901/908, 1084/1105 e 1121/1123: Anote-se.Fls. 863/875: Em consonância à manifestação do MP (fls. 876) e do Administrador Judicial (fl. 1106), considero que não é necessária a complementação da decisão de fls. 720/725, vez que não se manifesta ameaça ou ocorrência de lesão a direitos da Recuperanda, havendo, pois, dispensabilidade da tutela jurisdicional nesta ocasião.Fls. 887/900: Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Ciência à parte adversa. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos.Fls. 910/1066: Consolidação SubstancialManifestou-se o Administrador Judicial sobre a existência de grupo empresarial de fato. Salientou que as pessoas jurídicas atuavam como uma única; há direção realizada de forma comum; a logística é estruturada de forma comum, em que há a utilização de caminhões de uma empresa pela outra; a obtenção de empréstimos junto a instituições financeiras é realizada sempre com uma empresa garantindo e validando a operação da outra; mais de 1/5 dos credores são comuns..Foi à vista do destacado que o Administrador Judicial expressou a necessidade da Consolidação Substancial das empresas devedoras, na modalidade obrigatória, por mérito da confusão patrimonial e operacional das relações entre empresas integrantes do polo ativo.É o relatório do essencial.Pois bem.Nos casos dos autos verifica-se que as sociedades possuem participação recíproca, que as relações jurídicas contraídas com terceiros pelas sociedades foi em grande parte garantida pelas outras pessoas jurídicas do mesmo grupo, que a logística era unificada, havendo suporte de transporte de cargas comum entre empresas, que mais de 1/5 dos credores são comuns, inclusive com relações e responsabilidade contratuais cruzadas. Em suma, há atualmente um único contrato existente em que todas as demais sociedades do grupo gravitam sobre ele. Desse modo, a Assembleia Geral de Credores deve ser única, com votação de um plano único por quadro de credores consolidado e sem distinção entre os credores da mesma classe, ainda que titulares de créditos em face de pessoas jurídicas distintas e integrantes do mesmo grupo.Ademais, quanto ao pedido de fixação dos honorários do administrador judicial, manifeste-se a Recuperanda sobre a questão, no prazo de 5 dias.No mais, homologo os peritos contadores solicitados pelo Administrador Judicial.Fl. 1067: à Recuperanda para apresentação dos documentos solicitados pelo Administrador Judicial.Int.