Patricia Quirino de Sousa
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Patricia Quirino de Sousa em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 5,9 anos. Termos recorrentes no histórico: documento, peticao, expedida, recurso, expedicao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento do Juizado Especial Cível
0020058-76.2018.8.26.0007- Órgão julgador
- VARA JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ITAQUERA
- Última atualização
- 31/07/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0229/2020 Data da Disponibilização: 17/03/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3006 Página: 2983/3066
Certidão de Publicação Expedida Relação :0229/2020 Data da Disponibilização: 17/03/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3006 Página: 2983/3066
Remetido ao DJE Relação: 0229/2020 Teor do ato: Vistos. Prossiga-se nos autos em apenso (incidente de cumprimento de sentença). Novas manifestações no presente processo não serão conhecidas. Dê-se baixa definitiva nes…
Remetido ao DJE Relação: 0229/2020 Teor do ato: Vistos. Prossiga-se nos autos em apenso (incidente de cumprimento de sentença). Novas manifestações no presente processo não serão conhecidas. Dê-se baixa definitiva neste processo. Int. Advogados(s): Lucas de Me…
Proferido Despacho Vistos. Prossiga-se nos autos em apenso (incidente de cumprimento de sentença). Novas manifestações no presente processo não serão conhecidas. Dê-se baixa definitiva neste processo. Int.
Proferido Despacho Vistos. Prossiga-se nos autos em apenso (incidente de cumprimento de sentença). Novas manifestações no presente processo não serão conhecidas. Dê-se baixa definitiva neste processo. Int.
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 03/06/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso, por V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relato…
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 03/06/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso, por V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: José Luiz de Jesus Vieira
Início da Execução Juntado 0022853-21.2019.8.26.0007 - Cumprimento de sentença
Início da Execução Juntado 0022853-21.2019.8.26.0007 - Cumprimento de sentença
Certidão de Publicação Expedida Relação :0981/2018 Data da Disponibilização: 05/12/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 2711 Página: 4154/4185
Certidão de Publicação Expedida Relação :0981/2018 Data da Disponibilização: 05/12/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 2711 Página: 4154/4185
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo Vistos. Defiro a Patricia Quirino de Sousa os benefícios da justiça gratuita. Anote-se no SAJ. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) por LUIZA CRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO - MA…
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo Vistos. Defiro a Patricia Quirino de Sousa os benefícios da justiça gratuita. Anote-se no SAJ. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) por LUIZA CRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO - MAGAZINE LUIZA e Patricia Quirino de Sousa, a…
Remetido ao DJE Relação: 0981/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro a Patricia Quirino de Sousa os benefícios da justiça gratuita. Anote-se no SAJ. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) por LUIZA CRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDI…
Remetido ao DJE Relação: 0981/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro a Patricia Quirino de Sousa os benefícios da justiça gratuita. Anote-se no SAJ. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) por LUIZA CRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO - MAGAZINE LUIZA e Patricia Quirino de S…
AR Positivo Juntado Juntada de AR : AR925765049TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Patricia Quirino de Sousa Diligência : 08/11/2018
AR Positivo Juntado Juntada de AR : AR925765049TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Patricia Quirino de Sousa Diligência : 08/11/2018
Certidão de Publicação Expedida Relação :0878/2018 Data da Disponibilização: 06/11/2018 Data da Publicação: 07/11/2018 Número do Diário: 2694 Página: 3150/3170
Certidão de Publicação Expedida Relação :0878/2018 Data da Disponibilização: 06/11/2018 Data da Publicação: 07/11/2018 Número do Diário: 2694 Página: 3150/3170
Carta de Intimação Expedida Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado
Carta de Intimação Expedida Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação em que a autora alega que firmou acordo com a empresa ré para parcelament…
