Sociedade São Paulo de Investimento, Desenvolvimento e Planejamento Ltda
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Sociedade São Paulo de Investimento, Desenvolvimento e Planejamento Ltda em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 15,3 anos. Termos recorrentes no histórico: certidao, expedida, documento, expedicao, remessa. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Embargos à Execução
0012018-11.2011.8.26.0053- Órgão julgador
- SETOR DE EXECUCOES FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 06/08/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70866594-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2026 19:28
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70866594-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2026 19:28
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80454975-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2026 10:27
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80454975-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2026 10:27
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2643/2026 Data da Publicação: 24/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2643/2026 Data da Publicação: 24/07/2026
Remetido ao DJE para Republicação Execução nº 2011/001814 Vistos. Fls. 1.212/1.213: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de JANETTE RIBEIRO FIUZA com o objetivo de promover-se a regularização p…
Remetido ao DJE para Republicação Execução nº 2011/001814 Vistos. Fls. 1.212/1.213: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de JANETTE RIBEIRO FIUZA com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição…
Remetido ao DJE Relação: 2643/2026 Teor do ato: Execução nº 2011/001814 Vistos. Fls. 1.212/1.213: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de JANETTE RIBEIRO FIUZA com o objetivo de promover-se a r…
Remetido ao DJE Relação: 2643/2026 Teor do ato: Execução nº 2011/001814 Vistos. Fls. 1.212/1.213: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de JANETTE RIBEIRO FIUZA com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1725/2026 Data da Publicação: 15/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1725/2026 Data da Publicação: 15/05/2026
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida Execução nº 2011/001814 Vistos. Fls. 1.212/1.213: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de JANETTE RIBEIRO FIUZA com o obje…
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida Execução nº 2011/001814 Vistos. Fls. 1.212/1.213: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de JANETTE RIBEIRO FIUZA com o objetivo de promover-se a regularização process…
Remetido ao DJE Relação: 1725/2026 Teor do ato: Execução nº 2011/001814 Vistos. Fls. 1.212/1.213: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de JANETTE RIBEIRO FIUZA com o objetivo de promover-se a r…
Remetido ao DJE Relação: 1725/2026 Teor do ato: Execução nº 2011/001814 Vistos. Fls. 1.212/1.213: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de JANETTE RIBEIRO FIUZA com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173
Remetido ao DJE Relação: 0145/2025 Teor do ato: Execução nº 2011/001814 Vistos. Consta à folhas 616 certidão de apensamento dos embargos à execução aos autos principais 11.186/05. Digitalizou-se os autos de embargos a…
Remetido ao DJE Relação: 0145/2025 Teor do ato: Execução nº 2011/001814 Vistos. Consta à folhas 616 certidão de apensamento dos embargos à execução aos autos principais 11.186/05. Digitalizou-se os autos de embargos a execução. Após, nada foi requerido em term…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0316/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0316/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971
Remetido ao DJE Relação: 0316/2024 Teor do ato: Execução nº 2011/001814 Vistos. Fls. 1199, certidão da z. Serventia - Intimem-se as partes a fim de que se manifestem acerca da digitalização do 2º volume destes autos. …
Remetido ao DJE Relação: 0316/2024 Teor do ato: Execução nº 2011/001814 Vistos. Fls. 1199, certidão da z. Serventia - Intimem-se as partes a fim de que se manifestem acerca da digitalização do 2º volume destes autos. Prazo 10 (dez dias). Intime-se. Advogados(s…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0516/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0516/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776
Remetido ao DJE Relação: 0516/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 993/994: Certifique a z. Serventia quanto à localização do segundo volume dos autos. 1.1. Anote-se a procuração de fls. 994 em nome de SOCIEDADE SÃO PAUL…
Remetido ao DJE Relação: 0516/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 993/994: Certifique a z. Serventia quanto à localização do segundo volume dos autos. 1.1. Anote-se a procuração de fls. 994 em nome de SOCIEDADE SÃO PAULO DE INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO E PLANEJ…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70208029-5 Tipo da Petição: Indicação de erro na digitalização Data: 21/03/2023 20:23
