Raphael Goncalves de Oliveira
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Raphael Goncalves de Oliveira em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 8,5 anos. Termos recorrentes no histórico: documento, aguardando, expedicao, despacho, direito. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Recurso Inominado Cível
0052851-87.2008.8.26.0405- Órgão julgador
- 01 TURMA CIVEL DO COLEGIO RECURSAL DA 4ª C.J. - OSASCO DE OSASCO
- Última atualização
- 26/10/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Despacho Proferido Certidão acima. I ? Recebo o recurso de fls. 62/90, somente no efeito devolutivo, diante da ausência de perigo de dano irreparável, caso haja a inversão do julgado. II ? Intime-se o(a) autor(a), ora…
Despacho Proferido Certidão acima. I ? Recebo o recurso de fls. 62/90, somente no efeito devolutivo, diante da ausência de perigo de dano irreparável, caso haja a inversão do julgado. II ? Intime-se o(a) autor(a), ora recorrido(a), para responder o recurso int…
Sentença Proferida (...) A segurança jurídica almejada pelo Direito estaria seriamente comprometida se lei nova pudesse projetar seus efeitos para o passado. Em homenagem à segurança jurídica, nosso direito tradiciona…
Sentença Proferida (...) A segurança jurídica almejada pelo Direito estaria seriamente comprometida se lei nova pudesse projetar seus efeitos para o passado. Em homenagem à segurança jurídica, nosso direito tradicionalmente se preocupou com a retroatividade da…
Data da Publicação SIDAP Autue-se. 1. A matéria objeto desta ação é unicamente de direito. São notórias as dificuldades acarretadas pela propositura de milhares de ações individuais semelhantes à presente, não obstant…
Data da Publicação SIDAP Autue-se. 1. A matéria objeto desta ação é unicamente de direito. São notórias as dificuldades acarretadas pela propositura de milhares de ações individuais semelhantes à presente, não obstante o ajuizamento, amplamente noticiado pela …
Despacho Proferido Autue-se. 1. A matéria objeto desta ação é unicamente de direito. São notórias as dificuldades acarretadas pela propositura de milhares de ações individuais semelhantes à presente, não obstante o aj…
Despacho Proferido Autue-se. 1. A matéria objeto desta ação é unicamente de direito. São notórias as dificuldades acarretadas pela propositura de milhares de ações individuais semelhantes à presente, não obstante o ajuizamento, amplamente noticiado pela impren…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0052851-87.2008.8.26.0405 ↗Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0052851-87.2008.8.26.0405 ↗Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0052851-87.2008.8.26.0405 ↗Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0052851-87.2008.8.26.0405 ↗Recurso Extraordinário com repercussão geral
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0052851-87.2008.8.26.0405 ↗Recurso Extraordinário com repercussão geral
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0052851-87.2008.8.26.0405 ↗Incidente Recursal Incidente Recursal 405.01.2008.052851-6/000002-000 Instaurado em 14/10/2010
Incidente Recursal Incidente Recursal 405.01.2008.052851-6/000002-000 Instaurado em 14/10/2010
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0052851-87.2008.8.26.0405 ↗Incidente Recursal Incidente Recursal 405.01.2008.052851-4/000001-000 Instaurado em 20/10/2009
Incidente Recursal Incidente Recursal 405.01.2008.052851-4/000001-000 Instaurado em 20/10/2009
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0052851-87.2008.8.26.0405 ↗Aguardando Providências FASE RECURSAL
Aguardando Providências FASE RECURSAL
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0052851-87.2008.8.26.0405 ↗Aguardando Prazo 07/09
Aguardando Prazo 07/09
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0052851-87.2008.8.26.0405 ↗Data da Publicação SIDAP Fls. 95 - Certidão acima. I ? Recebo o recurso de fls. 62/90, somente no efeito devolutivo, diante da ausência de perigo de dano irreparável, caso haja a inversão do julgado. II ? Intime-se o(a) autor(a), ora recorrido(a), para re
Data da Publicação SIDAP Fls. 95 - Certidão acima. I ? Recebo o recurso de fls. 62/90, somente no efeito devolutivo, diante da ausência de perigo de dano irreparável, caso haja a inversão do julgado. II ? Intime-se o(a) autor(a), ora recorrido(a), para responder o recurso interposto, no prazo de dez dias.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0052851-87.2008.8.26.0405 ↗Aguardando Publicação Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Aguardando Publicação