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação em que a autora alega que firmou acordo com a empresa ré para parcelamento de sua fatura de cartão de crédito. Relat…
Remetido ao DJE Relação: 0878/2018 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação em que a autora alega que firmou acordo com a empresa ré par…
Remetido ao DJE Relação: 0878/2018 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação em que a autora alega que firmou acordo com a empresa ré para parcelamento de sua fatura de cartão de c…
Termo de Audiência Expedido TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO COM CONCLUSÃO PARA SENTENÇA Processo nº:0020058-76.2018.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível MM(a). Juiz(a) de Direit…
Termo de Audiência Expedido TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO COM CONCLUSÃO PARA SENTENÇA Processo nº:0020058-76.2018.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível MM(a). Juiz(a) de Direito: João Aender Campos Cremasco DATA, HORA E…
Petição Juntada Nº Protocolo: WITA.18.70234517-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2018 12:00
Petição Juntada Nº Protocolo: WITA.18.70234517-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2018 12:00
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0229/2020 Data da Disponibilização: 17/03/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3006 Página: 2983/3066
Certidão de Publicação Expedida Relação :0229/2020 Data da Disponibilização: 17/03/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3006 Página: 2983/3066
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020058-76.2018.8.26.0007 ↗Remetido ao DJE Relação: 0229/2020 Teor do ato: Vistos. Prossiga-se nos autos em apenso (incidente de cumprimento de sentença). Novas manifestações no presente processo não serão conhecidas. Dê-se baixa definitiva neste processo. Int. Advogados(s): Lucas
Remetido ao DJE Relação: 0229/2020 Teor do ato: Vistos. Prossiga-se nos autos em apenso (incidente de cumprimento de sentença). Novas manifestações no presente processo não serão conhecidas. Dê-se baixa definitiva neste processo. Int. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Ruth Batista de Souza (OAB 402219/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020058-76.2018.8.26.0007 ↗Proferido Despacho Vistos. Prossiga-se nos autos em apenso (incidente de cumprimento de sentença). Novas manifestações no presente processo não serão conhecidas. Dê-se baixa definitiva neste processo. Int.
Proferido Despacho Vistos. Prossiga-se nos autos em apenso (incidente de cumprimento de sentença). Novas manifestações no presente processo não serão conhecidas. Dê-se baixa definitiva neste processo. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020058-76.2018.8.26.0007 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 03/06/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso, por V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: José Luiz de Jesus Vieira
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 03/06/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso, por V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: José Luiz de Jesus Vieira
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020058-76.2018.8.26.0007 ↗Início da Execução Juntado 0022853-21.2019.8.26.0007 - Cumprimento de sentença
Início da Execução Juntado 0022853-21.2019.8.26.0007 - Cumprimento de sentença
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020058-76.2018.8.26.0007 ↗Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, conferi os autos nos quais houve apresentação de contrarrazões, e nos termos do provimento 23/2007 faço remessa dos mesmos ao 5° Colégio Recursal - Penha de França
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, conferi os autos nos quais houve apresentação de contrarrazões, e nos termos do provimento 23/2007 faço remessa dos mesmos ao 5° Colégio Recursal - Penha de França
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020058-76.2018.8.26.0007 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020058-76.2018.8.26.0007 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WITA.19.70001003-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/01/2019 10:50
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WITA.19.70001003-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/01/2019 10:50
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020058-76.2018.8.26.0007 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020058-76.2018.8.26.0007 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WITA.18.70277023-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/12/2018 14:47