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70208029-5 Tipo da Petição: Indicação de erro na digitalização Data: 21/03/2023 20:23
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0176/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0176/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695
Proferidas Outras Decisões não Especificadas VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a F…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta …
Remetido ao DJE Relação: 0176/2023 Teor do ato: VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra …
Remetido ao DJE Relação: 0176/2023 Teor do ato: VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a me…
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução - Número: 80013 - Protocolo: FFPA20000607817
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução - Número: 80013 - Protocolo: FFPA20000607817
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução - Número: 80009 - Protocolo: FFPA19000093021
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução - Número: 80009 - Protocolo: FFPA19000093021
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução - Número: 80010 - Protocolo: FFPA19000085430
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução - Número: 80010 - Protocolo: FFPA19000085430
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução - Número: 80011 - Protocolo: FJMJ19010899281
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução - Número: 80011 - Protocolo: FJMJ19010899281
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução - Número: 80012 - Protocolo: FJMJ19010899317
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução - Número: 80012 - Protocolo: FJMJ19010899317
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Embargos à Execução - Número: 80000 - Protocolo: FTAT17000335706
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Embargos à Execução - Número: 80000 - Protocolo: FTAT17000335706
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Embargos à Execução - Número: 80001 - Protocolo: FFPA17002437122
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Embargos à Execução - Número: 80001 - Protocolo: FFPA17002437122
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Embargos à Execução - Número: 80002 - Protocolo: FJMJ17017140493
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Embargos à Execução - Número: 80002 - Protocolo: FJMJ17017140493
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Embargos à Execução - Número: 80003 - Protocolo: FJMJ17017922520
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Embargos à Execução - Número: 80003 - Protocolo: FJMJ17017922520
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Embargos à Execução - Número: 80004 - Protocolo: FJMJ17018532262
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Embargos à Execução - Número: 80004 - Protocolo: FJMJ17018532262
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Embargos à Execução - Número: 80005 - Protocolo: FJMJ17018532230
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Embargos à Execução - Número: 80005 - Protocolo: FJMJ17018532230
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Embargos à Execução - Número: 80006 - Protocolo: FJMJ17018532110
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Embargos à Execução - Número: 80006 - Protocolo: FJMJ17018532110
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Embargos à Execução - Número: 80007 - Protocolo: FJMJ18012065567
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Embargos à Execução - Número: 80007 - Protocolo: FJMJ18012065567
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Embargos à Execução - Número: 80008 - Protocolo: FJMJ18012065542
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Embargos à Execução - Número: 80008 - Protocolo: FJMJ18012065542
Certidão de Publicação Expedida Relação :0187/2016 Data da Disponibilização: 01/03/2016 Data da Publicação: 02/03/2016 Número do Diário: 2066 Página: 962/966
Certidão de Publicação Expedida Relação :0187/2016 Data da Disponibilização: 01/03/2016 Data da Publicação: 02/03/2016 Número do Diário: 2066 Página: 962/966
Remetido ao DJE Relação: 0187/2016 Teor do ato: Autos nº 1814/11 Vistos. 1. Recebo, nos seus regulares efeitos, o recurso de apelação de fls. 659/672. 2. Às contrarrazões. 3. Após, subam os autos à Superior Instância,…
Remetido ao DJE Relação: 0187/2016 Teor do ato: Autos nº 1814/11 Vistos. 1. Recebo, nos seus regulares efeitos, o recurso de apelação de fls. 659/672. 2. Às contrarrazões. 3. Após, subam os autos à Superior Instância, observando-se as cautelas de praxe. Int. A…
Decisão Autos nº 1814/11 Vistos. 1. Recebo, nos seus regulares efeitos, o recurso de apelação de fls. 659/672. 2. Às contrarrazões. 3. Após, subam os autos à Superior Instância, observando-se as cautelas de praxe. Int.
Decisão Autos nº 1814/11 Vistos. 1. Recebo, nos seus regulares efeitos, o recurso de apelação de fls. 659/672. 2. Às contrarrazões. 3. Após, subam os autos à Superior Instância, observando-se as cautelas de praxe. Int.