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0052851-87.2008.8.26.0405 ↗Despacho Proferido Certidão acima. I ? Recebo o recurso de fls. 62/90, somente no efeito devolutivo, diante da ausência de perigo de dano irreparável, caso haja a inversão do julgado. II ? Intime-se o(a) autor(a), ora recorrido(a), para responder o recurs
Despacho Proferido Certidão acima. I ? Recebo o recurso de fls. 62/90, somente no efeito devolutivo, diante da ausência de perigo de dano irreparável, caso haja a inversão do julgado. II ? Intime-se o(a) autor(a), ora recorrido(a), para responder o recurso interposto, no prazo de dez dias.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0052851-87.2008.8.26.0405 ↗Conclusos CONCLUSOS
Conclusos CONCLUSOS
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0052851-87.2008.8.26.0405 ↗Aguardando Prazo 30/07
Aguardando Prazo 30/07
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0052851-87.2008.8.26.0405 ↗Aguardando Publicação Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Aguardando Publicação
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0052851-87.2008.8.26.0405 ↗Data da Publicação SIDAP Fls. 52/58 - (...) A segurança jurídica almejada pelo Direito estaria seriamente comprometida se lei nova pudesse projetar seus efeitos para o passado. Em homenagem à segurança jurídica, nosso direito tradicionalmente se preocupou
Data da Publicação SIDAP Fls. 52/58 - (...) A segurança jurídica almejada pelo Direito estaria seriamente comprometida se lei nova pudesse projetar seus efeitos para o passado. Em homenagem à segurança jurídica, nosso direito tradicionalmente se preocupou com a retroatividade das leis, colocando freios na atividade legislativa que pretenda atingir o passado. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, entre os Direitos e Garantias Fundamentais, assegura que a lei nova não prejudicará a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito (norma já veiculada pelo artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil), garantia não comprometida sequer pela eventual presença de normas de ordem pública. A Constituição brasileira, ao impedir que a lei nova prejudique o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, não abre qualquer exceção para as normas de ordem pública que, portanto, não estão à salvo da garantia constitucional, como decidiu o Supremo Tribunal Federal: ?Aliás, no Brasil, sendo o princípio do respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, de natureza constitucional, sem qualquer exceção a qualquer espécie de legislação ordinária, não tem sentido a afirmação de muitos ? apegados ao direito de países em que o preceito é de origem meramente legal ? de que as leis de ordem pública se aplicam de imediato alcançando os efeitos futuros do ato jurídico perfeito ou da coisa julgada, e isso porque, se se alteram os efeitos, é óbvio que se está introduzindo modificações da causa, o que é vedado constitucionalmente?. Prosseguindo, também a tese da mera expectativa de direito restou superada no plano jurisprudencial. Já em curso o período aquisitivo, tinha efetivamente o poupador direito ao crédito de correção e juros nos moldes convencionados , descabendo a argüição de mera expectativa. Relativamente ao quantum, o Juízo, retificando entendimento anteriormente desposado, para adequá-lo às seguidas decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça, passou a admitir a incidência dos juros contratuais, reputando-os não afetados pela prescrição qüinqüenal prevista no artigo 178, § 10, III, do anterior Código Civil, c.c. artigo 2028 do diploma vigente . Além dos juros contratuais, cabem os moratórios, devidos estes a partir da citação. Por último, a correção monetária da diferença deve seguir a evolução da tabela do E. Tribunal de Justiça, descabendo a aplicação dos percentuais mensais de remuneração das cadernetas de poupança. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o réu ao pagamento da diferença entre a soma creditada e a remuneração que seria devida à caderneta de poupança mantida pelo autor, afastada a supressão de rendimentos determinada pelos planos Verão e Collor I (relativamente ao Plano Collor, a condenação abrange unicamente as diferenças decorrentes dos saldos não bloqueados), nos seguintes valores: A) NCz$ 42,35 (quarenta e dois cruzados novos e trinta e cinco centavos) ? padrão monetário da época, referente ao Plano Verão; B) Cr$ 5.407,89 (cinco mil, quatrocentos e sete cruzeiros e oitenta e nove centavos) ? padrão monetário da época, referente ao Plano Collor I. As quantias acima mencionadas serão atualizadas monetariamente segundo a tabela do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde os períodos de edição dos planos Verão e Collor I, respectivamente, incidindo os juros contratuais de forma capitalizada. O débito sofrerá acréscimo de juros moratórios de 1% a.m., computados desde a citação. O valor do preparo é R$ 158,50. P.R.I.