Proceth Telec. e Eletricidade Coml. Ltda
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Proceth Telec. e Eletricidade Coml. Ltda em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça de São Paulo. Termos recorrentes no histórico: aguardando, processual, argon, remessa, arquivo. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
03/08/1995 Habilitação de Crédito - 00295 (1017461-38.1995.8.26.0100)
1017461-38.1995.8.26.0100- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 29/08/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Nenhuma peça ou publicação localizada
Essa ausência indica que as fontes consultadas não devolveram conteúdo público para os processos deste tópico até agora.
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Arquivamento Volume 1 arquivado no pacote 10716/2010
Arquivamento Volume 1 arquivado no pacote 10716/2010
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017461-38.1995.8.26.0100 ↗Aguardando Remessa ao Arquivo Geral Aguardando Remessa ao Arquivo Geral - CX ARGON
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral Aguardando Remessa ao Arquivo Geral - CX ARGON
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017461-38.1995.8.26.0100 ↗Aguardando Devolução de Autos COM SÍNDICO 17/04/2008
Aguardando Devolução de Autos COM SÍNDICO 17/04/2008
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017461-38.1995.8.26.0100 ↗Aguardando Manifestação do Períto RELAÇÃO ARGON PARA SÍNDICO
Aguardando Manifestação do Períto RELAÇÃO ARGON PARA SÍNDICO
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017461-38.1995.8.26.0100 ↗Sent. Compl.: Extinção Sent. de fls. 12/13: Ante todo o exposto, julgo extinto o processo sem análise de mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, po
Sent. Compl.: Extinção Sent. de fls. 12/13: Ante todo o exposto, julgo extinto o processo sem análise de mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, por incabíveis na espécie. PRI. Adaísa Bernardi Isaac Halpern
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017461-38.1995.8.26.0100 ↗Conclusos para sentença Vistos, PROCETH TELEC. E ELETRICIDADE COMERCIAL LTDA. promoveu a presente habilitação de crédito retardatária na falência da CONSTRUTORA ARGON S.A. Com a inicial não vieram documentos. Atendendo à determinação judicial, certificou
Conclusos para sentença Vistos, PROCETH TELEC. E ELETRICIDADE COMERCIAL LTDA. promoveu a presente habilitação de crédito retardatária na falência da CONSTRUTORA ARGON S.A. Com a inicial não vieram documentos. Atendendo à determinação judicial, certificou a serventia que o presente feito já se encontra relacionado no quadro geral de credores da falida. Manifestou-se o síndico, secundado pela Ilustre Representante do Ministério Público, salientando a desnecessidade do procedimento. É o relatório. Decido. O processo merece ser extinto, sem análise de mérito, pela carência de ação decorrente da ausência de interesse processual. O habilitante promoveu a presente, visando prestação jurisdicional que determinasse a inclusão de seu crédito, o que já está feito. Disso decorre que a prestação jurisdicional pleiteada não tem utilidade, não é necessária. "O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá que ser rejeitada (JTJ 163/9, JTA 106/391), de ofício e a qualquer tempo" Ante todo o exposto, julgo extinto o processo sem análise de mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, por incabíveis na espécie. P.R.I. São Paulo, 25 de março de 2003. Adriana Sachsida Garcia Juíza de Direito Adriana Sachsida Garcia
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017461-38.1995.8.26.0100 ↗Incidente Processual Instaurado Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado Incidente Processual Instaurado
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1017461-38.1995.8.26.0100 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.