Certidão de Publicação Expedida Relação :1430/2015 Data da Disponibilização: 13/10/2015 Data da Publicação: 14/10/2015 Número do Diário: 1986 Página: 1155/1158
Certidão de Publicação Expedida Relação :1430/2015 Data da Disponibilização: 13/10/2015 Data da Publicação: 14/10/2015 Número do Diário: 1986 Página: 1155/1158
Remetido ao DJE Relação: 1430/2015 Teor do ato: Vistos. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, devidamente qualificada ns autos, opôs embargos à execução movida por AMADO NASCIMENTO e outros, alegando, em síntese, a inexigib…
Remetido ao DJE Relação: 1430/2015 Teor do ato: Vistos. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, devidamente qualificada ns autos, opôs embargos à execução movida por AMADO NASCIMENTO e outros, alegando, em síntese, a inexigibilidade do título, em face da declaração de…
Julgada Procedente a Ação Vistos. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, devidamente qualificada ns autos, opôs embargos à execução movida por AMADO NASCIMENTO e outros, alegando, em síntese, a inexigibilidade do título, em …
Julgada Procedente a Ação Vistos. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, devidamente qualificada ns autos, opôs embargos à execução movida por AMADO NASCIMENTO e outros, alegando, em síntese, a inexigibilidade do título, em face da declaração de inconstitucionalidade…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0066/2014 Data da Disponibilização: 31/01/2014 Data da Publicação: 03/02/2014 Número do Diário: 1583 Página: 1015/1017
Certidão de Publicação Expedida Relação :0066/2014 Data da Disponibilização: 31/01/2014 Data da Publicação: 03/02/2014 Número do Diário: 1583 Página: 1015/1017
Ato ordinatório Autos 1814/11 (Embargos à Execução) - Ciência ao(s) embargado(s) da r. Decisão de fls. 613, manifestando-se sobre as informações/cálculos da contadoria judicial (fls. 615/633), no prazo de 10 (dez) dias.
Ato ordinatório Autos 1814/11 (Embargos à Execução) - Ciência ao(s) embargado(s) da r. Decisão de fls. 613, manifestando-se sobre as informações/cálculos da contadoria judicial (fls. 615/633), no prazo de 10 (dez) dias.
Remetido ao DJE Relação: 0066/2014 Teor do ato: Autos 1814/11 (Embargos à Execução) - Ciência ao(s) embargado(s) da r. Decisão de fls. 613, manifestando-se sobre as informações/cálculos da contadoria judicial (fls. 61…
Remetido ao DJE Relação: 0066/2014 Teor do ato: Autos 1814/11 (Embargos à Execução) - Ciência ao(s) embargado(s) da r. Decisão de fls. 613, manifestando-se sobre as informações/cálculos da contadoria judicial (fls. 615/633), no prazo de 10 (dez) dias. Advogado…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0730/2013 Data da Disponibilização: 16/09/2013 Data da Publicação: 17/09/2013 Número do Diário: 1499 Página: 963/968
Certidão de Publicação Expedida Relação :0730/2013 Data da Disponibilização: 16/09/2013 Data da Publicação: 17/09/2013 Número do Diário: 1499 Página: 963/968
Remetido ao DJE Relação: 0730/2013 Teor do ato: AUTOS Nº 1814/11 APENSADO AO PRINCIPAL Nº 11186/05 CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, §4º, do CPC, preparei para remessa ao Diári…
Remetido ao DJE Relação: 0730/2013 Teor do ato: AUTOS Nº 1814/11 APENSADO AO PRINCIPAL Nº 11186/05 CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, §4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordi…
Ato ordinatório AUTOS Nº 1814/11 APENSADO AO PRINCIPAL Nº 11186/05 CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, §4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguin…
Ato ordinatório AUTOS Nº 1814/11 APENSADO AO PRINCIPAL Nº 11186/05 CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, §4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: "Ciência ao(s) embargan…
Decisão Autos nº 11186/05 Vistos. 1.Diante do que foi sustentado pelas partes na presente execução, a fim de apurar eventual insuficiência dos depósitos judiciais, independentemente da publicação deste despacho, remet…
Decisão Autos nº 11186/05 Vistos. 1.Diante do que foi sustentado pelas partes na presente execução, a fim de apurar eventual insuficiência dos depósitos judiciais, independentemente da publicação deste despacho, remetam-se os autos ao Serviço Técnico de Contad…
Decisão Autos nº1814/11 V I S T O S. 1. Recebo os embargos para discussão. 2. Aos embargados para impugnação no prazo legal. Int.
Decisão Autos nº1814/11 V I S T O S. 1. Recebo os embargos para discussão. 2. Aos embargados para impugnação no prazo legal. Int.