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WITA.18.70277023-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/12/2018 14:47
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020058-76.2018.8.26.0007 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0981/2018 Data da Disponibilização: 05/12/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 2711 Página: 4154/4185
Certidão de Publicação Expedida Relação :0981/2018 Data da Disponibilização: 05/12/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 2711 Página: 4154/4185
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020058-76.2018.8.26.0007 ↗Recebido o recurso Sem efeito suspensivo Vistos. Defiro a Patricia Quirino de Sousa os benefícios da justiça gratuita. Anote-se no SAJ. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) por LUIZA CRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO - MAGAZINE LUIZA e Patricia Quirino de Sou
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo Vistos. Defiro a Patricia Quirino de Sousa os benefícios da justiça gratuita. Anote-se no SAJ. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) por LUIZA CRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO - MAGAZINE LUIZA e Patricia Quirino de Sousa, apenas no efeito devolutivo, por não vislumbrar a possibilidade de eventual dano de difícil reparação ao(à)(s) recorrente(s), não se olvidando que eventual incidente de cumprimento da sentença, neste momento, seria processado de forma provisória. Às contrarrazões, no prazo de 10 dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020058-76.2018.8.26.0007 ↗Remetido ao DJE Relação: 0981/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro a Patricia Quirino de Sousa os benefícios da justiça gratuita. Anote-se no SAJ. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) por LUIZA CRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO - MAGAZINE LUIZA e Patricia Quirino
Remetido ao DJE Relação: 0981/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro a Patricia Quirino de Sousa os benefícios da justiça gratuita. Anote-se no SAJ. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) por LUIZA CRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO - MAGAZINE LUIZA e Patricia Quirino de Sousa, apenas no efeito devolutivo, por não vislumbrar a possibilidade de eventual dano de difícil reparação ao(à)(s) recorrente(s), não se olvidando que eventual incidente de cumprimento da sentença, neste momento, seria processado de forma provisória. Às contrarrazões, no prazo de 10 dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Int. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Ruth Batista de Souza (OAB 402219/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020058-76.2018.8.26.0007 ↗Recurso Interposto Nº Protocolo: WITA.18.70253409-6 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 19/11/2018 19:40
Recurso Interposto Nº Protocolo: WITA.18.70253409-6 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 19/11/2018 19:40
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020058-76.2018.8.26.0007 ↗Recurso Interposto Nº Protocolo: WITA.18.70251077-4 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 13/11/2018 17:02
Recurso Interposto Nº Protocolo: WITA.18.70251077-4 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 13/11/2018 17:02
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020058-76.2018.8.26.0007 ↗AR Positivo Juntado Juntada de AR : AR925765049TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Patricia Quirino de Sousa Diligência : 08/11/2018
AR Positivo Juntado Juntada de AR : AR925765049TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Patricia Quirino de Sousa Diligência : 08/11/2018
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020058-76.2018.8.26.0007 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0878/2018 Data da Disponibilização: 06/11/2018 Data da Publicação: 07/11/2018 Número do Diário: 2694 Página: 3150/3170
Certidão de Publicação Expedida Relação :0878/2018 Data da Disponibilização: 06/11/2018 Data da Publicação: 07/11/2018 Número do Diário: 2694 Página: 3150/3170
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020058-76.2018.8.26.0007 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020058-76.2018.8.26.0007 ↗Carta de Intimação Expedida Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado
Carta de Intimação Expedida Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020058-76.2018.8.26.0007 ↗Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação em que a autora alega que firmou acordo com a empresa ré para parcelamento de sua fatura de cartão de crédito.
