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Processo 0079426-13.2013.8.26.0000Processo 1002197-40.2016.8.26.0586 o que contrário à lei ao criar tratamento diferenciado a credores integrantes de uma mesma classe. Necessidade de manterCâmara Reservada de Direito EmpresarialLei 11.140Lei nº 11.101/05art. 6º, §4ºart. 6º
Decisão Vistos.Fls.4402/4410: Apresente a recuperanda os documentos financeiros remanescentes, no prazo de cinco dias, conforme requerido pelo administrador judicial. A documentação deverá ser apresentada de forma contábil, de modo que não lhe assiste razão quando alega que os documentos não foram reconhecidos.A cláusula 3.6 que estabelece alienação genérica de bens durante o período de fiscalização não possui qualquer precisão, de modo que não serve para garantir a concordância ou não dos credores, conforme Lei 11.1401/05. Logo, declaro a nulidade da cláusula. Quanto à alienação posterior ao período de fiscalização, é irrelevante à recuperação.Não há ilegalidade quanto à carência, ainda que os pagamentos sejam realizados após o período de fiscalização. Entretanto, referido período deverá ser iniciado da homologação ou não do plano, mas não do trânsito em julgado. Isso porque geraria um estímulo a que a própria recuperanda recorresse das decisões para adiar o cumprimento de suas obrigações.Quanto aos avalistas e coobrigados, a cláusula de renúncia somente valerá àqueles que manifestamente tiverem concordado com a cláusula. Reconheço também a nulidade da cláusula 3.10.7 que retira do credor o direito de comunicar o descumprimento ao plano de recuperação judicial. A convolação em falência é norma cogente diante do descumprimento do plano de recuperação judicial, de modo que a cláusula não poderá dispor em contrário.Fls.4412 e 4434: A via é incorreta. Promova o peticionante a distribuição do incidente adequado, através do site do Tribunal Justiça- peticionamento eletrônico de 1º grau- petição intermediaria de 1º grau Categoria: Inc. Processual Tipo de petição código 111 Habilitação de Crédito ou 114 para impugnação de Crédito.Fl. 4415: Anote-se.Fls.4416/4417: Manifeste-se a Recuperanda.Fls.4421/4433: Trata-se de requerimento para prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções movidas em face da Recuperanda (stay period).A Lei nº 11.101/05, no art. 6º, §4º, dispõe que o prazo de suspensão de 180 dias é improrrogável.Todavia, como bem observa Sérgio Campinho, a lei "objetiva a solução final sobre o pedido de recuperação antes do retorno da fluência do curso das ações: ou se concede a recuperação, ingressando o devedor nesse estado, encontrando-se não só ele mas seus credores vinculados à forma de quitação das obrigações segundo os termos do acordo judicial, ou será decretada a sua falência, em caso de rejeição do plano" (Falência e Recuperação de Empresa, Ed. Renovar, 2a. Ed., 2006, p. 164). Fábio Ulhoa Coelho ressalta sobre a suspensão das ações e execuções contra o devedor em recuperação judicial: "suspendem-se as execuções individuais contra o empresário individual ou sociedade empresária que requereu a recuperação judicial para que eles tenham o fôlego necessário para atingir o objetivo pretendido da reorganização da empresa. A recuperação judicial não é execução concursal e, por isso, não se sobrepõe às execuções individuais em curso. A suspensão, aqui, tem fundamento diferente. Se as execuções continuassem, o devedor poderia ver frustrados os objetivos da recuperação judicial, em prejuízo, em última análise, da comunhão dos credores" (Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 4ª Edição, Editora Saraiva, pág. 39).No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ (AgRg no CC n. 111.614-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi). Este também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:"RECUPERAÇÃO JUDICIAL Prorrogação do prazo de suspensão de 180 dias que trata o § 4º, do art. 6º, da Lei nº 11.101/05. Admissibilidade, no caso Recuperanda que não deu causa na condução do processo ou retardou a realização da Assembleia de Credores, mas, ao contrário, tem feito de tudo para agilizar os atos processuais. Atenuação do rigor da lei que conta inclusive com precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Plano aprovado pela Assembleia, por outro lado, que não foi homologado judicialmente, porque entendeu o d. juízo que contrário à lei ao criar tratamento diferenciado a credores integrantes de uma mesma classe. Necessidade de manterem-se suspensas as ações ou execuções contra a Recuperanda, pelo mesmo prazo de 180 dias ou até realização de nova assembleia, se ocorrer em período inferior à prorrogação - Recurso provido, com observação." (AI nº 0079426-13.2013.8.26.0000; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Lígia Araújo Bisogni; j. 17.03.2014).Observa-se, no caso, que a Recuperanda vêm cumprindo os prazos e realizado todos os atos necessários para dar um andamento célere à Recuperação. Portanto, o atraso na realização da AGC não pode ser atribuído à Recuperanda, não sendo hipótese de desídia ou de má-fé. Posto isso, defiro o pedido de prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções contra a Recuperanda, por mais 90 dias. Intime-se.