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012018-11.2011.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70866594-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2026 19:28
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70866594-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2026 19:28
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012018-11.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012018-11.2011.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80454975-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2026 10:27
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80454975-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2026 10:27
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012018-11.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 2643/2026 Data da Publicação: 24/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2643/2026 Data da Publicação: 24/07/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012018-11.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012018-11.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012018-11.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE para Republicação Execução nº 2011/001814 Vistos. Fls. 1.212/1.213: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de JANETTE RIBEIRO FIUZA com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distrib
Remetido ao DJE para Republicação Execução nº 2011/001814 Vistos. Fls. 1.212/1.213: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de JANETTE RIBEIRO FIUZA com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de JANETTE RIBEIRO FIUZA (fls. 1.214 - certidão de óbito e CPF nº 041.399.098-20), falecida na data de 06/02/2019, nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - CINIRA FIUZA (documento pessoal ausente RG 22.087.854-7 e CPF 154.186.328-33, segundo escritura pública de fls. 1.215/1.216) - Filha, nascida em data não informada; B - JANECIR; C - CECÍLIA. Anoto para fins de controle: sucessora representada pela patrona Dra. Leila Cristina Alves, OAB/SP nº 359.226, conforme instrumento de mandato com poderes para receber e dar quitação acostado a fl. 1.220. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (ii) Considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, e observando-se que a Escritura Pública de Doação de fls. 1.215/1.216 possui como objeto apenas apenas um bem imóvel, deixando de dispor sobre os créditos discutidos nestes autos, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário (desde que ainda em trâmite). (iii) Observo que há herdeiros não habilitados e não representados pelos advogados peticionantes (fls. 1.214 - JANECIR e CECÍLIA) porém sendo a habilitação, como já elucidado, apenas para fins processuais, ficando eventuais levantamentos de depósitos dependentes da juntada da partilha judicial ou extrajudicial, não há óbices para sua anotação. (iv) No mesmo prazo do item (ii) supra, providencie a patrona peticionante, ainda, a juntada do documento pessoal com foto da sucessora CINIRA FIÚZA, sem o qual a efetiva habilitação será obstada. Quanto aos itens (ii) e (iv), vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012018-11.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 2643/2026 Teor do ato: Execução nº 2011/001814 Vistos. Fls. 1.212/1.213: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de JANETTE RIBEIRO FIUZA com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriorme
Remetido ao DJE Relação: 2643/2026 Teor do ato: Execução nº 2011/001814 Vistos. Fls. 1.212/1.213: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de JANETTE RIBEIRO FIUZA com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de JANETTE RIBEIRO FIUZA (fls. 1.214 - certidão de óbito e CPF nº 041.399.098-20), falecida na data de 06/02/2019, nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - CINIRA FIUZA (documento pessoal ausente RG 22.087.854-7 e CPF 154.186.328-33, segundo escritura pública de fls. 1.215/1.216) - Filha, nascida em data não informada; B - JANECIR; C - CECÍLIA. Anoto para fins de controle: sucessora representada pela patrona Dra. Leila Cristina Alves, OAB/SP nº 359.226, conforme instrumento de mandato com poderes para receber e dar quitação acostado a fl. 1.220. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (ii) Considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, e observando-se que a Escritura Pública de Doação de fls. 1.215/1.216 possui como objeto apenas apenas um bem imóvel, deixando de dispor sobre os créditos discutidos nestes autos, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário (desde que ainda em trâmite). (iii) Observo que há herdeiros não habilitados e não representados pelos advogados peticionantes (fls. 1.214 - JANECIR e CECÍLIA) porém sendo a habilitação, como já elucidado, apenas para fins processuais, ficando eventuais levantamentos de depósitos dependentes da juntada da partilha judicial ou extrajudicial, não há óbices para sua anotação. (iv) No mesmo prazo do item (ii) supra, providencie a patrona peticionante, ainda, a juntada do documento pessoal com foto da sucessora CINIRA FIÚZA, sem o qual a efetiva habilitação será obstada. Quanto aos itens (ii) e (iv), vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Advogados(s): Milena de Oliveira Rosa (OAB 317370/SP), Domivil Manoel Firmino dos Santos (OAB 31130/SP), GUILHERME NUNES DE SIQUEIRA (OAB 45516/SP), Maria Silvia de Oliveira (OAB 90784/SP), Maiara Aparecida Pena Pinheiro Mobilon (OAB 269407/SP), Marcus Mortago (OAB 316848/SP), Oswaldo D'asti de Lima (OAB 30480/SP), EDIE LORENZO VAL (OAB 92411/SP), Marina Polli Sica (OAB 442195/SP), Adriano Erdei Braga Tavares (OAB 356271/SP), Leila Cristina Alves (OAB 359226/SP), Beatriz Baes Xavier (OAB 469183/SP), Jorge Maria de Freitas (OAB 106149/SP), Elaine Bernardete Roveri Mendo Raimundo (OAB 162265/SP), Celso Passos (OAB 137235/SP), Vicente de Paulo Baptista de Carvalho (OAB 142931/SP), Claudio Jose Charbil Tonetti (OAB 151839/SP), Sylvio Teixeira (OAB 159498/SP), Olga Fagundes Alves (OAB 247820/SP), Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB 182193/SP), Maria Alice Silva de Deus (OAB 192159/SP), Pedro Paulo Corino da Fonseca (OAB 222363/SP), Ricardo Braga Andalaft (OAB 222380/SP), Jandui Paulino de Melo (OAB 238467/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012018-11.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1725/2026 Data da Publicação: 15/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1725/2026 Data da Publicação: 15/05/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012018-11.2011.8.26.0053 ↗Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida Execução nº 2011/001814 Vistos. Fls. 1.212/1.213: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de JANETTE RIBEIRO FIUZA com o objetivo de promover-se a regularização pr
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida Execução nº 2011/001814 Vistos. Fls. 1.212/1.213: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de JANETTE RIBEIRO FIUZA com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de JANETTE RIBEIRO FIUZA (fls. 1.214 - certidão de óbito e CPF nº 041.399.098-20), falecida na data de 06/02/2019, nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - CINIRA FIUZA (documento pessoal ausente RG 22.087.854-7 e CPF 154.186.328-33, segundo escritura pública de fls. 1.215/1.216) - Filha, nascida em data não informada; B - JANECIR; C - CECÍLIA. Anoto para fins de controle: sucessora representada pela patrona Dra. Leila Cristina Alves, OAB/SP nº 359.226, conforme instrumento de mandato com poderes para receber e dar quitação acostado a fl. 1.220. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (ii) Considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, e observando-se que a Escritura Pública de Doação de fls. 1.215/1.216 possui como objeto apenas apenas um bem imóvel, deixando de dispor sobre os créditos discutidos nestes autos, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário (desde que ainda em trâmite). (iii) Observo que há herdeiros não habilitados e não representados pelos advogados peticionantes (fls. 1.214 - JANECIR e CECÍLIA) porém sendo a habilitação, como já elucidado, apenas para fins processuais, ficando eventuais levantamentos de depósitos dependentes da juntada da partilha judicial ou extrajudicial, não há óbices para sua anotação. (iv) No mesmo prazo do item (ii) supra, providencie a patrona peticionante, ainda, a juntada do documento pessoal com foto da sucessora CINIRA FIÚZA, sem o qual a efetiva habilitação será obstada. Quanto aos itens (ii) e (iv), vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012018-11.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1725/2026 Teor do ato: Execução nº 2011/001814 Vistos. Fls. 1.212/1.213: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de JANETTE RIBEIRO FIUZA com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriorme
Remetido ao DJE Relação: 1725/2026 Teor do ato: Execução nº 2011/001814 Vistos. Fls. 1.212/1.213: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de JANETTE RIBEIRO FIUZA com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de JANETTE RIBEIRO FIUZA (fls. 1.214 - certidão de óbito e CPF nº 041.399.098-20), falecida na data de 06/02/2019, nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - CINIRA FIUZA (documento pessoal ausente RG 22.087.854-7 e CPF 154.186.328-33, segundo escritura pública de fls. 1.215/1.216) - Filha, nascida em data não informada; B - JANECIR; C - CECÍLIA. Anoto para fins de controle: sucessora representada pela patrona Dra. Leila Cristina Alves, OAB/SP nº 359.226, conforme instrumento de mandato com poderes para receber e dar quitação acostado a fl. 1.220. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (ii) Considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, e observando-se que a Escritura Pública de Doação de fls. 1.215/1.216 possui como objeto apenas apenas um bem imóvel, deixando de dispor sobre os créditos discutidos nestes autos, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário (desde que ainda em trâmite). (iii) Observo que há herdeiros não habilitados e não representados pelos advogados peticionantes (fls. 1.214 - JANECIR e CECÍLIA) porém sendo a habilitação, como já elucidado, apenas para fins processuais, ficando eventuais levantamentos de depósitos dependentes da juntada da partilha judicial ou extrajudicial, não há óbices para sua anotação. (iv) No mesmo prazo do item (ii) supra, providencie a patrona peticionante, ainda, a juntada do documento pessoal com foto da sucessora CINIRA FIÚZA, sem o qual a efetiva habilitação será obstada. Quanto aos itens (ii) e (iv), vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Advogados(s): Marcus Mortago (OAB 316848/SP), Domivil Manoel Firmino dos Santos (OAB 31130/SP), GUILHERME NUNES DE SIQUEIRA (OAB 45516/SP), Maria Silvia de Oliveira (OAB 90784/SP), Maiara Aparecida Pena Pinheiro Mobilon (OAB 269407/SP), Oswaldo D'asti de Lima (OAB 30480/SP), Milena de Oliveira Rosa (OAB 317370/SP), EDIE LORENZO VAL (OAB 92411/SP), Marina Polli Sica (OAB 442195/SP), Adriano Erdei Braga Tavares (OAB 356271/SP), Beatriz Baes Xavier (OAB 469183/SP), Jorge Maria de Freitas (OAB 106149/SP), Elaine Bernardete Roveri Mendo Raimundo (OAB 162265/SP), Celso Passos (OAB 137235/SP), Vicente de Paulo Baptista de Carvalho (OAB 142931/SP), Claudio Jose Charbil Tonetti (OAB 151839/SP), Sylvio Teixeira (OAB 159498/SP), Olga Fagundes Alves (OAB 247820/SP), Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB 182193/SP), Maria Alice Silva de Deus (OAB 192159/SP), Pedro Paulo Corino da Fonseca (OAB 222363/SP), Ricardo Braga Andalaft (OAB 222380/SP), Jandui Paulino de Melo (OAB 238467/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012018-11.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Objeto e Pé Expedida Certidão - Objeto e Pé - Cível
Certidão de Objeto e Pé Expedida Certidão - Objeto e Pé - Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012018-11.2011.8.26.0053 ↗Pedido de Habilitação Juntado Nº Protocolo: WFPA.26.70353274-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/04/2026 12:03
Pedido de Habilitação Juntado Nº Protocolo: WFPA.26.70353274-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/04/2026 12:03
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012018-11.2011.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012018-11.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012018-11.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012018-11.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012018-11.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0145/2025 Teor do ato: Execução nº 2011/001814 Vistos. Consta à folhas 616 certidão de apensamento dos embargos à execução aos autos principais 11.186/05. Digitalizou-se os autos de embargos a execução. Após, nada foi requerido em
Remetido ao DJE Relação: 0145/2025 Teor do ato: Execução nº 2011/001814 Vistos. Consta à folhas 616 certidão de apensamento dos embargos à execução aos autos principais 11.186/05. Digitalizou-se os autos de embargos a execução. Após, nada foi requerido em termos de prosseguimento. Assim, aguarde-se provocação em arquivo. Em caso de requerimento, a parte interessada deverá observar a competência desta UPEFAZ para análise do pedido, e se aplicável, indicar as folhas dos autos digitalizados em que possam ser verificados TODOS os documentos necessários pelo juízo. Intime-se. Advogados(s): Marcus Mortago (OAB 316848/SP), Domivil Manoel Firmino dos Santos (OAB 31130/SP), GUILHERME NUNES DE SIQUEIRA (OAB 45516/SP), Maria Silvia de Oliveira (OAB 90784/SP), Maiara Aparecida Pena Pinheiro Mobilon (OAB 269407/SP), Oswaldo D'asti de Lima (OAB 30480/SP), Milena de Oliveira Rosa (OAB 317370/SP), EDIE LORENZO VAL (OAB 92411/SP), Marina Polli Sica (OAB 442195/SP), Adriano Erdei Braga Tavares (OAB 356271/SP), Beatriz Baes Xavier (OAB 469183/SP), Jorge Maria de Freitas (OAB 106149/SP), Elaine Bernardete Roveri Mendo Raimundo (OAB 162265/SP), Celso Passos (OAB 137235/SP), Vicente de Paulo Baptista de Carvalho (OAB 142931/SP), Claudio Jose Charbil Tonetti (OAB 151839/SP), Sylvio Teixeira (OAB 159498/SP), Olga Fagundes Alves (OAB 247820/SP), Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB 182193/SP), Maria Alice Silva de Deus (OAB 192159/SP), Pedro Paulo Corino da Fonseca (OAB 222363/SP), Ricardo Braga Andalaft (OAB 222380/SP), Jandui Paulino de Melo (OAB 238467/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012018-11.2011.8.26.0053 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Execução nº 2011/001814 Vistos. Consta à folhas 616 certidão de apensamento dos embargos à execução aos autos principais 11.186/05. Digitalizou-se os autos de embargos a execução. Após, nada foi requerido em te
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Execução nº 2011/001814 Vistos. Consta à folhas 616 certidão de apensamento dos embargos à execução aos autos principais 11.186/05. Digitalizou-se os autos de embargos a execução. Após, nada foi requerido em termos de prosseguimento. Assim, aguarde-se provocação em arquivo. Em caso de requerimento, a parte interessada deverá observar a competência desta UPEFAZ para análise do pedido, e se aplicável, indicar as folhas dos autos digitalizados em que possam ser verificados TODOS os documentos necessários pelo juízo. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012018-11.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012018-11.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012018-11.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012018-11.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0316/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0316/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012018-11.2011.8.26.0053 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Execução nº 2011/001814 Vistos. Fls. 1199, certidão da z. Serventia - Intimem-se as partes a fim de que se manifestem acerca da digitalização do 2º volume destes autos. Prazo 10 (dez dias). Intime-se.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Execução nº 2011/001814 Vistos. Fls. 1199, certidão da z. Serventia - Intimem-se as partes a fim de que se manifestem acerca da digitalização do 2º volume destes autos. Prazo 10 (dez dias). Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012018-11.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0316/2024 Teor do ato: Execução nº 2011/001814 Vistos. Fls. 1199, certidão da z. Serventia - Intimem-se as partes a fim de que se manifestem acerca da digitalização do 2º volume destes autos. Prazo 10 (dez dias). Intime-se. Advoga
Remetido ao DJE Relação: 0316/2024 Teor do ato: Execução nº 2011/001814 Vistos. Fls. 1199, certidão da z. Serventia - Intimem-se as partes a fim de que se manifestem acerca da digitalização do 2º volume destes autos. Prazo 10 (dez dias). Intime-se. Advogados(s): Marcus Mortago (OAB 316848/SP), Domivil Manoel Firmino dos Santos (OAB 31130/SP), GUILHERME NUNES DE SIQUEIRA (OAB 45516/SP), Maria Silvia de Oliveira (OAB 90784/SP), Maiara Aparecida Pena Pinheiro Mobilon (OAB 269407/SP), Oswaldo D'asti de Lima (OAB 30480/SP), Milena de Oliveira Rosa (OAB 317370/SP), EDIE LORENZO VAL (OAB 92411/SP), Marina Polli Sica (OAB 442195/SP), Adriano Erdei Braga Tavares (OAB 356271/SP), Beatriz Baes Xavier (OAB 469183/SP), Jorge Maria de Freitas (OAB 106149/SP), Elaine Bernardete Roveri Mendo Raimundo (OAB 162265/SP), Celso Passos (OAB 137235/SP), Vicente de Paulo Baptista de Carvalho (OAB 142931/SP), Claudio Jose Charbil Tonetti (OAB 151839/SP), Sylvio Teixeira (OAB 159498/SP), Olga Fagundes Alves (OAB 247820/SP), Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB 182193/SP), Maria Alice Silva de Deus (OAB 192159/SP), Pedro Paulo Corino da Fonseca (OAB 222363/SP), Ricardo Braga Andalaft (OAB 222380/SP), Jandui Paulino de Melo (OAB 238467/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012018-11.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012018-11.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012018-11.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012018-11.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0516/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0516/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012018-11.2011.8.26.0053 ↗Deferido o Pedido Vistos. 1. Fls. 993/994: Certifique a z. Serventia quanto à localização do segundo volume dos autos. 1.1. Anote-se a procuração de fls. 994 em nome de SOCIEDADE SÃO PAULO DE INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO LTDA. Intime-se.