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação em que a autora alega que firmou acordo com a empresa ré para parcelamento de sua fatura de cartão de crédito. Relata que no dia 13/07/2018 firmou o acordo que consta acostado em fls. 10, nos valores de R$ 546,70 de entrada e 8 parcelas de R$ 1.478,95, (comprovante de pagamento da entrada em fls.11). Ocorre que após ter pago a entrada, as parcelas não foram geradas pelo sistema e ao procurar a ré para resolver a situação, foi compelida a realizar novo acordo acrescido de juros, no valor de uma entrada de R$ 470,90 que também adimpliu e 10 parcelas de R$ 1.486,70. Ou seja, pagou duas vezes a entrada das duas negociações por um erro da ré, além do acréscimo dos juros que incidiu sobre o valor final, situação com a qual não pode se conformar. Requer a devolução da quantia de R$ 546,70 e indenização por danos morais. A ré em sua defesa nega que o primeiro acordo tenha se realizado, afirmando que o documento de fls. 10 está ilegível. Não reconhece o pagamento de fls. 11 e exige a manutenção da nova proposta de acordo acostado aos autos em fls. 9. Conforme já descrito o documento de fls.10, apesar de um pouco desgastado, mas ainda legível, comprova que o acordo em que a autora se comprometeu a pagar uma entrada de R$ 546,70 e mais 8 parcelas de R$ 1.478,95 foi firmado entre as partes. O comprovante de pagamento da entrada reforça a alegação da autora e, está bem legível em fls.11 destes autos. Assim, a tese da defesa de que o acordo não foi firmado, não pode de maneira nenhuma ser acolhido. Ora, é certo que há relação de consumo entre as partes, sendo patente que a parte autora é a parte vulnerável em tal relação jurídica. Formado esse quadro, tem-se que, por defeito no serviço prestado pela ré, houve irregular desconsideração do aceite do acordo proposto, pois se a ré tivesse se cercado de cautelas que dela se poderia esperar, por certo poderia ter constatado que o respectivo valor da entrada já estava pago, e na data do vencimento, mantendo assim, as condições do referido acordo de parcelamento da dívida, emitindo nas faturas subsequentes os valores das parcelas restantes. Desta forma a manutenção do primeiro acordo, seria medida menos onerosa para a autora, contudo este não foi o pedido por ela formulado. A inicial trás apenas o pedido de ressarcimento do valor da primeira entrada R$ 546,70, além do pedido de indenização por danos morais. Assim, acolho o pedido da autora para que a ré seja condenada à devolução do valor de R$ 546,70. Contudo, esse defeito no serviço prestado pela ré, não enseja reparação por dano moral, pois da peça preambular não se extrai a ideia de que o inadimplemento contratual tenha sido qualificado a ponto de gerar além de um dissabor inerente ao inadimplemento, um sofrimento acentuado, aferível com base no homem médio, atingindo sua honra objetiva ou subjetiva. Daí porque o insucesso da demanda em relação à indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a devolver à parte autora a quantia de R$ 546,70, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte (s) fica (m) ciente(s) e intimada (s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias corridos, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprirem a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a). Caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (d) o valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos; (e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95); (f) no processo físico, a parte recorrente deverá pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo de 48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o número de volumes do processo pelo valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. (g) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 29 de outubro de 2018. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020058-76.2018.8.26.0007 ↗Remetido ao DJE Relação: 0878/2018 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação em que a autora alega que firmou acordo com a empresa ré para parcelamento de sua fatura de cartão
Remetido ao DJE Relação: 0878/2018 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação em que a autora alega que firmou acordo com a empresa ré para parcelamento de sua fatura de cartão de crédito. Relata que no dia 13/07/2018 firmou o acordo que consta acostado em fls. 10, nos valores de R$ 546,70 de entrada e 8 parcelas de R$ 1.478,95, (comprovante de pagamento da entrada em fls.11). Ocorre que após ter pago a entrada, as parcelas não foram geradas pelo sistema e ao procurar a ré para resolver a situação, foi compelida a realizar novo acordo acrescido de juros, no valor de uma entrada de R$ 470,90 que também adimpliu e 10 parcelas de R$ 1.486,70. Ou seja, pagou duas vezes a entrada das duas negociações por um erro da ré, além do acréscimo dos juros que incidiu sobre o valor final, situação com a qual não pode se conformar. Requer a devolução