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Decisão Vistos.1) O administrador judicial desta recuperação tem renunciado em vários processos em que atua nesta Vara, alegando não ter condições de prosseguir em tais casos. Diante destas circunstâncias, verifico também não haver condições de continuidade do mesmo junto a este processo. Nomeio, em substituição V. FACCIO ADMINISTRAÇÕES, CNPJ 14.845.974/0001-80, representada por Valdor Faccio, CPF 157.313.759-68, com endereço Largo São Bento, nº 64, 13º andar, sala 132, Centro, CEP 01029-010, que prestará compromisso em 48 horas, apresentará relatório pormenorizado de tudo o que fora realizado até o momento neste procedimento falimentar, bem como das ações que se fazem necessárias com vistas ao seu encerramento;2) Desde já, cumpra o novo administrador judicial nomeado as determinações constantes nos autos, direcionadas ao antigo administrador, que estejam pendentes de cumprimento;3) Fls. 3680 (petição de Mairá Dombroswki, Tania Maria, Benvindo Motta e Maria de Lourdes): trata-se se habilitação de crédito intempestiva. Assim, providenciem os habilitantes o correto peticionamento, através do site do Tribunal de Justiça - peticionamento eletrônico de 1º grau - petição intermediária de 1º Grau - Categoria: Inc. Processual - Tipo de petição código 111 - Habilitação de Crédito;Int.