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0052851-87.2008.8.26.0405 ↗Sentença Proferida (...) A segurança jurídica almejada pelo Direito estaria seriamente comprometida se lei nova pudesse projetar seus efeitos para o passado. Em homenagem à segurança jurídica, nosso direito tradicionalmente se preocupou com a retroativida
Sentença Proferida (...) A segurança jurídica almejada pelo Direito estaria seriamente comprometida se lei nova pudesse projetar seus efeitos para o passado. Em homenagem à segurança jurídica, nosso direito tradicionalmente se preocupou com a retroatividade das leis, colocando freios na atividade legislativa que pretenda atingir o passado. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, entre os Direitos e Garantias Fundamentais, assegura que a lei nova não prejudicará a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito (norma já veiculada pelo artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil), garantia não comprometida sequer pela eventual presença de normas de ordem pública. A Constituição brasileira, ao impedir que a lei nova prejudique o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, não abre qualquer exceção para as normas de ordem pública que, portanto, não estão à salvo da garantia constitucional, como decidiu o Supremo Tribunal Federal: ?Aliás, no Brasil, sendo o princípio do respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, de natureza constitucional, sem qualquer exceção a qualquer espécie de legislação ordinária, não tem sentido a afirmação de muitos ? apegados ao direito de países em que o preceito é de origem meramente legal ? de que as leis de ordem pública se aplicam de imediato alcançando os efeitos futuros do ato jurídico perfeito ou da coisa julgada, e isso porque, se se alteram os efeitos, é óbvio que se está introduzindo modificações da causa, o que é vedado constitucionalmente?. Prosseguindo, também a tese da mera expectativa de direito restou superada no plano jurisprudencial. Já em curso o período aquisitivo, tinha efetivamente o poupador direito ao crédito de correção e juros nos moldes convencionados , descabendo a argüição de mera expectativa. Relativamente ao quantum, o Juízo, retificando entendimento anteriormente desposado, para adequá-lo às seguidas decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça, passou a admitir a incidência dos juros contratuais, reputando-os não afetados pela prescrição qüinqüenal prevista no artigo 178, § 10, III, do anterior Código Civil, c.c. artigo 2028 do diploma vigente . Além dos juros contratuais, cabem os moratórios, devidos estes a partir da citação. Por último, a correção monetária da diferença deve seguir a evolução da tabela do E. Tribunal de Justiça, descabendo a aplicação dos percentuais mensais de remuneração das cadernetas de poupança. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o réu ao pagamento da diferença entre a soma creditada e a remuneração que seria devida à caderneta de poupança mantida pelo autor, afastada a supressão de rendimentos determinada pelos planos Verão e Collor I (relativamente ao Plano Collor, a condenação abrange unicamente as diferenças decorrentes dos saldos não bloqueados), nos seguintes valores: A) NCz$ 42,35 (quarenta e dois cruzados novos e trinta e cinco centavos) ? padrão monetário da época, referente ao Plano Verão; B) Cr$ 5.407,89 (cinco mil, quatrocentos e sete cruzeiros e oitenta e nove centavos) ? padrão monetário da época, referente ao Plano Collor I. As quantias acima mencionadas serão atualizadas monetariamente segundo a tabela do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde os períodos de edição dos planos Verão e Collor I, respectivamente, incidindo os juros contratuais de forma capitalizada. O débito sofrerá acréscimo de juros moratórios de 1% a.m., computados desde a citação. O valor do preparo é R$ 158,50. P.R.I.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0052851-87.2008.8.26.0405 ↗Conclusos Conclusos - Poupança
Conclusos Conclusos - Poupança
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0052851-87.2008.8.26.0405 ↗Aguardando Prazo Aguardando Prazo 30/04
Aguardando Prazo Aguardando Prazo 30/04