da quantia de R$ 546,70 e indenização por danos morais. A ré em sua defesa nega que o primeiro acordo tenha se realizado, afirmando que o documento de fls. 10 está ilegível. Não reconhece o pagamento de fls. 11 e exige a manutenção da nova proposta de acordo acostado aos autos em fls. 9. Conforme já descrito o documento de fls.10, apesar de um pouco desgastado, mas ainda legível, comprova que o acordo em que a autora se comprometeu a pagar uma entrada de R$ 546,70 e mais 8 parcelas de R$ 1.478,95 foi firmado entre as partes. O comprovante de pagamento da entrada reforça a alegação da autora e, está bem legível em fls.11 destes autos. Assim, a tese da defesa de que o acordo não foi firmado, não pode de maneira nenhuma ser acolhido. Ora, é certo que há relação de consumo entre as partes, sendo patente que a parte autora é a parte vulnerável em tal relação jurídica. Formado esse quadro, tem-se que, por defeito no serviço prestado pela ré, houve irregular desconsideração do aceite do acordo proposto, pois se a ré tivesse se cercado de cautelas que dela se poderia esperar, por certo poderia ter constatado que o respectivo valor da entrada já estava pago, e na data do vencimento, mantendo assim, as condições do referido acordo de parcelamento da dívida, emitindo nas faturas subsequentes os valores das parcelas restantes. Desta forma a manutenção do primeiro acordo, seria medida menos onerosa para a autora, contudo este não foi o pedido por ela formulado. A inicial trás apenas o pedido de ressarcimento do valor da primeira entrada R$ 546,70, além do pedido de indenização por danos morais. Assim, acolho o pedido da autora para que a ré seja condenada à devolução do valor de R$ 546,70. Contudo, esse defeito no serviço prestado pela ré, não enseja reparação por dano moral, pois da peça preambular não se extrai a ideia de que o inadimplemento contratual tenha sido qualificado a ponto de gerar além de um dissabor inerente ao inadimplemento, um sofrimento acentuado, aferível com base no homem médio, atingindo sua honra objetiva ou subjetiva. Daí porque o insucesso da demanda em relação à indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a devolver à parte autora a quantia de R$ 546,70, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte (s) fica (m) ciente(s) e intimada (s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias corridos, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprirem a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a). Caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (d) o valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos; (e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95); (f) no processo físico, a parte recorrente deverá pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo de 48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o número de volumes do processo pelo valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. (g) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 29 de outubro de 2018. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020058-76.2018.8.26.0007 ↗Termo de Audiência Expedido TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO COM CONCLUSÃO PARA SENTENÇA Processo nº:0020058-76.2018.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível MM(a). Juiz(a) de Direito: João Aender Campos Cremasco DATA, H
Termo de Audiência Expedido TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO COM CONCLUSÃO PARA SENTENÇA Processo nº:0020058-76.2018.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível MM(a). Juiz(a) de Direito: João Aender Campos Cremasco DATA, HORA E LOCAL Data e horário: 25/10/2018 às 14:30h Local: Sala de Audiências do(a) Vara do Juizado Especial Cível IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Autor(a)(es)(as):Patricia Quirino de Sousa Réu(é)s:LUIZA CRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO - MAGAZINE LUIZA PRESENÇAS Presentes os abaixo assinados. CONCILIAÇÃO A tentativa de conciliação resultou infrutífera. DEFESA A(s) defesa(s) escrita(s) já está(ão) juntada(s) ao processo. RÉPLICA A réplica foi apresentada oralmente, nos seguintes termos: "MM(a). Juiz(a), reitero os termos da inicial, que não restaram abalados pela(s) defesa(s) apresentada(s)". REQUERIMENTO E DELIBERAÇÃO As partes informaram que não há outras provas a serem produzidas. O MM. Juiz determinou a conclusão imediata para sentença. PUBLICAÇÃO, INTIMAÇÃO E ENCERRAMENTO Publicada a deliberação em audiência, saem as partes intimadas do seguinte: ATENÇÃO: PARA PARTE(S) QUE ESTÁ(ÃO) ASSISTIDA(S) POR ADVOGADO(A)(S): A(s) parte(s) que está(ão) assistida(s) por advogado(a)(s) constituído(a)(s) será(ão) intimada(s) da sentença pelo DJe e os prazos para recurso e pagamento de custas, despesas processuais e do porte de remessa e retorno serão contados em dias corridos e conforme previsto no art. 4.º e seus parágrafos da Lei Federal n.