Deferido o Pedido Vistos. 1. Fls. 993/994: Certifique a z. Serventia quanto à localização do segundo volume dos autos. 1.1. Anote-se a procuração de fls. 994 em nome de SOCIEDADE SÃO PAULO DE INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO LTDA. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012018-11.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0516/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 993/994: Certifique a z. Serventia quanto à localização do segundo volume dos autos. 1.1. Anote-se a procuração de fls. 994 em nome de SOCIEDADE SÃO PAULO DE INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO E P
Remetido ao DJE Relação: 0516/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 993/994: Certifique a z. Serventia quanto à localização do segundo volume dos autos. 1.1. Anote-se a procuração de fls. 994 em nome de SOCIEDADE SÃO PAULO DE INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO LTDA. Intime-se. Advogados(s): Marcus Mortago (OAB 316848/SP), Domivil Manoel Firmino dos Santos (OAB 31130/SP), GUILHERME NUNES DE SIQUEIRA (OAB 45516/SP), Maria Silvia de Oliveira (OAB 90784/SP), Maiara Aparecida Pena Pinheiro Mobilon (OAB 269407/SP), Oswaldo D'asti de Lima (OAB 30480/SP), Milena de Oliveira Rosa (OAB 317370/SP), EDIE LORENZO VAL (OAB 92411/SP), Marina Polli Sica (OAB 442195/SP), Adriano Erdei Braga Tavares (OAB 356271/SP), Beatriz Baes Xavier (OAB 469183/SP), Jorge Maria de Freitas (OAB 106149/SP), Elaine Bernardete Roveri Mendo Raimundo (OAB 162265/SP), Celso Passos (OAB 137235/SP), Vicente de Paulo Baptista de Carvalho (OAB 142931/SP), Claudio Jose Charbil Tonetti (OAB 151839/SP), Sylvio Teixeira (OAB 159498/SP), Olga Fagundes Alves (OAB 247820/SP), Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB 182193/SP), Maria Alice Silva de Deus (OAB 192159/SP), Pedro Paulo Corino da Fonseca (OAB 222363/SP), Ricardo Braga Andalaft (OAB 222380/SP), Jandui Paulino de Melo (OAB 238467/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012018-11.2011.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70208029-5 Tipo da Petição: Indicação de erro na digitalização Data: 21/03/2023 20:23
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70208029-5 Tipo da Petição: Indicação de erro na digitalização Data: 21/03/2023 20:23
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012018-11.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012018-11.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0176/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0176/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012018-11.2011.8.26.0053 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a
Proferidas Outras Decisões não Especificadas VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012018-11.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012018-11.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0176/2023 Teor do ato: VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir
Remetido ao DJE Relação: 0176/2023 Teor do ato: VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. Advogados(s): Oswaldo D'asti de Lima (OAB 30480/SP), EDIE LORENZO VAL (OAB 92411/SP), Milena de Oliveira Rosa (OAB 317370/SP), Marcus Mortago (OAB 316848/SP), Erik Palacio Boson (OAB 301793/SP), Maiara Aparecida Pena Pinheiro Mobilon (OAB 269407/SP), Maria Silvia de Oliveira (OAB 90784/SP), GUILHERME NUNES DE SIQUEIRA (OAB 45516/SP), Domivil Manoel Firmino dos Santos (OAB 31130/SP), Jorge Maria de Freitas (OAB 106149/SP), Olga Fagundes Alves (OAB 247820/SP), Jandui Paulino de Melo (OAB 238467/SP), Ricardo Braga Andalaft (OAB 222380/SP), Maria Alice Silva de Deus (OAB 192159/SP), Elaine Bernardete Roveri Mendo Raimundo (OAB 162265/SP), Sylvio Teixeira (OAB 159498/SP), Claudio Jose Charbil Tonetti (OAB 151839/SP), Vicente de Paulo Baptista de Carvalho (OAB 142931/SP), Celso Passos (OAB 137235/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012018-11.2011.8.26.0053 ↗Mudança de Magistrado "Estadual 2 vaga 4 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para Estadual 1 vaga 3 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFA
Mudança de Magistrado "Estadual 2 vaga 4 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para Estadual 1 vaga 3 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ)". Motivo: Divisão interna trabalho.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012018-11.2011.8.26.0053 ↗Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0012018-11.2011.8.26.0053 ↗Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012018-11.2011.8.26.0053 ↗Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução - Número: 80013 - Protocolo: FFPA20000607817
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução - Número: 80013 - Protocolo: FFPA20000607817
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012018-11.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Devolução Petição - Distribuidor - Processos de 2007 a 2015
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Devolução Petição - Distribuidor - Processos de 2007 a 2015
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0012018-11.2011.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.