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0052851-87.2008.8.26.0405 ↗Data da Publicação SIDAP Autue-se. 1. A matéria objeto desta ação é unicamente de direito. São notórias as dificuldades acarretadas pela propositura de milhares de ações individuais semelhantes à presente, não obstante o ajuizamento, amplamente noticiado
Data da Publicação SIDAP Autue-se. 1. A matéria objeto desta ação é unicamente de direito. São notórias as dificuldades acarretadas pela propositura de milhares de ações individuais semelhantes à presente, não obstante o ajuizamento, amplamente noticiado pela imprensa, de ação civil pública, de natureza coletiva, com a mesma finalidade. A designação de audiência em todos os processos ocuparia a pauta deste juízo durante muitos meses, talvez anos, em prejuízo do princípio da celeridade que informa os juizados especiais. Tendo em vista ainda o princípio da instrumentalidade do processo, converto o rito para o ordinário, adotado por analogia, sem prejuízo para as partes. O rito ordinário vigorará apenas até a prolação da sentença, a partir da qual será retomado o rito previsto na Lei nº 9.099/95. 2. Cite-se, portanto, o réu, sob o rito ordinário, para que ofereça contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Poderá, com a contestação, dizer se tem interesse na conciliação e, se for o caso, requerer a designação de audiência; caso contrário, haverá a possibilidade do julgamento antecipado da lide. 3. Após, à réplica em dez dias. 4. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0052851-87.2008.8.26.0405 ↗Aguardando Publicação Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Aguardando Publicação
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0052851-87.2008.8.26.0405 ↗Aguardando Digitação Poupança (Citação)
Aguardando Digitação Poupança (Citação)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0052851-87.2008.8.26.0405 ↗Aguardando Prazo Prazo 30/03 (Poupança) Poupança
Aguardando Prazo Prazo 30/03 (Poupança) Poupança
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0052851-87.2008.8.26.0405 ↗Despacho Proferido Autue-se. 1. A matéria objeto desta ação é unicamente de direito. São notórias as dificuldades acarretadas pela propositura de milhares de ações individuais semelhantes à presente, não obstante o ajuizamento, amplamente noticiado pela i
Despacho Proferido Autue-se. 1. A matéria objeto desta ação é unicamente de direito. São notórias as dificuldades acarretadas pela propositura de milhares de ações individuais semelhantes à presente, não obstante o ajuizamento, amplamente noticiado pela imprensa, de ação civil pública, de natureza coletiva, com a mesma finalidade. A designação de audiência em todos os processos ocuparia a pauta deste juízo durante muitos meses, talvez anos, em prejuízo do princípio da celeridade que informa os juizados especiais. Tendo em vista ainda o princípio da instrumentalidade do processo, converto o rito para o ordinário, adotado por analogia, sem prejuízo para as partes. O rito ordinário vigorará apenas até a prolação da sentença, a partir da qual será retomado o rito previsto na Lei nº 9.099/95. 2. Cite-se, portanto, o réu, sob o rito ordinário, para que ofereça contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Poderá, com a contestação, dizer se tem interesse na conciliação e, se for o caso, requerer a designação de audiência; caso contrário, haverá a possibilidade do julgamento antecipado da lide. 3. Após, à réplica em dez dias. 4. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0052851-87.2008.8.26.0405 ↗Processo Distribuído Processo Distribuído por Sorteio p/ Vara do Juizado Especial Cível
Processo Distribuído Processo Distribuído por Sorteio p/ Vara do Juizado Especial Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0052851-87.2008.8.26.0405 ↗Carga à Vara Interna Carga à Vara Interna sob nº 2866897 - Local Origem: 158-Distribuidor(Fórum de Osasco) Local Destino: 153-Vara do Juizado Especial Cível(Fórum de Osasco) Data de Envio: 23/12/2008 Data de Recebimento: 23/12/2008 Previsão de Retorno: Se
Carga à Vara Interna Carga à Vara Interna sob nº 2866897 - Local Origem: 158-Distribuidor(Fórum de Osasco) Local Destino: 153-Vara do Juizado Especial Cível(Fórum de Osasco) Data de Envio: 23/12/2008 Data de Recebimento: 23/12/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0052851-87.2008.8.26.0405 ↗Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 2866897
Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 2866897
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0052851-87.2008.8.26.0405 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.