º 11.419/2006. ATENÇÃO: PARA PARTE(S) QUE NÃO ESTÁ(ÃO) ASSISTIDA(S) POR ADVOGADO(A)(S): A(s) parte(s) que não está(ão) assistida(s) por advogado(a)(s) sai(em) ciente(s) e intimada(s) de que, caso não receba(m) nenhuma intimação deste Juizado por carta, telegrama ou mandado, deverá(ão) retornar a partir do 20.º e até o 30.º dia corrido, a contar de hoje, para tomar ciência da sentença. Além disso, caso não receba(m) nenhuma intimação deste Juizado e não compareçam no prazo acima indicado: (a) serão consideradas intimadas da sentença no 30.º dia corrido a contar de hoje; (b.) os prazos para recurso e pagamento de custas, despesas processuais e do porte de remessa e retorno começarão a correr do 30.º dia corrido a contar de hoje e passarão a ser contados do 1.º dia útil seguinte. ATENÇÃO: As partes ficam intimadas do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias corridos, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a). Caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (d) o valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos; (e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95); (f) no processo físico, a parte recorrente deverá pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo de 48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o número de volumes do processo pelo valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. (g) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. NADA MAIS, _________________ Rafaella Aparecida Pereira da Silva, Estagiário Nível Superior, matrícula nº E36182891. ATENÇÃO: este documento, que foi produzido eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006, contém a assinatura digital do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito no original e as assinaturas físicas das partes nas cópias físicas, que ficaram em seu poder. ASSINATURAS: ASSINADO DIGITALMENTE João Aender Campos Cremasco Juiz(a) de Direito Autor(a)(es)(as):____________________________________________________________ Réu(é)(s):_________________________________________________________________ Representado(a)(s) por
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020058-76.2018.8.26.0007 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WITA.18.70234517-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2018 12:00
Petição Juntada Nº Protocolo: WITA.18.70234517-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2018 12:00
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020058-76.2018.8.26.0007 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WITA.18.70233323-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/10/2018 13:58
Contestação Juntada Nº Protocolo: WITA.18.70233323-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/10/2018 13:58
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020058-76.2018.8.26.0007 ↗AR Positivo Juntado Juntada de AR : AR813483808TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Art. 27 da Lei 9.099-95 - Juizado Destinatário : LUIZA CRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO - MAGAZINE LUIZ
AR Positivo Juntado Juntada de AR : AR813483808TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Art. 27 da Lei 9.099-95 - Juizado Destinatário : LUIZA CRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO - MAGAZINE LUIZA Diligência : 19/09/2018
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020058-76.2018.8.26.0007 ↗Atermação Expedida Termo de Ajuizamento - Geral - Juizado
Atermação Expedida Termo de Ajuizamento - Geral - Juizado
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020058-76.2018.8.26.0007 ↗Documentos de Qualificação Juntados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020058-76.2018.8.26.0007 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020058-76.2018.8.26.0007 ↗Ato ordinatório Processo Digital - Ato Ordinatório - Citação (atos) - Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - Art. 27 da Lei 9.099-1995 - Juizado
Ato ordinatório Processo Digital - Ato Ordinatório - Citação (atos) - Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - Art. 27 da Lei 9.099-1995 - Juizado
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020058-76.2018.8.26.0007 ↗Carta de Citação Expedida Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Art. 27 da Lei 9.099-95 - Juizado
Carta de Citação Expedida Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Art. 27 da Lei 9.099-95 - Juizado
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020058-76.2018.8.26.0007 ↗Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020058-76.2018.8.26.0007 ↗Designada Audiência de Instrução e Julgamento Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 25/10/2018 Hora 14:30 Local: Sala 01 - Titular Situacão: Realizada
Designada Audiência de Instrução e Julgamento Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 25/10/2018 Hora 14:30 Local: Sala 01 - Titular Situacão: Realizada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020058-76.2018.8.26.0007 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.